ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a suspensão dos prazos processuais para fins de tempestividade do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>5. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual junto à Corte local.<br>6. A parte agravante não apresentou a documentação para comprovar a suspensão do prazo processual no momento oportuno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, e 1.003, §§ 5º e 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>O agravante defende tempestividade do agravo ao argumento de que foram suspensos os prazos processuais nos dias 17/4/2025, 18/4/2025 e 21/4/2025 no Tribunal a quo.<br>Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a suspensão dos prazos processuais para fins de tempestividade do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>5. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual junto à Corte local.<br>6. A parte agravante não apresentou a documentação para comprovar a suspensão do prazo processual no momento oportuno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, e 1.003, §§ 5º e 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de rescisão contratual c/c nulidade de cláusula e reparação de danos materiais e morais, cujo valor foi fixado em R$ 60.000,00.<br>O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se que, em 4/4/2025, a parte foi intimada da decisão agravada. Contudo, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 30/4/2025 (fl. 583); a destempo, portanto.<br>Em 12/6/2025, determinou-se a intimação da parte para apresentar a documentação necessária à comprovação da tempestividade recursal (fl. 576).<br>O ora agravante, embora regularmente intimado para sanar referido vício, não se manifestou (fl. 581). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.<br>Vale ressaltar, como visto, que já tinha sido oportunizada à parte a regularização do vício, de maneira que não é possível considerar o documento apresentado apenas quando da interposição do agravo interno, por força da preclusão temporal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, considerando que a parte não apresentou documento suficiente que comprovasse a suspensão dos prazos processuais no momento oportuno, é de rigor a manutenção da intempestividade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.