ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. tempestividade do recurso especial. Honorários advocatícios. Recurso especial NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade.<br>2. A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos no Tribunal de origem, tornando o protocolo do recurso tempestivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação de documento que comprova a existência de feriado local; (ii) saber se é possível discutir a fixação de honorários sucumbenciais sem ter havido recurso oportuno e se a fixação deve seguir o CPC/1973 ou o CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 foi considerada fato novo, aplicável às situações não transitadas em julgado, permitindo a superação da intempestividade do recurso especial para novo exame de admissibilidade.<br>5. Não interposto recurso em face de sentença que fixa honorários sucumbenciais, configura, configura preclusão a discussão tardia realizada somente em sede de embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de fato novo pode influenciar na análise da tempestividade recursal. 2. A decisão em sintonia com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20; CPC/2015, art. 85;<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9.10.2018; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.3.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TEMACON TERRAPLANAGEM S/C LTDA. (ou CIA. IMOBILIÁRIA JOÃO MACHADO S/S LTDA.) contra julgado da Presidência que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade.<br>A parte agravante defende a tempestividade do recurso, aduzindo que os prazos processuais foram suspensos no Tribunal de origem, razão pela qual o protocolo do recurso foi tempestivo, visto que ocorrido em 22/5/2020.<br>Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial.<br>Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que sejam fixados honorários sucumbenciais com base no valor da causa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 652-659, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. tempestividade do recurso especial. Honorários advocatícios. Recurso especial NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade.<br>2. A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos no Tribunal de origem, tornando o protocolo do recurso tempestivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a contagem do prazo processual e a apresentação de documento que comprova a existência de feriado local; (ii) saber se é possível discutir a fixação de honorários sucumbenciais sem ter havido recurso oportuno e se a fixação deve seguir o CPC/1973 ou o CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 foi considerada fato novo, aplicável às situações não transitadas em julgado, permitindo a superação da intempestividade do recurso especial para novo exame de admissibilidade.<br>5. Não interposto recurso em face de sentença que fixa honorários sucumbenciais, configura, configura preclusão a discussão tardia realizada somente em sede de embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de fato novo pode influenciar na análise da tempestividade recursal. 2. A decisão em sintonia com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20; CPC/2015, art. 85;<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9.10.2018; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.3.2019.<br>VOTO<br>Inicialmente, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão da intempestividade.<br>Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.<br>Desse modo, considerando a apresentação dos documentos de fls. 600, 619 e 623, que comprovam a ocorrência de feriado local, é caso de ultrapassar a intempestividade do recurso especial para novo exame de admissibilidade.<br>Em nova análise, contudo, a irresignação do apelo nobre não reúne condições de prosperar.<br>O recurso especial foi interposto por TEMACON TERRAPLANAGEM S/C LTDA. (ou CIA. IMOBILIARIA JOAO MACHADO S/S LTDA.), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1109626-40.2014.8.26.0100) nos autos de ação anulatória de registro público, com valor da causa de R$ 2.291.997,00.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 264):<br>AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE ADJUDICAÇÃO - PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - MOSTRA-SE PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA, QUE PRECISA DO PROVIMENTO JUDICIAL PARA ANULAR O REGISTRO QUE VULNEROU SEU BEM. PRETENSÃO RESISTIDA DO RÉU. QUE TIPIFICA O INTERESSE DE AGIR NO CASO EM TELA - PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE ADJUDICAÇÃO - PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - VULNERAÇÃO AO PRINCÍO DA CONTINUIDADE REGISTRAL - A AUTORA NÃO PARTICIPOU E NÃO FIGURAVA DO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELO BANCO RÉU _ RECONHECIMENTO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO REGISTRAI, QUE ACABOU POR VULNERAR O PATRIMÔNIO DA EMPRESA AUTOR, PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA DEVEDORA. SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOS TERMOS DO ART. 85. §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL  RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram decididos nos seguintes termos (fl. 480):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS DETERMINAÇÃO DE REEXAME DE ACÓRDÃO ARTIGO 1.030, II, DO CPC RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º DO CPC MANUTENÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REEXAMINADOS POR FUNDAMENTO DIVERSO Embargante que por meio de embargos de declaração postula a alteração de critério de fixação dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em seu favor. Ausência de irresignação recursal da empresa autora embargante contra referido capítulo da sentença no momento oportuno e por meio do recurso cabível. Imutabilidade do decisum em relação à parte autora embargante (Arts. 502, 503 e 508 do CPC). Vedação ao Tribunal ad quem de conhecimento de matéria arguida pela parte apelada e que não integrou a apelação interposta exclusivamente pela parte ré embargada, sob pena de vulneração do princípio da adstrição (art. 1013, caput e §1º, do CPC), além da possibilidade de importar em reformatio in pejus. Precedente C. STJ, R Esp n. 1.909.451/SP. Reexame da matéria nos termos do art. 1.030, II, do CPC prejudicado. Rejeição dos Embargos de Declaração mantida, por fundamento diverso.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação do art. 85, § 2º, do CPC, pois os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, visto que a demanda é complexa e tem um valor de R$ 2.291.997,00, devendo ser majorados para o mínimo de R$ 229.199,97, havendo equívoco na fixação em R$ 12.000,00, realizada pela Corte de origem.<br>Afirmou que, conforme entende o STJ, apenas em causas de valor muito baixo ou irrisório é que deve haver fixação por apreciação equitativa, o que não é o caso dos autos.<br>Requereu o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão do Tribunal de origem, aumentando-se os honorários sucumbenciais para o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>Conforme decidido pelo Tribunal de origem, não houve irresignação oportuna da parte quanto aos honorários fixados, visto que, da sentença prolatada em primeiro grau, apenas o Banco ora recorrido interpôs recurso de apelação, de modo que a alegação não pode ser apreciada no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado. Confira-se (fls. 482-484, destaquei):<br>A rejeição dos embargos de declaração opostos pela empresa autora deverá ser mantida, mas por fundamento diverso. Conforme pode ser observado na r. sentença proferida a fls. 152/154 dos autos principais, a ação anulatória promovida pela empresa autora veio a ser julgada procedente, sendo atribuído ao banco requerido os ônus de sucumbência, de forma a responder a instituição financeira ré pelas custas e despesas processuais do feito e por honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 10.000,00. Contra referido decisum somente foi interposto recurso de apelação pelo banco requerido, que foi desprovido por esta C. Turma Julgadora, sendo majorados os honorários advocatícios, em razão da fase recursal, para o valor de R$ 12.000,00, nos termos do art. 85, §11, do Diploma Processual Civil. Por meio dos presentes embargos de declaração, a empresa autora veio a se insurgir em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, postulando sua fixação nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, referida matéria não foi questionada pela autora embargante no juízo de origem, no qual, como dito, houve o arbitramento da verba honorária por meio de apreciação equitativa, tornando referida questão, portanto, imutável em relação à ora recorrente, nos termos da inteligência dos artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não tendo a embargante manifestado irresignação no momento oportuno, por meio de recurso cabível, contra o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios em favor de sua patrona de forma equitativa, incabível fazê-lo em sede de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que meramente manteve a procedência da ação favorável à autora embargante, sendo vedado a este Tribunal ad quem o conhecimento de matéria não impugnada na apelação interposta exclusivamente pela parte ré embargada, nos termos da inteligência do art. 1.013, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, sob pena de vulneração do princípio da adstrição, é vedado a apreciação de matéria que não integrou o recurso da parte recorrente, concernente, no caso, à alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, além da possibilidade de importar em reformatio in pejus, cabendo ressaltar que, in casu, não há se cogitar tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cuja discussão, na espécie, fica adstrita para caso de ausência de fixação de verba sucumbencial na decisão recorrida, que não se trata da hipótese vertente, bem como sequer foi objeto de prequestionamento pela embargante a possibilidade de reconhecimento ex officio de alteração do critério de arbitramento de verba honorária.<br>Verifica-se que o posicionamento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que esta Corte perfilha o entendimento de que mesmo as questões de ordem pública, quando decididas, devem ser impugnadas mediante recurso próprio, sob pena de preclusão.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.881.709/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 4/12/2020.; AgInt no AREsp n. 1.027.166/PE, QUARTA TURMA, DJe 1º/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.633.295/DF, TERCEIRA TURMA, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp n. 1.885.962/BA, QUARTA TURMA, DJe 4/12/2020.<br>É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, no caso, não se configura a manifesta inadmissibilidade do recurso, razão pela qual é incabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo interno e, reconsiderando a decisão agravada, não conheço do recurso especial .<br>É o voto.