ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. RENÚNCIA TÁCITA À GARANTIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito em recuperação judicial. O TJSP entendeu que o ajuizamento de ação de execução pela CEF, sem perseguir os bens dados em garantia fiduciária, configurou renúncia tácita à garantia, determinando a reclassificação dos créditos fiduciários como q uirografários (Classe III). O acórdão dos embargos de declaração foi mantido sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição. A CEF recorreu alegando violação a diversos dispositivos legais, defendendo que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete à recuperação judicial e que a simples opção pela via judicial de cobrança não configura renúncia à garantia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a opção do credor fiduciário pela execução judicial do crédito implica renúncia tácita à garantia fiduciária; e (ii) saber se os créditos garantidos por alienação fiduciária, cuja cobrança é realizada judicialmente, devem ser excluídos dos efeitos da recuperação judicial, preservando-se sua natureza extraconcursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a renúncia à garantia fiduciária deve ocorrer de forma expressa, admitindo-se presunção apenas em hipóteses excepcionais.<br>4. A simples escolha do credor fiduciário pela cobrança judicial do crédito, mediante execução de título extrajudicial, não configura renúncia à garantia fiduciária, desde que atendidos os pressupostos legais.<br>5. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, devendo prevalecer os direitos de propriedade e as condições contratuais.<br>6. A decisão da Corte estadual, ao presumir renúncia à garantia fiduciária com base apenas na via processual eleita, diverge da interpretação consolidada pelo STJ, sendo necessário o restabelecimento da natureza extraconcursal do crédito.<br>7. Não há nulidade por omissão no acórdão recorrido, pois as questões relevantes foram adequadamente enfrentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso especial provido.<br>Tese de julgamento: "1. A opção do credor fiduciário pela via judicial de cobrança do crédito não configura, por si só, renúncia tácita à garantia fiduciária. 2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, admitindo-se presunção apenas de forma excepcional e mediante conduta inequívoca. 3. Créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei 9.514/1997, art. 38; CPC, arts. 784, V, 786 e 1.022, II; CC, art. 114.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2508495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1938122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15.4.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2076539/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito em recuperação judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 165):<br>Recuperação judicial Impugnação de crédito parcialmente acolhida Cerceamento de defesa inocorrente Instrumentos particulares de consolidação, confissão, renegociação de dívida, em que foi avençada a instituição de garantia fiduciária sobre bens móveis Constituição regular da garantia - Posterior ajuizamento de ação de execução pela credora fiduciária, com desprezo da garantia fiduciária, configurando, porém, sua renúncia, assumida uma atuação incompatível com o disposto no art. 49, §3º da Lei 11.101/2005 Crédito concursal, de natureza quirografária (Classe III) - Decisão reformada Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 211):<br>Embargos de declaração Acórdão Omissão, contradição, obscuridade Inexistência Mero inconformismo Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, porque o crédito do proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade e as condições contratuais, sendo indevida a conversão do crédito extraconcursal em quirografário pela mera opção processual do credor;<br>b) 784, V, do Código de Processo Civil, pois o contrato garantido por direito real de garantia constitui título executivo extrajudicial, legitimando a execução judicial do crédito sem implicar abdicação da garantia fiduciária;<br>c) 786 do Código de Processo Civil, porquanto a execução pode ser instaurada diante de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, não se presumindo renúncia à garantia pela simples escolha da via executiva;<br>d) 38 da Lei n. 9.514/1997, visto que renúncia de direitos reais deve ser formalizada por escritura pública ou instrumento particular com efeitos de escritura pública, não se admitindo renúncia tácita;<br>e) 114 do Código Civil, porque a renúncia interpreta-se estritamente, vedada a presunção de abdicação da garantia fiduciária por comportamento processual que não manifeste vontade expressa; e<br>f) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois houve omissão no acórdão ao não enfrentar, mesmo após embargos de declaração, as teses sobre compatibilidade da execução judicial com a manutenção da garantia fiduciária e a incidência dos dispositivos 784, V, e 786 do CPC, 38 da Lei n. 9.514/1997 e 114 do Código Civil.<br>Requer o provimento do recurso; seja admitido para conhecimento e recebimento; reforme o acórdão recorrido, para que se reconheça a extraconcursalidade dos créditos garantidos por alienação fiduciária e se afaste a tese de renúncia tácita da garantia; e anule o acórdão dos embargos de declaração por violação do 1.022, II, do CPC (fls. 235-236).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é intempestivo, por contagem em dias corridos dos prazos da Lei n. 11.101/2005 após a Lei n. 14.112/2020; que falta prequestionamento dos dispositivos invocados; que incide a Súmula n. 7 do STJ por pretender reexame probatório; e que não houve comprovação do dissídio, inclusive por uso de paradigma do mesmo Tribunal, requerendo o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento (fls. 263-279).<br>O recurso especial foi admitido pela alínea a, por atender ao prequestionamento e à indicação clara e precisa da legislação federal tida por violada, e não admitido pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas (fls. 280-282).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. RENÚNCIA TÁCITA À GARANTIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito em recuperação judicial. O TJSP entendeu que o ajuizamento de ação de execução pela CEF, sem perseguir os bens dados em garantia fiduciária, configurou renúncia tácita à garantia, determinando a reclassificação dos créditos fiduciários como q uirografários (Classe III). O acórdão dos embargos de declaração foi mantido sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição. A CEF recorreu alegando violação a diversos dispositivos legais, defendendo que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete à recuperação judicial e que a simples opção pela via judicial de cobrança não configura renúncia à garantia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a opção do credor fiduciário pela execução judicial do crédito implica renúncia tácita à garantia fiduciária; e (ii) saber se os créditos garantidos por alienação fiduciária, cuja cobrança é realizada judicialmente, devem ser excluídos dos efeitos da recuperação judicial, preservando-se sua natureza extraconcursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a renúncia à garantia fiduciária deve ocorrer de forma expressa, admitindo-se presunção apenas em hipóteses excepcionais.<br>4. A simples escolha do credor fiduciário pela cobrança judicial do crédito, mediante execução de título extrajudicial, não configura renúncia à garantia fiduciária, desde que atendidos os pressupostos legais.<br>5. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, devendo prevalecer os direitos de propriedade e as condições contratuais.<br>6. A decisão da Corte estadual, ao presumir renúncia à garantia fiduciária com base apenas na via processual eleita, diverge da interpretação consolidada pelo STJ, sendo necessário o restabelecimento da natureza extraconcursal do crédito.<br>7. Não há nulidade por omissão no acórdão recorrido, pois as questões relevantes foram adequadamente enfrentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso especial provido.<br>Tese de julgamento: "1. A opção do credor fiduciário pela via judicial de cobrança do crédito não configura, por si só, renúncia tácita à garantia fiduciária. 2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, admitindo-se presunção apenas de forma excepcional e mediante conduta inequívoca. 3. Créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei 9.514/1997, art. 38; CPC, arts. 784, V, 786 e 1.022, II; CC, art. 114.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2508495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1938122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15.4.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2076539/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de provas e julgou parcialmente procedente impugnação de crédito, determinando a exclusão do quadro geral de credores dos créditos garantidos por alienação fiduciária e a inclusão do crédito referente ao Cartão 3924, na Classe III (quirografários).<br>A Corte estadual reformou a decisão, por maioria, para reconhecer que o ajuizamento de execução pelo credor, sem perseguir o objeto da garantia fiduciária, é incompatível com o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e importa renúncia à garantia, classificando os créditos como quirografários.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados e sobreveio o recurso especial.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>É assente que inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não correndo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, quais sejam, (a) cerceamento de defesa; (b) a natureza do crédito de titularidade da CEF; (c) a perda da natureza extraconcursal do crédito em razão do ajuizamento de ação de execução pela CEF, com a conversão do credor fiduciário em credor quirografário.<br>Interpostos embargos declaratórios, o Tribunal de origem novamente enfrentou e decidiu de forma fundamentada todas as questões relevantes.<br>Não há se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>II - Arts. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; 38 da Lei n. 9.514/1997; 784, V, e 786 do CPC e 114 do Código Civil<br>O STJ já decidiu que a renúncia à garantia fiduciária deverá ocorrer de forma expressa pelo credor, cabendo, excepcionalmente, a presunção de abdicação de tal direito.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Quarta Turma do STJ (destaquei):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS . CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 . EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA.<br>1 . É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, no âmbito da recuperação judicial, "a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5º, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1 .436 do CC/2002)"(REsp n. 1.338.748/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 28/6/2016 .).<br>2. Ademais, pacificou-se o entendimento de que "o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos" (AgInt no AREsp n. 1 .938.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>3. Na hipótese, não houve renúncia tácita às garantias fiduciárias, mas a mera faculdade conferida a credora em ajuizar execução de título extrajudicial contra as recuperandas ao invés de se valer do procedimento próprio de excussão dos bens fiduciários .<br>4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2508495 SP 2023/0393483-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA. INADMISSIBILIDADE . CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n . 518 do STJ).<br>2. O credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos.Incidência da Súmula n . 83 do STJ.<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do atendimento dos pressupostos para o ajuizamento de ação monitória demandaria análise de instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n . 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1938122 SP 2021/0216652-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024.)<br>A Terceira Turma do STJ também já se manifestou, na mesma linha (destaquei):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA ÀS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA . CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11 .101/2005. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .<br>1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária . Precedentes. 1.1. Tem-se expressamente assegurado no comando legal (art . 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005) que "prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais", afastando por completo não apenas o bem, mas o próprio contrato por ele garantido, dos efeitos da recuperação judicial.<br>2 . Ademais, "a. renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5º, da Lei 4.728/1965 c/c art . 1.436 do CC/2002)" - ( REsp 1338748/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/06/2016).<br>3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2076539 SP 2021/0383888-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023.)<br>Assim, a conclusão do Tribunal Bandeirante não está alinhada com o entendimento desta Corte Especial, merecendo reparo.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para o fim de modificar o acórdão recorrido na parte que alterou a natureza e a classificação do crédito em discussão, mantendo-se, desta forma, a decisão de primeiro grau quanto ao ponto.<br>É o voto.