ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGUROS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Examina-se recurso especial em ação revisional bancária, com pedido de restituição em dobro e declaração de nulidade de cobranças de seguro e tarifas.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade das cobranças, considerando a contratação por instrumentos autônomos, sem vício de consentimento, e a validade das tarifas nos termos do Tema n. 958 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as cobranças de seguro prestamista, capitalização de parcela premiável e tarifas administrativas são abusivas ou configuram venda casada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem foram consideradas legítimas, pactuadas de forma clara, sem onerosidade excessiva, e efetivamente realizadas, conforme entendimento do Tema n. 958 do STJ.<br>5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegação de venda casada e à invalidade do seguro e da capitalização, pois a Corte de origem concluiu, com base em elementos fáticos, pela contratação autônoma, anuência do consumidor e ausência de coação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à devolução em dobro de valores pagos indevidamente. 2. As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem são legítimas, pois foram pactuadas de forma clara, sem onerosidade excessiva, e efetivamente realizadas, de acordo com entendimento desta Corte. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a contratação de seguro e capitalização. 4. O recurso especial não é via adequada para apreciação de ofensa a normas infralegais."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V; 42, parágrafo único; 46 e 51, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO ALVES SOUZA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação revisional.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 220):<br>APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS Interposição de recurso especial pelo autor/apelante - Devolução à C. Turma Julgadora para readequação ou manutenção da decisão (CPC, art. 1.030, II), em razão da tese firmada pelo C. STJ no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1639320/SP e 1639259/SP - REAPRECIAÇÃO Tarifa de seguro Admissibilidade da cobrança, nos termos decididos no Recurso Especial nº 1.639.320-SP Contratação por instrumento autônomo Ausência de prova de vício de consentimento Inexistência de abusividade Precedentes desta C. Câmara - MANTIDO O V. ACÓRDÃO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta as seguintes violações:<br>a) art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que requer a repetição do indébito em dobro das quantias cobradas a título de tarifas e seguro, porquanto a cobrança foi indevida e não houve engano justificável.<br>b) art. 46 do CDC, pois sustenta nulidade das cláusulas que impuseram tarifas administrativas que não representam serviço ao consumidor, visto que atendem interesse exclusivo do banco.<br>c) art. 51, IV, do CDC, porque afirma que as cláusulas que transferem ao consumidor custos administrativos de concessão de crédito (tarifa de cadastro e registro de contrato) são abusivas.<br>d) art. 39, V, do CDC, porquanto a cobrança do seguro configura venda casada ao compelir contratação acessória para obtenção do crédito.<br>e) Resolução n. 3.518 e Circular n. 3.371, sustentando a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura ou Renovação de Cadastro (TAC), bem como da Tarifa de Registro de Contrato, afirmando que tais exações já foram extintas.<br>f) Circular n. 3.466, defendendo que a Tarifa de Renovação de Cadastro encontra-se expressamente vedada.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, para que se reconheça a ilegalidade das cobranças de seguro, registro de contrato, avaliação do bem e tarifa de cadastro, com a devolução em dobro dos valores pagos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 241-243.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGUROS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Examina-se recurso especial em ação revisional bancária, com pedido de restituição em dobro e declaração de nulidade de cobranças de seguro e tarifas.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade das cobranças, considerando a contratação por instrumentos autônomos, sem vício de consentimento, e a validade das tarifas nos termos do Tema n. 958 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as cobranças de seguro prestamista, capitalização de parcela premiável e tarifas administrativas são abusivas ou configuram venda casada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem foram consideradas legítimas, pactuadas de forma clara, sem onerosidade excessiva, e efetivamente realizadas, conforme entendimento do Tema n. 958 do STJ.<br>5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegação de venda casada e à invalidade do seguro e da capitalização, pois a Corte de origem concluiu, com base em elementos fáticos, pela contratação autônoma, anuência do consumidor e ausência de coação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à devolução em dobro de valores pagos indevidamente. 2. As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem são legítimas, pois foram pactuadas de forma clara, sem onerosidade excessiva, e efetivamente realizadas, de acordo com entendimento desta Corte. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a contratação de seguro e capitalização. 4. O recurso especial não é via adequada para apreciação de ofensa a normas infralegais."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V; 42, parágrafo único; 46 e 51, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contratos bancários, em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade das cobranças de seguro prestamista, capitalização de parcela premiável, bem como a ilegalidade das tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e cadastro, com a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. O valor da causa foi fixado em R$ 3.596,88.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas de seguro prestamista e de capitalização de parcela premiável e condenar o banco à devolução simples dos valores respectivos, fixando sucumbência recíproca, com honorários de 15% rateados entre as partes.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar totalmente improcedente a ação, reconhecendo a legitimidade da cobrança do seguro prestamista e da capitalização de parcela premiável por contratação em instrumentos autônomos e sem vício de consentimento, bem como a validade das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, nos termos do Tema n. 958 do STJ, fixando honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa em desfavor do autor. Em reapreciação, manteve o acórdão pelos mesmos fundamentos.<br>I - Art. 42 do CDC<br>A insurgência recursal relativa ao dispositivo questionado não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da falta de prequestionamento da matéria.<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, a tese recursal baseada na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, não foi objeto de apreciação com juízo de valor devidamente fundamentado sobre a matéria em questão.<br>Registre-se que, somente eventual indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da Corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas<br>indispensáveis à solução da controvérsia permitiria o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, tivesse sido arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autorizaria o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido, o que, no caso, não foi observado pelo recorrente.<br>Desse modo, inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica das Súmulas n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") do STF. Além disso, é incabível, nessa hipótese, superar a supressão de instância.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.<br>II - Arts. 46, 51, IV, do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a cobrança de tarifa de cadastro e registro de contrato é abusiva e nula, pois tais cobranças não representam serviço prestado ao consumidor.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.578.553/SP (Tema n. 958), processado segundo o rito do recurso especial repetitivo, fixou as seguintes teses a respeito da tarifa cobrada por serviço de terceiros:<br>a) é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; e<br>b) é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/2/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.<br>Com esse raciocínio, o Tribunal de origem, ao apreciar os elementos constantes nos autos, entendeu que as tarifas foram fixadas de maneira clara e objetiva no contrato sub judice, não tendo sido verificada onerosidade excessiva. Veja-se (fl.185-188):<br>Com respeito às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da matéria no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.578.553/SP, quando se decidiu a respeito do tema 958 de Direito Civil do C. STJ.<br> .. <br>De acordo com o entendimento firmado, é admissível a contratação de tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, desde que efetivamente efetuada a despesa, e que não se constate onerosidade excessiva no contrato.<br>No caso em tela, as tarifas são legítimas, pois foram fixadas de forma clara e objetiva, os valores estipulados não configuram abusividade ou onerosidade excessiva e as partes as pactuaram de forma livre.<br>Ademais, a tarifa de registro de contrato é inerente aos contratos de empréstimo, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, tratando-se apenas do registro no órgão de trânsito, conforme determina o art. 2º da Resolução 320 do CONTRAN. A alienação fiduciária está comprovada nos autos (fls. 21), sendo que a tarifa foi expressamente pactuada no contrato e o valor cobrado não foi abusivo, fatos que descaracterizam a onerosidade excessiva da cláusula.<br>Ressalte-se, também, que a avaliação do bem, geralmente, é condição para a celebração do contrato, fato que a torna relevante para ambas as partes, além de ter sido efetivamente realizada (fls. 61/62).<br>Dessa maneira, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal a atrair a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Outrossim, para aferir a alegada abusividade da cláusula que previu a cobrança pela prestação de serviços de terceiros a fim de averiguar que a pactuação se deu sem a especificação e comprovação de qualquer serviço efetivamente prestado em prol do consumidor, tal como alega a parte recorrente, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III - Art. 39, V, do CDC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a cobrança de seguro prestamista e do título de capitalização, configuram venda casada.<br>A Corte de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu pela regularidade da contratação do seguro prestamista e do título de capitalização, destacando que tais pactuações se deram por instrumentos autônomos, com anuência expressa do consumidor, não havendo nos autos prova de vício de consentimento que justificasse a alegação de abusividade.<br>Confira-se trecho do julgado (fls. 184-185):<br>Compulsando os autos, não há prova de que o financiamento estava condicionado à contratação de seguro, nem mesmo que o autor fora compelido ou coagido a celebrar os referidos contratos.<br>Ao contrário, verifica-se que o autor optou por contratar, já que as contratações ocorreram por meio de instrumento autônomo (fls. 58), o que comprova sua facultatividade.<br>Quanto à Capitalização de Parcela Premiável, de igual modo, entende-se pela validade da cobrança.<br>Isto porque, a contratação se deu em instrumento em separado (fl. 57), devidamente assinado pelo autor, no qual declara ter ciência das condições do Título de Capitalização.<br>Assim, não havendo demonstração de qualquer vício de consentimento ou onerosidade excessiva, considera-se válida a cobrança da referida tarifa.<br>Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais.<br>Ademais, rever a conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Destaca-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 972 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).<br>2. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada.<br>3. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>IV - Resolução n. 3.518 e Circulares n. 3.371 e 3.466 do BACEN<br>Conforme entendimento consolidado do STJ, o recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a norma infralegal, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido: "Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de resolução" (AgInt no AREsp n. 1090897/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1187969/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018; AgInt no REsp n. 1679808/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; e REsp n. 1628974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 25/8/2017.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.