ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Execução contratual. Proteção veicular. Negativa de indenização. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos legais indicados, com aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 112 do Código Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a interpretação contratual deveria considerar a intenção das partes e ser mais favorável ao consumidor.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos legais indicados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade, pois as matérias tratadas nos dispositivos legais indicados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos legais indicados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CC/2002, art. 112; CDC, art. 47; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, em relação às teses fundadas nos arts. 112 da Lei n. 10.406/2002 e 47 da Lei n. 8.078/1990 (fls. 349-350).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta de CLUB CAR ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS LEVES (fls. 368-380) em que sustenta a manutenção da decisão de inadmissão por ausência de prequestionamento e por falta de demonstração de dissídio, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, afirmando tratar-se de recurso meramente protelatório, com fundamento no art. 80 do CPC.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de execução contratual.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 303-305):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR. DOCUMENTAÇÃO FRAUDADA. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES CONTRATUAIS DE BOA-FÉ E DE PRESTAR DECLARAÇÕES VERDADEIRAS. INDENIZAÇÃO NEGADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. No caso dos autos, estando o veículo objeto de proteção contratual em nome de outro proprietário que não o autor, deveria ter o recorrente apresentado documento capaz de possibilitar a transferência do automóvel para, então, ter direito ao percebimento da indenização decorrente do roubo do carro. Todavia, preferiu o recorrente, trazer à associação ré, o Documento Único de Transferência do veículo e procuração supostamente outorgada pelo proprietário do carro com assinaturas fraudadas.<br>2. Considerando a exigência contratual do documento de transferência do veículo para o recebimento da indenização requerida, a negativa por parte da demandada foi lícita, uma vez que o autor, ora apelante, não cumpriu com as exigências previstas no Regulamento Interno da associação, violando, inclusive, seu dever de boa-fé ao apresentar documentação fraudada.<br>3. Não há provas nos autos de que o autor tenha, posteriormente, entregue à ré, a cessão de direitos hereditários para o recebimento da indenização vindicada. Ao revés, afirma o autor, no bojo do apelo, que teria a recorrida tido acesso ao documento por meio de outras demandas judiciais, o que não se mostra suficiente para que fosse acolhido seu pleito indenizatório.<br>4. Não tendo o recorrente atendido às obrigações previstas no Regulamento Interno da associação ré, qual seja, a entrega de toda a documentação indispensável para o recebimento da indenização decorrente do roubo do veículo e, ainda, tendo agido de má-fé ao adulterar o Documento Único de Transferência do veículo, violando, assim, os deveres contidos nas cláusulas do Regulamento Interno da associação apelada, justifica-se a negativa da cobertura ao associado.<br>5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 112 do Código Civil, porque o acórdão aplicou interpretação literal ao contrato de adesão, sem considerar a intenção das partes, especialmente a apresentação posterior de cessão de direitos hereditários como solução apta ao cumprimento da finalidade contratual;<br>b) 47 do CDC, já que, tratando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais deveriam ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, afastando a negativa de indenização fundada exclusivamente em literalidade.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, condenando a recorrida ao pagamento da indenização contratada e consectários (fls. 312-320).<br>Contrarrazões às fls. 333-346.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Agravo em Recurso Especial. Execução contratual. Proteção veicular. Negativa de indenização. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos legais indicados, com aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 112 do Código Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a interpretação contratual deveria considerar a intenção das partes e ser mais favorável ao consumidor.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos legais indicados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade, pois as matérias tratadas nos dispositivos legais indicados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos legais indicados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CC/2002, art. 112; CDC, art. 47; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de execução contratual em que a parte autora pleiteou o pagamento de indenização contratada no âmbito de proteção veicular, no valor indicado de R$ 45.143,00 como parâmetro do pedido indenizatório (fls. 297-298).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade (fl. 286).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação do autor e majorando a verba honorária para 12%, com suspensão da exigibilidade, ao reconhecer a apresentação de documentação fraudada, a violação aos deveres de boa-fé e a ausência de comprovação da entrega da documentação indispensável prevista no regulamento interno da associação (fls. 297-302).<br>O recurso não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade, uma vez que as matérias tratadas nos dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto .