ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Contradição interna no acórdão. Súmula N. 7 do STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a negativa de provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, ao concluir pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há contradição interna no acórdão ao afirmar que a controvérsia não exige revaloração de provas nem reinterpretação de cláusulas contratuais, mas aplicar a Súmula n. 7 do STJ, e se seria possível afastar tal óbice para viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. Foi reconhecida contradição interna no acórdão, pois o texto original afirmava que a controvérsia não exigia revaloração de provas, mas simultaneamente aplicava a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. A contradição foi sanada com a correção do texto para refletir que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, justificando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não foram identificados outros vícios no acórdão, e os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. Não está configurado, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para sanar contradição apontada.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. Quando não configurado o intuito protelatório, é incabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, I; CPC, art. 444; CPC, art. 446; Código Civil, art. 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EVANDRO CASSARO ao acórdão de fls. 1.562-1.563, que, em agravo interno, manteve a negativa de provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao concluir pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e, ao final, negou provimento ao agravo interno.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 1.562-1.563):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 7 do STJ, sob o entendimento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível reconhecer a existência de uma obrigação de fazer, especificamente a transferência da propriedade de um imóvel, mesmo na ausência de cláusula contratual expressa, quando as circunstâncias objetivas do negócio revelam de forma clara e inequívoca que essa era a vontade das partes no momento da celebração do contrato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>4. A análise da controvérsia não exige revaloração das provas nem reinterpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta subsunção de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias à norma jurídica violada. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "<br>1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático- probatória em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 444; CPC, art. 446; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>Em suas razões, a parte embargante alega contradição interna no acórdão, à vista de que o voto afirmou que "a análise da controvérsia não exige revaloração das provas nem reinterpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta subsunção de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias à norma jurídica violada", e, simultaneamente, aplicou a Súmula n. 7 do STJ, o que seria logicamente incompatível com a natureza jurídica da controvérsia (fls. 1.575-1.576).<br>Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque o recurso especial não pretende revolver o conjunto probatório, mas apenas realizar a subsunção jurídica de fatos já reconhecidos pelo acórdão recorrido, afirmando que a moldura fática está delimitada e que a divergência reside na interpretação jurídica conferida ao negócio (fls. 1.576-1.577).<br>Afirma que, à luz do direito aplicável, art. 373, I, do CPC, art. 444 do CPC, art. 446 do CPC, art. 422 do Código Civil, a controvérsia demanda a correta aplicação desses dispositivos aos fatos já fixados, sem reexame de provas, citando precedente que admite a qualificação jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias (fls. 1.576-1.577).<br>Sustenta, por, que o imóvel é condição sine qua non da atividade empresarial adquirida e que, ainda que inexistente cláusula expressa, a compra de quotas sociais abrangeu o imóvel onde a empresa exercia suas atividades, de modo que a obrigação de transferi-lo seria desdobramento jurídico do pacto (fls. 1.576-1.577).<br>Pontua pedido com efeitos infringentes para reconhecer que a compra e venda das quotas sociais abrangeu também o imóvel, e, subsidiariamente, requer a devolução integral do valor pago, caso se reconheça a impossibilidade de execução parcial do negócio (fls. 1.577-1.578).<br>Requer o provimento dos embargos de declaração, com o saneamento da contradição e o reconhecimento da natureza jurídica da controvérsia, afastando-se a Súmula n. 7 do STJ, com efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do recurso especial e o exame do mérito; subsidiariamente, requer a devolução integral do valor pago (fls. 1.577-1.578).<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 1.582-1.584), em que alega inexistência de contradição, pois o acórdão é claro ao afirmar que a tese do embargante demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual incide a Súmula n. 7 do STJ; argumenta que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, citando a orientação de que "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, sob pena de caráter protelatório". Requer o não acolhimento dos embargos por inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC e, subsidiariamente, a aplicação de multa de 2% prevista no art. 1.026 do CPC. Requer o não acolhimento dos embargos de declaração, e, subsidiariamente, a aplicação de multa de 2% e a condenação ao pagamento de honorários recursais majorados (fls. 1.582-1.584).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Contradição interna no acórdão. Súmula N. 7 do STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a negativa de provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, ao concluir pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se há contradição interna no acórdão ao afirmar que a controvérsia não exige revaloração de provas nem reinterpretação de cláusulas contratuais, mas aplicar a Súmula n. 7 do STJ, e se seria possível afastar tal óbice para viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. Foi reconhecida contradição interna no acórdão, pois o texto original afirmava que a controvérsia não exigia revaloração de provas, mas simultaneamente aplicava a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. A contradição foi sanada com a correção do texto para refletir que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, justificando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não foram identificados outros vícios no acórdão, e os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. Não está configurado, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para sanar contradição apontada.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. Quando não configurado o intuito protelatório, é incabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, I; CPC, art. 444; CPC, art. 446; Código Civil, art. 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que se verifica na espécie.<br>O recurso reúne condições de acolhimento, apenas para sanar a contradição existente.<br>A parte ora embargante alegou contradição interna no acórdão, à vista de que o voto afirmou que "a análise da controvérsia não exige revaloração das provas nem reinterpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta subsunção de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias à norma jurídica violada", e, simultaneamente, aplicou a Súmula n. 7 do STJ, o que seria logicamente incompatível com a natureza jurídica da controvérsia.<br>Pois bem, onde lê-se, "Conforme pontuado na decisão agravada, a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedada na instância especial, pois a discussão jurídica apresentada no recurso especial não exige revaloração das provas nem reinterpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta subsunção de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias à norma jurídica violada" (fl. 1.568).<br>Leia-se: Conforme pontuado na decisão agravada, a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedada na instância especial, pois a discussão jurídica apresentada no recurso especial exige revaloração das provas e reinterpretação de cláusulas contratuais.<br>No mais, nos embargos de declaração, a parte embargante não aponta nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum para o desprovimento do agravo interno. Limita-se a afirmar que a controvérsia demanda a correta aplicação desses dispositivos aos fatos já fixados, sem reexame de provas, citando precedente que admite a qualificação jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias.<br>Como devidamente explicitado na decisão ora embargada, o Tribunal de origem concluiu que, em relação à possibilidade de reconhecer a existência de uma obrigação de fazer - especificamente a transferência da propriedade de um imóvel -, mesmo na ausência de cláusula contratual expressa, não há como afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Para adotar desfecho diverso, seria necessário o reexame fático probatório dos autos, esbarrando na Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que a decisão agravada reconhece expressamente que os fatos foram analisados e definidos pelo acórdão recorrido, como, por exemplo, o valor pago na transação, a ausência de previsão expressa no contrato sobre o imóvel, e a existência de dúvidas sobre a efetiva intenção de transferi-lo.<br>Nesse contexto, rever a tese da recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedada na instância especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, demonstra apenas seu interesse em obter nova análise de matéria devidamente apreciada, o que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>A Corte Especial do STJ já concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Além disso, a mera irresignação com as conclusões que embasaram o julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12 /2021, DJe de 15/12/2021).<br>Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No caso, apesar da rejeição dos efeitos infringentes nos embargos de declaração, não está configurado, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos infringentes apenas sanar a contradição apontada apontada.<br>É o voto.