ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CESSÃO DE CRÉDITO, PARTICIPAÇÃO DO CESSIONÁRIO EM ASSEMBLEIA, MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.<br>2. Controvérsia sobre decisão que excluiu a participação do cessionário em assembleia geral de credores por suposta ineficácia da cessão diante de incorporação, reformada pelo tribunal estadual para assegurar voz e voto ao cessionário.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a incorporação acarreta sucessão universal que impõe a unificação dos créditos e um único voto na recuperação judicial por força do art. 227 da Lei n. 6.404/1976; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil em embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e motivada as questões relevantes da controvérsia.<br>5. A revisão da conclusão estadual quanto à validade da cessão e à anterioridade em relação à incorporação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é indevida quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento, ausente caráter manifestamente protelatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de revisar a conclusão sobre a validade da cessão de crédito e sua relação temporal com a incorporação esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não se aplica a embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento, ausente intuito procrastinatório."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º; 1.022, I; 1.026, § 2º; Lei n. 6.404/1976, art. 227.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7 do STJ; STJ/Súmula n. 83 do STJ; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1930115/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2197043/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTIN (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por LOUIZE HONORATO DE FREITAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fl. 478):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CESSÃO DE CRÉDITO - PARTICIPAÇÃO DO CESSIONÁRIO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - POSSIBILIDADE - DIREITO A VOZ E VOTO - SUB- ROGAÇÃO NOS DIREITOS E DEVERES - RECURSO PROVIDO. A cessão de crédito é negócio pelo qual o credor transfere a terceiro sua posição patrimonial na relação obrigacional, sem, contudo, criar uma nova situação jurídica, sendo que o cessionário apenas se sub-roga nos direitos e deveres inerentes à operação, logo, comprovada transferência de crédito e habilitado o cessionário no processo recuperacional, ocorre a simples regularização da representação de crédito já devidamente habilitado, devendo ser garantido a ele direito de voz e voto na Assembleia Geral de Credores.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 525):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - VÍCIO ARGUIDO COMO SUBTERFÚGIO PARA REDISCUTIR O MÉRITO RECURSAL - RECURSO FUNDADO EM SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE - NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se necessária a indicação clara, precisa e fundamentada de quais pontos da decisão impugnada se encontram a contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneada (CPC, art. 1.022), pois, do contrário, versando os fundamentos sobre mero combate e rediscussão dos fundamentos decisórios, a rejeição dos embargos é medida impositiva. 2. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. 3. Tratando-se de embargos de declarações interpostos com exclusiva finalidade de impugnar o acórdão, resta caracterizado o manifesto caráter protelatório, mostrando-se cabível a cominação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 227 da Lei n. 6.404/1976, porque a incorporação acarreta sucessão universal de direitos e obrigações da incorporada pela incorporadora, impondo, na recuperação judicial, a unificação dos créditos e um único voto, o que teria sido desconsiderado pelo acórdão recorrido;<br>b) 1.022, I, Código de Processo Civil, pois houve negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese de nulidade da cessão por suposta realização posterior à incorporação e por não analisar argumentos específicos deduzidos nos embargos;<br>c) 1.026 do Código de Processo Civil, porquanto foi aplicada multa em embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento, contrariando a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecimento da violação ao art. 227 da Lei n. 6.404/1976 e reforma do acórdão recorrido, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu a nulidade da cessão de crédito; requer, ainda, o reconhecimento da violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, com afastamento da multa aplicada; subsidiariamente, requer o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, com anulação do acórdão dos embargos de declaração.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que (fls. 570-596) ausência de prequestionamento das matérias apontadas, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 83 do STJ, impossibilidade de reexame de fatos e provas, deficiência de fundamentação pela falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, além da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados; no mérito, sustenta inexistência de violação do art. 227 da Lei n. 6.404/1976 e 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil, defendendo a higidez da cessão e a multa por caráter protelatório dos embargos; requer o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, seu desprovimento.<br>O recurso especial não foi admitido, conforme fls. 597-603. Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo em recurso especial (fls. 605-626).<br>Em fls. 656-657, decisão que deu provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CESSÃO DE CRÉDITO, PARTICIPAÇÃO DO CESSIONÁRIO EM ASSEMBLEIA, MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.<br>2. Controvérsia sobre decisão que excluiu a participação do cessionário em assembleia geral de credores por suposta ineficácia da cessão diante de incorporação, reformada pelo tribunal estadual para assegurar voz e voto ao cessionário.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a incorporação acarreta sucessão universal que impõe a unificação dos créditos e um único voto na recuperação judicial por força do art. 227 da Lei n. 6.404/1976; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil em embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e motivada as questões relevantes da controvérsia.<br>5. A revisão da conclusão estadual quanto à validade da cessão e à anterioridade em relação à incorporação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é indevida quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento, ausente caráter manifestamente protelatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de revisar a conclusão sobre a validade da cessão de crédito e sua relação temporal com a incorporação esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não se aplica a embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento, ausente intuito procrastinatório."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º; 1.022, I; 1.026, § 2º; Lei n. 6.404/1976, art. 227.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7 do STJ; STJ/Súmula n. 83 do STJ; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1930115/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2197043/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher embargos de declaração na recuperação judicial, excluiu a participação do cessionário em assembleia geral de credores por reputar ineficaz a cessão de crédito diante de incorporação societária.<br>A Corte estadual reformou a decisão, proveu o agravo e garantiu ao cessionário o exercício de voz e voto na assembleia, por entender que a cessão é válida, que o cessionário se sub-roga nos direitos do credor originário e que, ausente pronunciamento judicial que invalide o negócio, deve ser considerada hígida, válida e eficaz (fls. 481-482).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados e sobreveio o recurso especial.<br>I - Art. 1.022, I, Código de Processo Civil<br>É assente que inexiste ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Ao julgar os aclaratórios, a Corte estadual enfrentou explicitamente as alegações de omissão e delimitou o objeto cognoscível do agravo de instrumento, afirmando que, naquele momento, não se discutia a validade do negócio jurídico de cessão, mas sim a regularização da representação do crédito e o direito de participação do cessionário na assembleia de credores.<br>Não há se falar, portanto, em violação do art. 1.022, I, do CPC.<br>II - Art. 227 do Lei n. 6.404/1976<br>O Tribunal de origem consignou que o objeto do recurso de agravo de instrumento não era a discussão da validade da cessão de crédito, até porque o juiz de 1º grau deferiu pedido de sucessão processual, autorizando o ingresso do ora recorrido na recuperação judicial, "dando-lhe, consequentemente, voz e vez na AGC na extensão dos créditos adquiridos (cf. Id. nº 66789497)." (fl. 481).<br>Consta ainda no acórdão recorrido que a cessão de crédito ocorreu em momento anterior à incorporação da Arysta pela UPL. Veja-se (fl. 481):<br>O agravante, inclusive, aplaude entusiasticamente o acerto técnico dessa decisão porque, segundo sustentação apoiada em prova documental idônea, a incorporação da Arysta pela UPL só ocorreu em 01.11.2019 (cf. Id. nº 66806956), momento em que a UPL e Arysta passaram a ser uma só, tendo esta perdido a sua capacidade jurídica pela extinção da personalidade, enquanto a cessão de crédito em seu favor havia sido celebrada e formalizada em 30.09.2019, tratando-se de negócio válido e eficaz, ato jurídico perfeito e acabado quando da efetivação da operação de incorporação.<br>Ademais, o Tribunal de origem ainda fundamentou sua decisão no fato de que o ora recorrido recebeu o crédito da UPL, que é a empresa incorporadora, situação que não altera a sua personalidade jurídica, conforme trecho abaixo transcrito (fls. 482, destaquei):<br>Com efeito, as razões e súplicas recursais se apresentam revestidas de consistência jurídica, e essa consistência, é bom que se frise, está assentada em dois pronunciamentos decisórios emanados do próprio Juízo singelo, o qual, diante da comprovação aparentemente idônea da aquisição dos créditos - e, mais uma vez, enfatizo que o problema da qualidade desses créditos/títulos não está em questão aqui -, tanto deferiu o pedido de ingresso do agravante na RJ, como, logo em seguida, ante a crítica feita pelos recuperandos, reafirmou a legalidade da decisão, rejeitando os embargos de declaração interpostos contra a mesma, portanto, contando com um placar favorável de 2 x 1 ainda em 1ª Instância, somado a sofrível fundamentação que deu sustentação à insólita reviravolta do quadro decisório, que, aliás, sequer é aplicável à situação do agravante, na medida em que ele recebeu o crédito das mãos da empresa incorporadora (UPL), e não da incorporada (Arysta), cuja personalidade jurídica não se alterada com a operação societária, admito a procedência da queixa recursal acerca do completo descabimento da restrição ao direito de voto imposta pela decisão recorrida; inclusive, ratificando a posição manifestada em caráter liminar, valho-me satisfatoriamente das razões e fundamentos alinhados pelo próprio juiz tanto para admitir o agravante na RJ, dando-lhe voz e vez na extensão dos créditos adquiridos, como para manter o quadro, quando reafirmou o acerto jurídico dessa primeira decisão, repudiando os aclaratórios interpostos pelos recuperandos.<br>Dessa forma, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, assentou que (a) a cessão de crédito ocorreu antes da incorporação; e (b) que o título foi cedido pela empresa incorporadora, o que não altera a sua personalidade jurídica.<br>Assim, para infirmar a conclusão do TJMT seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. 1. OFENSA AO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3 . EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. SUMÚLA 83/STJ . 4. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIDADE E VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS . REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 5 . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA N . 7/STJ. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NESSA FASE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. 6 .DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>4 . Na hipótese, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da legitimidade passiva, além da regularidade e validade da cessão de crédito), demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>7. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1930115 SP 2021/0202696-5, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023.)<br>III- Art. 1.026, § 2º, Código de Processo Civil<br>Nesse ponto assiste razão à recorrente.<br>Embargos de declaração para fins de prequestionamento são válidos e não ensejam multa do artigo 1.026 do CPC, pois o objetivo não é protelar o processo, mas sim obter manifestação sobre matéria de direito para viabilizar recurso aos tribunais superiores. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, só é devida quando os embargos são manifestamente protelatórios, ou seja, opostos com o intuito de procrastinar o feito, o que não ocorre no prequestionamento, que não se confunde com um pedido de reforma da decisão.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015 . NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos . 2. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 81 do CPC/2015 .3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção .4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2197043 MG 2022/0266759-6, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente d o recurso especial para, na parte conhecida, dar parcial provimento e assim afastar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>É o voto.