ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Agravo em Recurso Especial. Consolidação da propriedade fiduciária. Intimação PESSOAL e comunicação das datas de leilão. Regularidade do procedimento extrajudicial. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 STF. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>2. Ação de procedimento comum ajuizada para declarar a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes, alegando ausência de intimação pessoal válida para purgar a mora e falta de comunicação sobre as datas dos leilões.<br>3. Decisão de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade do procedimento extrajudicial e a suficiência da comunicação por correspondência, inclusive eletrônica, para as datas dos leilões.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na intimação para purga da mora e na comunicação das datas dos leilões, considerando os dispositivos da Lei n. 9.514/1997 e os precedentes jurisprudenciais.<br>III. Razões de decidir<br>5. Constata-se a deficiência de fundamentação quanto à invocação do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997, porquanto referido dispositivo legal não versa sobre a realização dos leilões, mas sim, acerca da consolidação da propriedade, portanto, incide no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal, se demonstrada ciência inequívoca do devedor acerca do ato, portanto, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A revisão do conjunto fático-probatório para concluir em sentido contrário ao acórdão recorrido é inviável pela via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A intimação por edital para purga da mora é válida após tentativas pessoais infrutíferas, conforme art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997. 2. A comunicação das datas dos leilões por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico, atende ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 3. Não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal, se demonstrada ciência inequívoca do devedor acerca do ato".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 3º-A e 4º; art. 27, §§ 2º-A e 2º-B; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.315.153/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.188.341/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRO VIEIRA DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível nos autos de ação de procedimento comum.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 345):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO. REGULARIDADE.<br>1. Enquanto não quitado o contrato bancário, o mutuário/ duciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente  duciário, sendo a condição resolutiva relacionada ao cumprimento de todas as previsões contratuais.<br>2. Em caso de inadimplência, resolve-se o contrato com a consolidação da propriedade do  duciário, consoante previsão expressa do artigo 26 da Lei supracitada.<br>3. O certi cado na Matrícula do imóvel e o Certi cado de Noti cação são su cientes para comprovar a regularidade na intimação para purgar a mora. Os documentos são revestidos de fé pública, sendo ônus da parte autora desconstituir a presunção de veracidade que gozam referidos documentos, o que não ocorreu nos autos.<br>4. Quanto à intimação acerca das datas das realizações dos leilões, a CEF juntou comprovante de envio de notificação, sendo desnecessária a intimação pessoal.<br>5. Apelação desprovida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997, porque a intimação por edital para purgação da mora seria nula sem o esgotamento prévio das formas de intimação pessoal previstas em lei, inclusive por correio com aviso de recebimento e por hora certa;<br>b) 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, já que seria imprescindível a comunicação do devedor acerca das datas dos leilões para o exercício do direito de preferência após a consolidação da propriedade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que bastaria o envio de correspondência aos endereços do contrato para comunicar as datas dos leilões e que a intimação por edital para purgar a mora seria legítima após tentativas infrutíferas pessoais, divergiu do entendimento consolidado no REsp 1.906.475/AM, indicando também precedentes do STJ sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão.<br>Requer o provimento do recurso para conhecimento e processamento, com reforma do acórdão recorrido, a fim de: declarar a nulidade da consolidação da propriedade por irregularidade na intimação para purgar a mora; reconhecer a nulidade dos leilões pela ausência de comunicação nas formas legais; restabelecer a propriedade em seu favor e reintegrar-lhe a posse, com anulação da venda e atribuição à CEF dos custos de transferência; condenar a CEF ao pagamento de danos morais (R$ 30.000,00) e de honorários sucumbenciais (20% sobre o valor da causa); bem como, por tutela de urgência, suspender quaisquer atos expropriatórios relacionados ao imóvel.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>Agravo em Recurso Especial. Consolidação da propriedade fiduciária. Intimação PESSOAL e comunicação das datas de leilão. Regularidade do procedimento extrajudicial. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 STF. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>2. Ação de procedimento comum ajuizada para declarar a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes, alegando ausência de intimação pessoal válida para purgar a mora e falta de comunicação sobre as datas dos leilões.<br>3. Decisão de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade do procedimento extrajudicial e a suficiência da comunicação por correspondência, inclusive eletrônica, para as datas dos leilões.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na intimação para purga da mora e na comunicação das datas dos leilões, considerando os dispositivos da Lei n. 9.514/1997 e os precedentes jurisprudenciais.<br>III. Razões de decidir<br>5. Constata-se a deficiência de fundamentação quanto à invocação do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997, porquanto referido dispositivo legal não versa sobre a realização dos leilões, mas sim, acerca da consolidação da propriedade, portanto, incide no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal, se demonstrada ciência inequívoca do devedor acerca do ato, portanto, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A revisão do conjunto fático-probatório para concluir em sentido contrário ao acórdão recorrido é inviável pela via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A intimação por edital para purga da mora é válida após tentativas pessoais infrutíferas, conforme art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997. 2. A comunicação das datas dos leilões por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico, atende ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 3. Não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal, se demonstrada ciência inequívoca do devedor acerca do ato".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 3º-A e 4º; art. 27, §§ 2º-A e 2º-B; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.315.153/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.188.341/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.06.2025.<br>VOTO<br>I - Contextualização do caso<br>A controvérsia diz respeito a ALESSANDRO VIEIRA DOS SANTOS que ajuizou ação de procedimento comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para declarar a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes, alegando ausência de intimação pessoal válida para purgar a mora e falta de comunicação sobre as datas dos leilões.<br>O Juízo de primeiro grau decretou a revelia da CEF e julgou improcedentes os pedidos, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.<br>Em apelação, a 3ª Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento e manteve integralmente a sentença. O acórdão registrou a suficiência e a fé pública da certidão do Registro de Imóveis e da anotação na matrícula para comprovar a regularidade da intimação para purgar a mora; reconheceu a validade da intimação por edital após tentativas pessoais infrutíferas; assentou que, após a consolidação da propriedade, não há exigência de intimação pessoal para as datas dos leilões, bastando comunicação por correspondência aos endereços do contrato, inclusive eletrônico, e que ao devedor fiduciante cabe apenas o exercício do direito de preferência, não sendo possível a purgação da mora.<br>O Tribunal concluiu pela inexistência de vício no procedimento extrajudicial, destacou que o autor tinha ciência dos leilões e não comprovou capacidade financeira para purgar a mora ou exercer o direito de preferência, e majorou os honorários recursais em 20%, respeitados os limites legais, mantendo a suspensão da exigibilidade pela AJG.<br>II - Violação do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997<br>O agravante, em seu recurso especial, alega violação do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997, sob o argumento de que a intimação por edital para purgação da mora seria nula, por não terem sido esgotadas as tentativas prévias de intimação pessoal.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela regularidade do procedimento.<br>No caso, a Corte de origem consignou que os documentos presentes nos autos, dotados de fé pública, comprovam as tentativas infrutíferas de localização do devedor, o que legitimou a subsequente intimação por edital, em estrita observância à legislação de regência.<br>Nesse contexto, para dissentir da conclusão adotada pela Corte local  de que as diligências para a intimação pessoal foram devidamente realizadas e frustradas  , seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a validade da intimação por edital quando o devedor se encontra em local incerto ou não sabido, após tentativas de notificação pessoal. Incide, portanto, no caso, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Violação do art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997<br>Nesse ponto, o agravante sustenta a nulidade dos leilões por ausência de intimação pessoal acerca de suas datas, o que teria violado seu direito de preferência, previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/1997.<br>Contudo, a insurgência não prospera.<br>O Tribunal de origem evidenciou que houve a devida comunicação das datas dos leilões, mediante o envio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) ao endereço do contrato e, adicionalmente, por meio eletrônico.<br>Confira-se trecho do acórdão (fl. 341):<br>Quanto à intimação acerca das datas dos leilões, ainda que os AR"s enviados ao endereço informado na exordial tenham retornado como "NÃO PROCURADO" (evento 18, PLAN10 e evento 18, PLAN11), houve, também, envio de correspondência eletrônica (evento 18, PLAN13), de modo que não há direito de preferência frustrado, sendo desnecessária a intimação pessoal.<br>Por oportuno, registro que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte".<br>Ou seja, não restou comprovada qualquer irregularidade no procedimento extrajudicial realizado pela CEF.<br>Reitere-se que, ainda que o retorno dos AR"s tenham sidos "NÃO PROCURADO" a Corte local tratou de enviar correspondência eletrônica estando em consonância com art. 27 §2º-A da Lei 9.514/1997.<br>Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.<br>§ 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.<br>Portanto, não se verifica a alegada violação do direito de preferência, uma vez que foi demonstrado que o agravante, em nenhum momento, negou ter tomado ciência do comunicado encaminhado por meio de endereço eletrônico.<br>Assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo mostra-se em conformidade ao concluir pela inexistência de nulidade do leilão, tendo em vista a ciência inequívoca do agravante acerca do ato.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LEI N. 10.188/2001 - INADIMPLEMENTO PELO ARRENDATÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. É cabível o ajuizamento de ação de reintegração de posse pela instituição financeira quando houver o inadimplemento de parcelas previstas em contrato de arrendamento residencial, nos termos da Lei nº 10.188/2001. Precedentes.<br>1.1 O inadimplemento de parcelas em contrato de arrendamento residencial previsto na Lei nº 10.188/2001 autoriza a instituição financeira arrendante a ingressar com ação de reintegração de posse.<br>2. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.188.341/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Incide, pois, na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>Desse modo, registre-se que, para concluir em sentido contrário ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inv iável no âmbito desta instância especial, ante os óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.