ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.<br>2. A parte embargante alega erro material na ementa, omissão quanto à imprescritibilidade da liquidação de sentença e sua instauração de ofício, contradição com o art. 489 do CPC e jurisprudência do STJ, além de ausência de análise de dispositivos legais e da tese de prescrição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro material na ementa do acórdão embargado; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise de dispositivos legais e teses apresentadas; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reforma do julgado ou rejulgamento da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há erro material ou omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, afastando a intempestividade recursal para afastar a arguição de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e aplicar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 356 do STF.<br>5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis no julgado, o que não se verifica no caso.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios no acórdão embargado afasta a alegação de nulidade por omissão, contradição ou erro material. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis no julgado, o que não se verifica no caso. 3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/202.

RELATÓRIO<br>DANIELE CASTRO PASSINI opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 282-284 que negou provimento ao agravo interno.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 284-286):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. A parte agravante alega que a certidão de intimação do Projudi comprova que o recurso especial foi protocolado tempestivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta omissão ou contradição; e (iii) saber se a liquidação de sentença é nula por ilegalidade ou se foi atingida pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade. 4. Não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. 5. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar as teses recursais quanto à ilegalidade/irregularidade na instauração da liquidação de sentença, assim como quanto à ocorrência da prescrição, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 926 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. "1. A superveniência de legislação que altera aTese de julgamento: contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A ausência de vícios no acórdão recorrido afasta a alegação de nulidade por omissão ou contradição. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial". CPC, arts. 489, 1.022, 475-I, 141,Dispositivos relevantes citados: 492, 485, 926; CC, art. 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.954.373/RJ, relatora3/10/2022 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em ;3/10/2022 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.<br>Em suas razões, a embargante aponta erro material, omissão e contradição no acórdão embargado.<br>Alega que houve erro material, porque a ementa indica o agravo interno como desprovido, quando, segundo afirma, o agravo interno teria sido provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e, então, o recurso especial foi desprovido.<br>Afirma que o Tribunal a quo, ao contrário do que entendeu o acórdão embargado, não enfrentou questões centrais, como a imprescritibilidade da liquidação de sentença e sua instauração de ofício, violando princípios constitucionais e processuais.<br>Aduz que o acórdão embargado é contraditório com a norma do art. 489 do Código de Processo Civil e com o posicionamento sedimentada do STJ ao afirmar não ser necessário enfrentar todas as alegações expendidas no recurso.<br>Assevera que há omissão ainda quanto à análise dos arts. 475-I do CPC/1973, 141, 492, 485, IV, § 3º do CPC/2015 e 206, § 3º, I e V do Código Civil e à alegação de prescrição, sob justificativa indevida de reexame de provas, embora a controvérsia envolva apenas interpretação jurídica, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e exigindo manifestação expressa do Colegiado.<br>Sustenta contradição ao afirmar ausência de debate sobre o art. 926 do CPC, ignorando que foram opostos embargos de declaração que trataram desse tema.<br>Requer o provimento dos embargos de declaração para suprir omissões, sanar contradições e corrigir erro material, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento à ampla defesa e ao devido processo legal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos conforme certidão à fl. 313.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.<br>2. A parte embargante alega erro material na ementa, omissão quanto à imprescritibilidade da liquidação de sentença e sua instauração de ofício, contradição com o art. 489 do CPC e jurisprudência do STJ, além de ausência de análise de dispositivos legais e da tese de prescrição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro material na ementa do acórdão embargado; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise de dispositivos legais e teses apresentadas; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reforma do julgado ou rejulgamento da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há erro material ou omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, afastando a intempestividade recursal para afastar a arguição de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e aplicar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 356 do STF.<br>5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis no julgado, o que não se verifica no caso.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios no acórdão embargado afasta a alegação de nulidade por omissão, contradição ou erro material. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis no julgado, o que não se verifica no caso. 3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/202.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta obscuridade passível de ser sanada pelo STJ em embargos de declaração; apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento.<br>Eis os termos do acórdão atacado (fls. 288-296):<br>I - Arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC<br>A controvérsia diz respeito à liquidação de sentença para apuração do valor da indenização em que foi rejeitada a alegação de prescrição intercorrente.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau, rejeitando a alegação de prescrição intercorrente e determinando o regular seguimento do feito, nestes termos (fls. 103-106):<br>Em consulta à árvore processual, verifico que o autor, ora agravado, requereu concomitantemente a execução da sentença no que concerne a seus créditos e a liquidação por arbitramento quanto à indenização pela não colocação da forração no assoalho do imóvel, conforme petição datada de 17/03/2009 (fl. 305, mov. 1.29 dos autos 0003751-13.2002.8.16.0031).<br>A seguir, por petição datada de 14/08/2009, o agravado apresentou seus cálculos relativamente à porção líquida, bem como requereu a juntada e análise de 03 (três) orçamentos, acerca da colocação do referido piso, para que seja fixado por Vossa Excelência o valor razoável a ser concedido à indenização (fls. 315/325, mov. 1.2 dos autos 0020693-27.2019.8.16.0031).<br>Paralelamente, a então advogada dos réus requereu a execução do julgado na parte alusiva aos encargos sucumbenciais (fls. 307/310 e 328/331, movs. 1.30/1.32 dos autos 0003751-13.2002.8.16.0031), sobrevindo despachos positivos relativamente aos pleitos de cumprimento da sentença (fls. 312 e 337, movs. 1.31 e 1.33 dos autos 0003751-13.2002.8.16.0031) e de liquidação da sentença (fl. 327, mov. 2.30 dos autos 0003751-13.2002.8.16.0031), este último proferido em .20/11/2009.<br>Em seguida, à fl. 347, o juízo chamou o feito à ordem, registrando que "encontra-se tumultuada a execução da sentença, vez que há honorários devidos por Leonel (..) e há também um cumprimento que depende de avaliação por perito (..)", razão pela qual determinou o desentranhamento das peças alusivas à liquidação "para que se forme caderno em apartado, melhorando assim o entendimento do feito" (mov. 1.1 dos autos 0020693-27.2019.8.16.0031).<br>Após diversas manifestações inerentes à nomeação de perito e apresentação de quesitos, consta que o agravado peticionou comprovando o recolhimento dos honorários periciais em (mov. 2.44 dos autos 0003751-23/05/2012 13.2002.8.16.0031) e, na sequência, após sucessivas intimações desatendidas, o perito declinou da nomeação que anteriormente aceitara, em 30/10/2013 (mov. 2.51 dos autos 0003751-13.2002.8.16.0031), ensejando a prolação de despacho nomeando outro profissional em substituição, proferido em 11/06/2014 (mov. 252 dos autos 0003751-13.2002.8.16.0031).<br>Sobrevieram outras não aceitações por parte dos peritos nomeado, datadas de 17/03/2015 (mov. 2.54 dos autos 0003751-13.2002.8.16.0031) e 27/03/2015 (mov. 2.55 dos autos 0003751-13.2002.8.16.0031).<br>Curiosamente, a despeito da anterior autuação em apartado da liquidação da sentença, a Escrivania ao digitalizar os feitos passou a processá-los nos mesmos autos digitais, conforme certidões do movs. 3.1/3.2 dos autos 0003751- 13.2002.8.16.0031, datadas de .17/08/2015.<br>A seguir, em 28/08/2015, a própria agravante alertou para o equívoco da Escrivania, "impondo-se que o cumprimento da sentença do valor ilíquido se processe em apertado, tal qual determinado na norma supra mencionada e pelo juízo, o que requer-se nesta oportunidade" (mov. 7.1 dos autos 0003751- 13.2002.8.16.0031).<br>O juízo, então, determinou que a Escrivania esclarecesse o ocorrido, o que ocorreu em , quando certificado que "não há opção de criação de caderno04/05/2016 em apartado no sistema projudi, razão pela qual inserimos os documentos em evento separado da digitalização dos autos principais" (mov. 12.1 dos autos 0003751- 13.2002.8.16.0031).<br>Por essa razão, o juízo despachou determinando que a parte exequente promovesse "a autuação do pedido de cumprimento de sentença da condenação ilíquida encartada no evento 2, no prazo de 15 (quinze) dias, a qual deverá ser imediatamente apensada ao presente feito", em 01/08/2016 (mov. 16.1 dos autos 0003751-13.2002.8.16.0031), reprisando a ordem em 29/09/2017 (mov. 43.1 dos autos 0003751-13.2002.8.16.0031), porquanto não cumprida anteriormente pela Escrivania.<br>Todavia, não consta que o agravado tenha sido intimado para promover o ajuizamento da liquidação em autos apartados, tendo ele em informado27/11/2019 tal situação ao juízo e requerendo o processamento do feito na parte que lhe interessava (mov. 215.1 dos autos 0003751-13.2002.8.16.0031).<br>Na sequência, a juíza singular despachou (mov. 217.1): 1. CHAMO O FEITO À ORDEM.<br>O que se verifica é falta de diligência da Serventia, que, mesmo após árduo combatimento por esta Magistrada, ainda remanescem defeitos de época anterior a janeiro de 2016, quando de minha assunção.<br>Veja-se, a decisão de evento 1.37, que determinou o desentranhamento da petição de fls. 315 e seguintes, ainda não foi cumprida em sua integralidade.<br>Ora, o objetivo da referida decisão foi justamente evitar a confusão que se estabeleceu e reduzir o tempo de trâmite.<br>Contudo, e sem atender ao que lá foi determinado, a Serventia simplesmente digitalizou os documentos indicados e os inseriu como se fossem um evento deste processo.<br>2. Portanto, CUMPRA-SE referida decisão, formando processo em apartado, apenso a este, com os documentos indicados pela decisão de evento 1.37, assim como a petição de evento 215.1<br>Finalmente, em 05/12/2019, a Escrivania formou os autos digitais em apartado, registrados sob nº 0020693-27.2019.8.16.0031, e no qual agora a agravante apresenta exceção de pré-executividade em que sustenta a nulidade processual e a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Sem razão, porém.<br>Primeiro, noto que definitivamente não houve instauração de ofício da liquidação da sentença e a apontada advocacia em prol da parte, uma vez que desde 2009 o agravado requerera expressamente o processamento do feito para apuração do quantum relativamente à porção ilíquida, a qual se processara regularmente até agosto de 2015 em autos físicos apartados, conforme deliberações judiciais de fls. 327 e 347 acima mencionadas.<br>Saliento que a forma de processamento dos atos processuais - se incidentalmente ou em autos em apenso - consiste questão meramente administrativa /burocrática e que foi há tempos determinada nos autos(fls. 327/347), sem que contra isso a agravante tenha na ocasião se insurgido; muito ao contrário, uma vez que, como se viu, ela própria requereu no mov. 7.1 a formação de autos digitais em apartado, o que evidencia não apenas a fragilidade da nulidade processual alegada muito tempo depois da sua suposta ocorrência (art. 278 do NCPC), como o perigoso flerte dessa tese com a litigância de má-fé (art. 77, III e art. 80, IV a VI, do NCPC).<br>Segundo, porque não há que se falar em prescrição intercorrente se ainda não há execução. Ora, considerando que a prática de atos executivos depende, no caso, da prévia liquidação da sentença, a qual vem sendo processada desde 2009 - aos trancos e barrancos, é verdade -, parece evidente que ao caso não se aplica a súmula nº 150 do STF invocada pela agravante, tampouco o art. 921, §§ 4º e 5º, do NCPC.<br>A propósito, Araken de Assis leciona que "a todo credor interessado em realizar seu crédito, atribui-se pretensão a liquidar, ou seja, a individualizar o objeto da prestação", a exigir a prolação de nova decisão constitutiva do crédito que fora por sentença declarado existente 1 . Independentemente da natureza da liquidação da sentença - ponto polêmico na doutrina -, não há dúvida que se trata iter procedimental com atividade cognitiva e sujeita à prolação de nova decisão que efetivamente permitirá ao credor o início do cumprimento da sentença.<br>Consequência lógica é a impossibilidade de reconhecer-se em sede de liquidação a prescrição intercorrente, o que afirmo também em atenção ao disposto no art. 202, parágrafo único, do CC, segundo o qual a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.<br>Quando muito, na espécie, poderia se ventilar eventual abandono da causa, desde que tivesse sido verificada inércia recalcitrante do agravado mesmo depois de pessoalmente intimado, o que no caso não ocorreu, conforme muito bem observado pela diligente juíza da causa:<br>"Desta forma, depois do recebimento da fase de liquidação de sentença, a demora que decorre para o processamento não pode constituir fundamento para amparar alegação de prescrição, tal como a demora não constitui fundamento para isso no processo de conhecimento e no de execução.<br>Aliás, depois da instauração do processo, o instituto processual que obsta a pretensão liquidatória pela inércia é o abandono processual. Nessa linha, houve um significativo lapso entre a última petição protocolada no processo físico (23/09/2013)  10  e a que se seguiu no processo eletrônico para tentar retomar a marcha da liquidação (27/11/2019) 11 .<br>Além do significativo interstício, o juízo havia determinado, nos autos principais, que o liquidante providenciasse a instauração de autos apartados para processamento de liquidação em duas oportunidades, mas em ambas, não o fez.<br>Ocorre que, para a extinção do processo pela configuração do abandono processual, é preciso que se lance intimação pessoal ao interessado para que ele volte a impulsionar o processo (art. 485, § 2º, II, CPC).<br>(..)<br>Deste modo, apesar das determinações do juízo e do absurdo lapso temporal, não foram lançadas intimações pessoais em nenhum momento e, por isso, não há falar em abandono.<br>Logo, não se pode impedir o processamento da liquidação de sentença.<br>Por todo o exposto, sintetiza-se: a prescrição fulminou a pretensão de Leonel Babinski Marochi para buscar a satisfação da dívida LÍQUIDA, já que não houve recebimento da fase de cumprimento de sentença.<br>Mas o mesmo efeito não opera com a parte ILÍQUIDA do título, pois a fase processual para convertê-la em dinheiro foi deflagrada em tempo, dando ensejo à suspensão da fluência do prazo prescricional. E, apesar de o liquidante ter se mantido inerte em certa medida, não se pode julgar extinto o processo pelo abandono, por faltar prévia intimação pessoal".<br>Correta, portanto, a decisão hostilizada.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide.<br>A Corte de origem manifestou-se expressamente quanto à regularidade da liquidação instaurada, atestando que não o fora de ofício; o simples fato da decisão não coincidir com os interesses da parte não condiz com negativa de prestação jurisdicional, traduzindo as alegações de omissão e contradição, na hipótese, em mero inconformismo da parte.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>II - Arts. 475-I, § 2º, 141, 492, 485, IV, § 3º, do CPC e 206, § 3º, I e V, do CC<br>A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que não houve ilegalidade ou irregularidade na instauração da liquidação de sentença, que não fora instaurada de ofício, bem como que não ocorrera a prescrição.<br>Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar as teses recursais quanto à ilegalidade/irregularidade na instauração da liquidação de sentença, assim como quanto à ocorrência da prescrição, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 926 do CPC<br>A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 926 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.<br>Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>No caso, após detida análise dos autos, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal sob o viés da apontada violação do art. 926 do CPC.<br>A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, da maneira como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento.<br>Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III- Dissídio Jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno<br>Nas razões dos embargos de declaração, a parte restringe-se a defender: a existência de erro material na ementa; omissão no enfrentamento de questões centrais, notadamente a imprescritibilidade da liquidação e sua instauração de ofício, com violação a princípios constitucionais e processuais, bem como na análise dos arts. 475-I do CPC/1973, 141, 492, 485, IV, § 3º, do CPC/2015, 206, § 3º, I e V, do CC, e da prescrição, defendendo o afastamento da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de interpretação jurídica; e contradição do julgado com o art. 489 do CPC e a jurisprudência do STJ, ao afirmar que não é necessário enfrentar todas as alegações dispendidas pela parte e por apontar ausência de debate sobre o art. 926 do CPC, embora tenham sido opostos embargos de declaração sobre o tema.<br>Ocorre que, conforme acima transcrito, o acórdão embargado, de modo claro e fundamentado, negou provimento ao agravo interno pois, apesar de superada a questão referente à intempestividade recursal, afastou as arguições recursais de existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; manteve a conclusão da origem quanto à regularidade da liquidação e à inexistência de prescrição, vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ; não conheceu da tese do art. 926 do CPC por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF; e rejeitou o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Registre-se que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.690.572/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.923.310/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.<br>Também não se verifica o alegado erro material, uma vez que "a expressão "erro material" possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários, etc. Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021, destaquei).<br>No presente caso, apesar de afastada a intempestividade reconhecida pela Presidência desta Corte, o agravo interno não obteve êxito em prover o agravo em recurso especial.<br>Em recente julgamento, a Corte Especial do STJ concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>Ademais, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EARESP 1623529, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 15/12/2021).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>É o voto.