ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Necessidade de liquidação prévia. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, excluindo da execução os valores referentes à restituição de mensalidades pagas a maior, por exigir prévia liquidação.<br>2. A sentença condenou a ré a manter o plano de saúde nas condições originais, emitir boletos apenas com a quota-parte da autora e restituir valores pagos a maior desde o falecimento do cônjuge, com apuração em liquidação de sentença, além de correção monetária, juros, custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>3. A recorrente alegou que a apuração das diferenças pagas a maior depende de mero cálculo aritmético, dispensando liquidação, e que a impugnação da executada, baseada em excesso de execução, não indicou o valor correto nem trouxe demonstrativo discriminado, devendo ser rejeitada liminarmente.<br>4. O Tribunal de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a iliquidez do título quanto às restituições e a necessidade de liquidação.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apuração das diferenças pagas a maior pode ser realizada por mero cálculo aritmético, dispensando liquidação prévia; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>7. A análise do acervo fático-probatório dos autos seria necessária para rever o entendimento adotado na origem, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>9. Da alegação de divergência jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de questões que demandam revolvimento de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 509, 523, 525 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.552.801/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/622022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HEBE APPARECIDA DO VAL DE CASTRO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 108):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Parcial acolhimento. Insurgência da exequente. Excesso de execução. Ocorrência. Necessidade de apuração dos valores pagos a maior em sede de liquidação de sentença. Correta fixação de honorários. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 200):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de vícios no julgado. Caráter infringente. Inadmissível a reforma da decisão embargada em sede de embargos de declaração, que não é a via adequada para tanto. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, caput, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, visto que o acórdão não enfrentou questões relevantes e dispositivos legais invocados, comprometendo a fundamentação adequada e suficiente. Aduz que houve omissão no acórdão quanto ao enfrentamento dos arts. 509, § 2º, 525, §§ 4º e 5º, e 523, § 1º, do CPC;<br>b) 509, § 2º, do CPC, porque o quantum debeatur referente aos valores pagos a maior pode ser apurado por simples cálculo aritmético, permitindo o cumprimento imediato da sentença sem prévia liquidação;<br>c) 525, §§ 4º e 5º, do CPC, pois a impugnação da executada, fundada em excesso de execução, não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado, devendo ser rejeitada liminarmente ou, ao menos, não se conhecer do excesso;<br>d) 523, § 1º, do CPC, porquanto deve incidir multa de 10% e honorários de 10% sobre o saldo exequendo, visto que a oferta de seguro judicial para garantia do juízo não se confunde com pagamento voluntário.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação de outros tribunais e do STJ ao exigir liquidação de sentença quando a apuração depende de mero cálculo aritmético e ao não aplicar a multa e os honorários do art. 523, § 1º, indicando como paradigmas: TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0083953-22.2021.8.19.0000 (fls. 235-238); TJMT, Agravo de Instrumento n. 1003033-42.2016.8.11.0000 (fls. 238-240), ambos reconhecendo a desnecessidade de liquidação prévia em hipóteses de simples cálculo e a rejeição liminar da impugnação sem memória; e STJ, AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP (fls. 233-235), afirmando que a garantia do juízo não afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de julgar improcedente a impugnação apresentada pela executada por ausência de memória de cálculo e indicação do valor incontroverso, reconhecer a possibilidade de aferição das diferenças pagas a maior por mero cálculo, dispensando liquidação, afastar os honorários fixados sobre o suposto excesso, determinar o pagamento de R$ 132.093,36 (R$ 76.476,47 de ressarcimento  R$ 50.000,00 de astreintes  R$ 5.106,26 de honorários  R$ 510,63 de custas), com aplicação da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é inadmissível por pretender reexame fático-probatório, invocando a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ; sustenta que o título é ilíquido e exige liquidação nos termos do art. 509, que a sentença determinou expressamente a liquidação, e aponta inconsistências nos comprovantes de pagamento (fls. 296-306), requerendo o desprovimento do recurso.<br>O recurso especial foi admitido, com reconhecimento do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, da indicação clara dos dispositivos legais e da demonstração de aparente dissídio jurisprudencial, determinando a remessa ao STJ (fls. 381-382).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Necessidade de liquidação prévia. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, excluindo da execução os valores referentes à restituição de mensalidades pagas a maior, por exigir prévia liquidação.<br>2. A sentença condenou a ré a manter o plano de saúde nas condições originais, emitir boletos apenas com a quota-parte da autora e restituir valores pagos a maior desde o falecimento do cônjuge, com apuração em liquidação de sentença, além de correção monetária, juros, custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>3. A recorrente alegou que a apuração das diferenças pagas a maior depende de mero cálculo aritmético, dispensando liquidação, e que a impugnação da executada, baseada em excesso de execução, não indicou o valor correto nem trouxe demonstrativo discriminado, devendo ser rejeitada liminarmente.<br>4. O Tribunal de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a iliquidez do título quanto às restituições e a necessidade de liquidação.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apuração das diferenças pagas a maior pode ser realizada por mero cálculo aritmético, dispensando liquidação prévia; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>7. A análise do acervo fático-probatório dos autos seria necessária para rever o entendimento adotado na origem, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>9. Da alegação de divergência jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de questões que demandam revolvimento de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 509, 523, 525 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.552.801/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/622022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em impugnação ao cumprimento de sentença, excluiu da execução os valores de restituição de mensalidades pagas a maior para prévia liquidação e fixou honorários de 10% sobre o valor tido como inexigível.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão agravada, reconhecendo a iliquidez do título quanto às restituições e a necessidade de liquidação, bem como a condenação da exequente em honorários, negando provimento ao agravo.<br>De início, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>O acórdão recorrido manteve a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente. Destacou que a decisão agravada excluiu do cumprimento de sentença os valores referentes à restituição de quantias pagas a maior, por exigir prévia liquidação.<br>O voto ressalta que a sentença condenou a ré a: manter o plano de saúde nas condições originais, emitir boletos apenas com a quota-parte da autora e restituir eventuais valores pagos a maior desde o falecimento do cônjuge, com apuração do montante em liquidação de sentença, além de correção monetária, juros, custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 110). Destaca que, apesar dessa determinação expressa de liquidação, a agravante iniciou o cumprimento buscando o pagamento integral de R$ 132.093,36, somando diferenças, astreintes, honorários e custas (fls. 110).<br>O acórdão destaca a iliquidez do título quanto à devolução dos valores pagos a maior, impondo a liquidação prévia para apuração do montante. Assim, o cumprimento de sentença pode prosseguir apenas em relação aos demais valores que são líquidos, certos e exigíveis e, diante do reconhecimento do excesso de execução, considerou cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários, conforme fixado.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Não procede também a alegada violação dos arts. 509, § 2º, 525, §§ 4º e 5º, e 523, § 1º, do CPC.<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a apuração das diferenças pagas a maior depende de mero cálculo aritmético, o que dispensa liquidação e autoriza o cumprimento imediato (fls. 219-230); sustenta que a impugnação da executada, baseada exclusivamente em excesso, não indicou o valor correto nem trouxe demonstrativo, impondo sua rejeição liminar e a não análise do excesso (fls. 210-213, 230-233); aduz que a garantia do juízo por seguro não afasta a multa e honorários de 10% do art. 523, § 1º (fls. 233-235).<br>O acórdão recorrido manteve a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, excluindo da execução a restituição de valores pagos a maior por exigir liquidação prévia e negando provimento ao agravo da recorrente. Ressaltou que a sentença determinou: manutenção do plano de saúde nas condições originais, emissão de boletos apenas com a quota-parte da autora e restituição de valores pagos a maior desde o falecimento do cônjuge, com apuração em liquidação, além de correção, juros, custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa .<br>Destacou que, apesar dessa determinação, a agravante buscou pagamento integral de R$ 132.093,36, somando diferenças, astreintes, honorários e custas, assim, concluiu pela iliquidez do título quanto às restituições, permitindo o prosseguimento apenas dos valores líquidos, certos e exigíveis, e reconheceu o excesso de execução, mantendo a condenação da exequente em honorários.<br>Assim, para rever o entendimento adotado na origem, conforme apresentado pela parte recorrente nas razões do recurso especial, seria necessário à análise do acervo fático probatório dos autos, o que não é possível na via eleita ante o óbice da súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que se o crédito executado demanda prévia apuração, não incide a sanção do art. 523 do CPC, pois a devedora ainda não foi intimada para solver o débito sobejante, apurado de forma definitiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não houve violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao registrar que, se o crédito executado demanda prévia apuração, não incide a sanção do art. 523 do CPC, pois a devedora ainda não foi intimada para solver o débito sobejante, apurado de forma definitiva.<br>3. Além disso, em razão da inexistência de decurso do prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação, não há que se falar em honorários na fase executiva.<br>4. A discussão acerca da iliquidez do título executivo em mote demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CP 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.552.801/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 1/6/2020.)<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.