ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e afastando alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br>2. A parte agravante sustenta error in procedendo na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que busca revaloração jurídica dos fatos fixados, com subsunção aos arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil, e que a controvérsia é de direito, compatível com a missão nomofilácica do STJ.<br>3. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise dos documentos e provas nos autos pela Corte estadual fundamentou a concessão de pensão mensal vitalícia à recorrida, em razão de sua incapacidade laboral parcial e permanente, e ausência de rendimentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de pensão mensal vitalícia, com base na incapacidade laboral parcial e permanente da recorrida, pode ser revista em recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão da decisão que fixou a pensão mensal vitalícia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A decisão agravada fundamentou-se na situação econômica da recorrida e na ausência de rendimentos, sendo o pensionamento estabelecido em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Para rever essa conclusão implicaria o necessário reexame de provas dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que fixa pensão mensal vitalícia a vítima de acidente com base em provas documentais é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.669/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 16/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VANESSA LIMA LEÃO TEIXEIRA contra a decisão de fls. 2.197-2.198, que negou provimento ao agravo.<br>Na decisão agravada, o relator concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, afastou a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e consignou a inadequação do recurso especial para discutir correção de acórdão que decide tutela provisória, aplicando analogicamente a Súmula n. 735 do STF (fls. 2.190-2.194-2.197-2.198).<br>Alega a agravante error in procedendo na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos já fixados, com correta subsunção dos arts. 186, 927, 944 e 945 da Lei n. 10.406/2002, e que a controvérsia é de direito, compatível com a missão nomofilácica do STJ (fls. 2.204-2.206).<br>Esclarece que a questão posta é de qualificação jurídica já que se busca saber se, diante dos fatos descritos no acórdão, notadamente a ausência de prova cabal da renda dos agravados, se a conclusão pela fixação de pensão mensal representa a correta aplicação dos arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil.<br>Aduz violação direta dos arts. 944 e 884 da Lei n. 10.406/2002, afirmando que houve fixação de pensão mensal sem lastro probatório mínimo da extensão do dano, gerando enriquecimento sem causa, e negativa de vigência ao art. 945 da Lei n. 10.406/2002 por ausência de análise da culpa concorrente à luz dos fatos reconhecidos, caracterizando error in judicando (fls. 2.205-2.206).<br>Afirma que a decisão de tutela foi mantida sem a devida instrução, contrariando os parâmetros de responsabilidade civil e a exigência de prova da incapacidade laborativa para aplicação do art. 950 da Lei n. 10.406/2002, e que a distinção entre reexame e revaloração afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.204-2.206).<br>Sustenta ainda o cabimento do agravo interno nos termos do art. 1.021, caput, da Lei n. 13.105/2015, sua tempestividade e isenção de preparo, pugnando pela apreciação colegiada (fls. 2.202-2.203).<br>Requer o provimento do recurso, a reconsideração da decisão monocrática, o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial e, no mérito, o provimento do recurso especial para reformar integralmente o acórdão do TJAL, revogar a tutela de urgência e julgar improcedente a pretensão indenizatória, ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado da Quarta Turma (fls. 2.202-2.206).<br>Contrarrazões de RICARDO BARBOSA DOS SANTOS SILVA e MARIA DE CÁSSIA LIMA DE NASCIMENTO (fls. 2.212-2.228), em que pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da Lei n. 13.105/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e afastando alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br>2. A parte agravante sustenta error in procedendo na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que busca revaloração jurídica dos fatos fixados, com subsunção aos arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil, e que a controvérsia é de direito, compatível com a missão nomofilácica do STJ.<br>3. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise dos documentos e provas nos autos pela Corte estadual fundamentou a concessão de pensão mensal vitalícia à recorrida, em razão de sua incapacidade laboral parcial e permanente, e ausência de rendimentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de pensão mensal vitalícia, com base na incapacidade laboral parcial e permanente da recorrida, pode ser revista em recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão da decisão que fixou a pensão mensal vitalícia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A decisão agravada fundamentou-se na situação econômica da recorrida e na ausência de rendimentos, sendo o pensionamento estabelecido em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Para rever essa conclusão implicaria o necessário reexame de provas dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que fixa pensão mensal vitalícia a vítima de acidente com base em provas documentais é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.669/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 16/12/2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A despeito das alegações da parte recorrente, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à condenação ao pagamento de pensão mensal.<br>Isso porque a questão referente à análise dos documentos que lastreavam o pagamento da pensão no valor pleiteado foi devidamente analisada pela Corte estadual, que, com base nas provas dos autos, concluiu que a recorrida, vítima de acidente, faria jus à pensão civil por estar desprovida de qualquer espécie de rendimentos e impossibilitada de exercer atividade laboral (fl. 1.585).<br>Além disso, na ocasião, consignou-se que o acórdão recorrido decidiu que a garantia da percepção independeria da capacidade da vítima para exercer outras atividades, diferentes daquelas praticadas antes do acidente, bem como que a parte recorrida faria jus à pensão civil por estar desprovida de qualquer espécie de rendimentos, sendo o pensionamento estabelecido em valor inferior ao salário mínimo, por ser defeso ao Tribunal piorar a situação da parte recorrente, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.<br>Com efeito, convém mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é devido o pagamento de pensão vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando tal evento tenha resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral, o que no caso, ocorreu.<br>É o que se extrai do seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 489 E 1.022 DO CPC.. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DOS AUTORES. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUA Nº 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por cidadãos norte-americanos em decorrência das lesões que suportaram em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que os conduzia, ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001.<br>2. As conclusões das instâncias de origem a respeito da configuração, no caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas integrantes da cadeia de prestação do serviços de agenciamento de turismo contratados pela autora quanto à concessionária da rodovia corresponsabilidade pelo acidente ocorrido - resultaram do aprofundado exame do acervo fático-probatório carreado aos autos, não sendo, por isso, passíveis de revisão na via especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral.<br>4. Sendo certo que as conclusões da Corte de origem - acerca da extensão da lesão suportada pelo autor parcialmente incapacitado e da consequente a fixação da verba reparatória devida a ele e outra coautora - resultaram do exame da prova documental acostada aos autos, sua revisão, pela via do recurso especial, é tarefa vedada a esta Corte Superior, por força do estabelece a Súmula nº 7/STJ.<br>5. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais e estéticos pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso, diante de suas especificidades, pois, levando-se em consideração a aflição experimentada pelos autores diante da gravidade dos prejuízos imateriais por eles suportados, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da referida indenização no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais) para 3 (três) dos autores e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para um deles.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.669/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Como visto, o Tribunal de origem analisou a controvérsia fundamentando-se na situação econômica da recorrida e na ausência de rendimentos, sendo o pensionamento estabelecido em valor inferior ao salário mínimo.<br>Nesse contexto, para rever essa conclusão, seria necessário o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agra vo.<br>É o voto.