ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR PREPARO INSUFICIENTE E INAPLICABILIDADE DE DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC.<br>2. A ação de indenização por perdas e danos foi julgada improcedente pela sentença com aplicação de multa por litigância de má-fé e honorários.<br>3. O acórdão do TJSP não conheceu da apelação por deserção, diante de preparo insuficiente e complementação a menor, majorando os honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em verificar a correta aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que trata do preparo recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A intimação para complementação foi concedida e a parte complementou de forma parcial, não se afastando a deserção.<br>6. A jurisprudência do STJ só afasta a deserção quando não há intimação ou quando a extemporaneidade em valor ínfimo vem acompanhada de justificativa plausível.<br>7. O princípio da não surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal. A vedação do art. 10 do CPC não incide sobre o exame do preparo, aplicando-se a orientação consolidada na Súmula n. 187 do STJ quanto ao recolhimento inadequado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Concedido prazo para complementação e realizada complementação parcial, mantém-se a deserção, conforme orientação do STJ sobre preparo insuficiente. 2. A vedação à decisão surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal, incidindo a Súmula n. 187 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, 932, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.007, §§ 2º e 4º, 1.029, § 3º, e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.308/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 757.699/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.739.972/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA LOMBA LESSA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.007, § 2º, da Lei n. 13.105/2015; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por aplicação do art. 1.030, V, da Lei n. 13.105/2015.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e que se deve evitar surpresa processual, mencionando o REsp n. 1.725.225/SP.<br>Contraminuta às fls. 399-412.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por perdas e danos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 346):<br>INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Ação improcedente. Preparo do recurso dos autores insuficiente. Oportunizada a complementação do recolhimento da taxa. Valor recolhido ainda insuficiente. Deserção. Art. 1.007, § 2º do CPC. Recurso não conhecido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.007, §§ 2º e 4º, da Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão declarou a deserção apesar de recolhimento de 96,47% do preparo, sem oportunizar complementação, defendendo aplicação menos formalista e, se necessário, o recolhimento em dobro;<br>b) 1.029, § 3º, da Lei n. 13.105/2015, já que há primazia do julgamento de mérito e possibilidade de se desconsiderar vício formal não grave;<br>c) 932, parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015, pois deveria ter sido concedido prazo para sanar vício ou complementar documentação;<br>d) 1.003, § 5º, da Lei n. 13.105/2015, porquanto é tempestivo o recurso especial, conforme a contagem de prazo;<br>e) 219 da Lei n. 13.105/2015, visto que, segundo a contagem de prazos em dias úteis, verifica-se a tempestividade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela deserção por recolhimento a menor e sem oportunidade adequada de complementação, divergiu do entendimento de que diferenças ínfimas no preparo não devem conduzir à deserção, conforme o REsp n. 39.876/SP.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se afaste a deserção, permitindo-se o julgamento do mérito da apelação.<br>Contrarrazões às fls. 370-375.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR PREPARO INSUFICIENTE E INAPLICABILIDADE DE DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 1.007, § 2º, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC.<br>2. A ação de indenização por perdas e danos foi julgada improcedente pela sentença com aplicação de multa por litigância de má-fé e honorários.<br>3. O acórdão do TJSP não conheceu da apelação por deserção, diante de preparo insuficiente e complementação a menor, majorando os honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em verificar a correta aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que trata do preparo recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A intimação para complementação foi concedida e a parte complementou de forma parcial, não se afastando a deserção.<br>6. A jurisprudência do STJ só afasta a deserção quando não há intimação ou quando a extemporaneidade em valor ínfimo vem acompanhada de justificativa plausível.<br>7. O princípio da não surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal. A vedação do art. 10 do CPC não incide sobre o exame do preparo, aplicando-se a orientação consolidada na Súmula n. 187 do STJ quanto ao recolhimento inadequado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Concedido prazo para complementação e realizada complementação parcial, mantém-se a deserção, conforme orientação do STJ sobre preparo insuficiente. 2. A vedação à decisão surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal, incidindo a Súmula n. 187 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, 932, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.007, §§ 2º e 4º, 1.029, § 3º, e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.308/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 757.699/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.739.972/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por perdas e danos em que a parte autora pleiteou ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de portabilidades de telefonia móvel realizadas por empresa intermediadora da operadora CLARO S.A.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, condenou os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% do valor da causa, determinou indenização por prejuízos nos termos do art. 81 da Lei n. 13.105/2015 e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau ao não conhecer da apelação por deserção, diante do preparo insuficiente e da complementação a menor, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>O recurso não merece prosperar.<br>II - Arts. 219, 932, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.007, §§ 2º e 4º, e 1.029, § 3º, do CPC<br>Não há falar em afronta aos arts. 219, 932, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.007, §§ 2º e 4º, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem, em despacho à fl. 334, oportunizou aos ora agravantes a complementação do preparo.<br>Independentemente do prazo concedido, a parte apresentou petição de atendimento ao comando, em que afirma a complementação do preparo; entretanto, não o fez de forma total, mas apenas parcial.<br>Nessas condições, o acórdão recorrido nada mais fez do que aplicar o entendimento dominante desta Corte de que só se afasta a deserção quando não for concedido prazo para complementação ou, se extemporânea, o recolhimento a menor seja acompanhado de justificativa plausível.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior somente afasta a deserção quando não ocorrer intimação para complementação nas instâncias de origem ou quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento a menor em valor ínfimo vier acompanhado de justificativa plausível.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.015.308/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior somente afasta a deserção quando não tiver havido intimação para complementação nas instâncias de origem ou quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento a menor em valor ínfimo vier acompanhado de justificativa plausível.<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 757.699/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1º/2/2016, destaquei.)<br>Com relação ao princípio da não surpresa, não bastasse o despacho para complementação suprir qualquer alegação de ofensa ao contraditório substancial, é assente neste Tribunal que a vedação da decisão surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal.<br>Confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE COBRANÇA CORRESPONDENTE NÃO EXPRESSA NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRAZO. DECURSO IN ALBIS. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO.<br> .. <br>2. A proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. DECISÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTE INTIMADA PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO EM LUGAR DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não há violação do princípio da vedação à decisão surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).<br> .. <br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.739.972/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025, destaquei.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.