ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Requisitos não atendidos. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>2. A agravante alega ter atendido aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, incluindo a transcrição do acórdão paradigma, a realização de cotejo analítico, a demonstração de similitude fática e a juntada de cópia do inteiro teor do julgado divergente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante atendeu aos requisitos formais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a agravante não realizou o devido cotejo analítico entre os julgados, nem demonstrou a similitude fática de forma adequada.<br>5. A simples transcrição de ementas ou a juntada de cópias dos acórdãos tidos por divergentes não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial, sendo imprescindível a demonstração analítica das semelhanças fáticas e jurídicas entre os casos confrontados.<br>6. A ausência de cumprimento dos requisitos formais inviabiliza a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico, com a comprovação da similitude fática e jurídica entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A simples transcrição de ementas ou a juntada de cópias dos acórdãos não é suficiente para atender aos requisitos formais de demonstração do dissídio jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VERA DE JESUS DOMINGUES contra a decisão de fls. 3.130-3.132, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Alega que atendeu aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois transcreveu o acórdão paradigma, realizou cotejo analítico, demonstrou a similitude fática e juntou cópia do inteiro teor do julgado divergente.<br>Aduz que a decisão agravada incorreu em desacerto ao concluir pela ausência de cotejo, indicando precedente do STJ sobre os requisitos do dissídio e a suficiência de declaração de autenticidade pelo advogado; afirma que, no caso, houve a devida identificação das circunstâncias que assemelham os casos confrontados.<br>Sustenta a necessidade de processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, caput e § 5º, do CPC, com julgamento conjunto e assegurada sustentação oral, e requer o conhecimento e provimento do agravo para determinar o regular processamento do recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Contraminuta às fls. 3.154-3. 158.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Requisitos não atendidos. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>2. A agravante alega ter atendido aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, incluindo a transcrição do acórdão paradigma, a realização de cotejo analítico, a demonstração de similitude fática e a juntada de cópia do inteiro teor do julgado divergente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante atendeu aos requisitos formais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a agravante não realizou o devido cotejo analítico entre os julgados, nem demonstrou a similitude fática de forma adequada.<br>5. A simples transcrição de ementas ou a juntada de cópias dos acórdãos tidos por divergentes não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial, sendo imprescindível a demonstração analítica das semelhanças fáticas e jurídicas entre os casos confrontados.<br>6. A ausência de cumprimento dos requisitos formais inviabiliza a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico, com a comprovação da similitude fática e jurídica entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A simples transcrição de ementas ou a juntada de cópias dos acórdãos não é suficiente para atender aos requisitos formais de demonstração do dissídio jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.