ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito empresarial. Agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Requisitos legais. legitimidade ativa. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema n. 1.145 do STJ e inadmitiu o recurso por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.<br>3. A parte recorrente alegou violação de diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 48, caput e § 3º, 51, I, IV e VI, 51-A, 69-G e 69-J da Lei n. 11.101/2005, e os arts. 330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, requerendo o indeferimento do processamento da recuperação judicial ou, subsidiariamente, a anulação dos acórdãos para saneamento das omissões e realização de nova constatação prévia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial foram devidamente comprovados, incluindo a comprovação do exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos e a validade da constatação prévia realizada.<br>5. Também se discute se houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, especialmente quanto à exposição das causas da crise, relação de empregados, bens dos sócios e administradores, e robustez da constatação prévia.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>7. As questões referentes à violação dos arts. 51, I, IV e VI, e 51-A da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, sendo caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>8. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento das teses invocadas pela parte recorrente, porquanto, embora não debatidas pela Corte a quo, são suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ são aplicáveis quando as teses relativas à violação de dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto dos respectivos aclaratórios."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º, 51, I, IV e VI, 51-A, 69-G e 69-J; CPC, arts. 330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado 3/5/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S.A. e por TARDIOLI LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fulcro no Tema n. 1.145 do STJ e o inadmitiu com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. Valor da causa: R$ 60.008.622,94.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.057-1.058):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS - REJEITADA - REQUISITOS LEGAIS PARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOCUMENTALMENTE PRESENTES - EFEITOS DECLARATÓRIOS DA INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE RURAL - MÉRITO - PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRITÉRIOS LEGAIS DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS - CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL - INTERCONEXÃO E CONFUSÃO ENTRE ATIVOS E PASSIVOS, GARANTIAS CRUZADAS, ATUAÇÃO CONJUNTA NO MERCADO E RELAÇÃO DE CONTROLE OU DE DEPENDÊNCIA DEMONSTRADAS - CONSTATAÇÃO PRÉVIA - VEDADO O INDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM BASE NA ANÁLISE DE VIABILIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIAS LEGAIS PRESENTES - IMPUGNAÇÃO À CONSTATAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO NO JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>A inscrição do produtor rural na Junta Comercial possui efeitos declaratórios, podendo ser considerada para o cômputo do período exigido para a recuperação judicial, mesmo que o exercício da atividade tenha se iniciado antes da referida inscrição. Inteligência dos artigos 48, §3º, e 51 da Lei 11.101/2005. Precedente: REsp 1.800.032/MT. O exercício regular da atividade empresarial por produtores rurais pode ser comprovado por meio de documentos como Livro Caixa Digital, declarações de imposto de renda, outros registros contáveis e balanços patrimoniais. Aplicação dos artigos 48, §3º, 51 e 71 da Lei 11.101/2005. Ao caso em exame, os recuperandos apresentaram Livro Caixa Digital, comprovantes de Inscrição Estadual, Declarações de Imposto de Renda, Balanços Patrimoniais, Contratos de Arrendamento rural inclusive ainda em vigência, que comprovam o exercício da atividade empresarial há mais de dois anos, permitindo-se, assim, o deferimento do processamento da recuperação judicial. A constatação prévia realizada nos autos confirmou a regularidade da documentação apresentada e a presença dos requisitos necessários ao deferimento da recuperação judicial, sendo vedado o indeferimento com base na análise de viabilidade econômica do devedor. Outros questionamentos demandam dilação probatória a ser produzida nos autos de origem, sob pena de supressão de instância. Aplicação do artigo 51-A da Lei 11.101/2005.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.117-1.150).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 48, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, tendo em vista a ilegitimidade ativa dos produtores rurais pessoas físicas, por ausência de comprovação, pelos meios legais, do exercício regular da atividade por dois anos;<br>b) 51, I, IV e VI, da Lei n. 11.101/2005, porquanto ausente exposição das causas concretas da crise, falta da relação de empregados quanto à DANIELA CARGNIN KREMER e inexistência da relação de bens particulares dos sócios controladores e administradores;<br>c) 51-A da Lei n. 11.101/2005, pois afirma insubsistências da constatação prévia, com inconsistências contábeis, documentos faltantes e análise tendenciosa;<br>d) 69-G e 69-J da Lei n. 11.101/2005, porquanto não atendidos os requisitos da consolidação processual e substancial, inexistindo grupo econômico, comunhão de obrigações e interdependência;<br>e) 330, III, e 485, I, do CPC, visto que não haveria interesse processual, o que deveria ensejar o indeferimento da petição inicial da recuperação judicial; e<br>f) 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois haveria omissão e falta de fundamentação sobre a exposição específica das causas da crise, relação de empregados da recuperanda DANIELA CARGNIN KREMER, relação completa dos bens dos sócios e administradores, e robustez/deficiências da constatação prévia.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de que seja indeferido o processamento da recuperação judicial, ou, subsidiariamente, para que sejam anulados os acórdãos para saneamento das omissões e realização de nova constatação prévia.<br>Nas contrarrazões, RENATO FRANCISCO KREMER e OUTROS aduzem a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, e que não houve as aduzidas violações a dispositivos de lei federal, requerendo o não conhecimento do apelo nobre ou, subsidiariamente, o seu desprovimento (fls. 1.278-1.310).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.501-1.505).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito empresarial. Agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Requisitos legais. legitimidade ativa. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema n. 1.145 do STJ e inadmitiu o recurso por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.<br>3. A parte recorrente alegou violação de diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 48, caput e § 3º, 51, I, IV e VI, 51-A, 69-G e 69-J da Lei n. 11.101/2005, e os arts. 330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, requerendo o indeferimento do processamento da recuperação judicial ou, subsidiariamente, a anulação dos acórdãos para saneamento das omissões e realização de nova constatação prévia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial foram devidamente comprovados, incluindo a comprovação do exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos e a validade da constatação prévia realizada.<br>5. Também se discute se houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, especialmente quanto à exposição das causas da crise, relação de empregados, bens dos sócios e administradores, e robustez da constatação prévia.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>7. As questões referentes à violação dos arts. 51, I, IV e VI, e 51-A da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, sendo caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>8. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento das teses invocadas pela parte recorrente, porquanto, embora não debatidas pela Corte a quo, são suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ são aplicáveis quando as teses relativas à violação de dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto dos respectivos aclaratórios."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º, 51, I, IV e VI, 51-A, 69-G e 69-J; CPC, arts. 330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado 3/5/2022.<br>VOTO<br>I - Da restrição do conhecimento do recurso à matéria inadmitida<br>Inicialmente, em relação à parte do recurso que teve seguimento negado (Tema n. 1.145 do STJ e violação dos arts. 48, § 3º, 69-G e 69-J da Lei n. 11.101/2005), considerando as disposições do art. 1.030, I, b e § 2º, do CPC, é importante esclarecer que o conhecimento do apelo extremo pelo STJ fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem.<br>Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o juízo de admissibilidade adentrar ao mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>II - Da violação dos arts. 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo expôs, de forma explícita, que os agravados - ora recorridos - conseguiram comprovar, por meio de diversos documentos, que exerciam atividade empresarial há mais de dois anos, permitindo-se, assim, o deferimento do processamento da recuperação judicial.<br>A Corte de origem consignou que a Constatação Prévia, realizada pela empresa BCS Administradora Judicial e Perícias, concluiu que foram atendidos os requisitos necessários para a concessão da Recuperação Judicial.<br>Além disso, asseverou que, a despeito da alegação de que o Laudo de Constatação Prévia possui deficiências graves, é evidente que tal questão carece de melhor instrução processual, porquanto se mostra imprescindível a garantia do contraditório e ampla defesa na origem, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 1.049, 1.053, 1.055-1.056):<br>Em sequência, no presente caso, conforme reconhecido pelo Juízo de origem, observa-se que os agravados conseguiram comprovar, por meio de diversos outros documentos, tais como Livro Caixa Digital, comprovantes de Inscrição Estadual, Declarações de Imposto de Renda, Balanços Patrimoniais, Contratos de Arrendamento rural inclusive ainda em vigência, que exerciam a atividade empresarial há mais de dois anos, permitindo-se, assim, o deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme se extrai dos documentos dos autos de origem, de I Ds 137188709, 137188713, 137188717, 137188720, 137188726, 137188729, 137188731, 137188733, 137189442, 137189447, 137189452, 137189455 e 137189461.  .. <br>A Constatação Prévia, por sua vez, realizada pela empresa BCS Administradora Judicial e Perícias, concluiu que foram atendidos os requisitos necessários para a concessão da Recuperação Judicial.  .. <br>Ademais, quanto à Constatação Prévia, vê-se que a decisão objurgada decidiu pelo deferimento do processamento da recuperação judicial consubstanciado em Laudo de Constatação Prévia que apurou o conjunto fático probatório dos autos e entendeu pelo preenchimento dos requisitos necessários para tanto.<br>Em que pese a alegação da agravante de que o Laudo de Constatação Prévia possui deficiências graves, é evidente que tal questão carece de melhor instrução processual, porquanto se monstra imprescindível a garantia ao contraditório e ampla defesa na origem, sob pena de supressão de instância.<br>Além disso, a sociedade empresária subscritora da constatação prévia, em sua manifestação recursal, destacou:  .. <br>Assim, ressai dos autos, conforme já asseverado, que os requisitos para o pedido de recuperação judicial, tanto a legitimar o polo ativo da demanda, quanto para respaldar a consolidação processual e substancial efetivada, estão presentes e foram devidamente comprovados pelos agravados.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>III - Da violação dos arts. 51, I, IV e VI, e 51-A da Lei n. 11.101/2005; 330, III, e 485, I, do CPC<br>Neste ponto, cumpre asseverar que a questão referente à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se que, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.