ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE IPTU E CONDOMÍNIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da falta de juntada da procuração.<br>2. Recurso especial interno nos autos de ação de execução de título extrajudicial, onde se discute a responsabilidade do arrematante por débitos de IPTU e de condomínio.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o arrematante de imóvel em hasta pública pode ser responsabilizado pelo pagamento de débitos de IPTU e de condomínio pendentes quando o edital da praça não menciona tais débitos; e (ii) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao não analisar a alegação de má-fé do arrematante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Não há vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o arrematante não será responsável por débitos condominiais e de IPTU pendentes quando o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça, sendo tais débitos sub-rogados no produto da arrematação.<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão da conclusão do tribunal de origem que se baseia em análise de fatos e provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 797, 1.022, I e II, 908, § 1º; CTN, art. 130, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.496.807/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.756/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.749.776/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por G5 CREDIJUS CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a decisão de fls. 397-398, que não conheceu do recurso especial em razão da falta de juntada da procuração.<br>A parte agravante alega que a jurisprudência atual do STJ permite a regularização da representação processual com a juntada de procuração posterior à interposição do recurso, afastando a incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>Afirma que a procuração original já estava nos autos do processo principal, bem como que o agravo de instrumento é automaticamente apensado a ele, não havendo dúvidas de que a cadeia de procuração estava devidamente apresentada.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja admitido e provido o recurso especial.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE IPTU E CONDOMÍNIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da falta de juntada da procuração.<br>2. Recurso especial interno nos autos de ação de execução de título extrajudicial, onde se discute a responsabilidade do arrematante por débitos de IPTU e de condomínio.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o arrematante de imóvel em hasta pública pode ser responsabilizado pelo pagamento de débitos de IPTU e de condomínio pendentes quando o edital da praça não menciona tais débitos; e (ii) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao não analisar a alegação de má-fé do arrematante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Não há vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o arrematante não será responsável por débitos condominiais e de IPTU pendentes quando o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça, sendo tais débitos sub-rogados no produto da arrematação.<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão da conclusão do tribunal de origem que se baseia em análise de fatos e provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 797, 1.022, I e II, 908, § 1º; CTN, art. 130, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.496.807/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.756/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.749.776/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022.<br>VOTO<br>Razão assiste à agravante quanto à não incidência da Súmula n. 115 do STJ, uma vez que a procuração original já estava nos autos do processo principal.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 397-398 e passo à nova análise das razões do recurso especial.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo interno nos autos de ação de execução de titulo extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 86-87):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL LEVADO A LEILÃO E ADQUIRIDO PELO LOCATÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUE O ARREMATANTE QUITASSE OS DÉBITOS DE IPTU E CONDOMÍNIO, E QUE TAIS VALORES NÃO FOSSEM ABATIDOS DO SALDO DO LEILÃO. A ARREMATAÇÃO É FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE, OU SEJA, A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM OCORRE DE FORMA LIVRE E DESEMBARAÇADA DE QUAISQUER ÔNUS. OS DÉBITOS DOS IMÓVEIS SE SUB-ROGAM NO PRODUTO OBTIDO NA HASTA. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE O ARREMATANTE É O RESPONSÁVEL PELAS DÍVIDAS CONDOMINIAIS VENCIDAS, CASO CONSTE NO EDITAL A INFORMAÇÃO. NO CASO EM QUESTÃO, ESTE TROUXE A INFORMAÇÃO DE QUE O BEM ESTARIA LIVRE E DESEMBARAÇADO. NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO LEGAL PARA O LOCATÁRIO ARREMATAR O BEM OBJETO DA LOCAÇÃO, NÃO MERECENDO REFORMA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>No recurso especial, a parte alega a violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido deixou de analisar a possível má-fé do arrematante, uma vez que este teria deixado de quitar as dívidas dos imóveis e, em seguida, os arrematado; e<br>b) 5, 489, § 3º, e 797 do CPC, visto que o acórdão recorrido validou o leilão contra o interesse do exequente, permitindo que o arrematante se beneficie da própria torpeza ao não pagar o IPTU e as cotas condominiais.<br>Sustenta que ninguém é possível se beneficiar da própria torpeza, bem como que o arrematante, ao não pagar as suas obrigações, transferiu para o recorrente o ônus de arcar com o IPTU e as cotas condominiais.<br>Argumenta que o preço estabelecido para os imóveis no leilão não teve relação com as dívidas de IPTU e de condomínio, refletindo o valor de mercado, assim como que o arrematante prejudicou o recorrente ao impor-lhe o ônus de arcar com essas dívidas.<br>Requer o provimento para que se imponha exclusivamente ao arrematante o ônus de arcar com o IPTU e com as cotas condominiais em aberto dos imóveis leiloados, por ter dado causa a ambas essas dívidas e, via de consequência, seja destinada a integralidade do valor remanescente, depositado na hasta pública, em favor da parte exequente.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de que o arrematante quitasse os débitos de IPTU e de condomínio, não podendo tais valores serem abatidos do saldo do leilão.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No que tange às alegações de que o Tribunal a quo deixou de analisar o conjunto a possível má-fé do arrematante, uma vez que este teria deixado de quitar as dívidas do imóvel e, em seguida, o arremato, a Corte a quo debateu, de forma explícita, que o edital de praça não mencionará a existência de dívidas, afirmando ainda que o imóvel estaria livre e desembaraçado de qualquer ônus.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 89-90):<br>Nesse contexto, em sendo a arrematação forma originária de aquisição de propriedade, como já afirmado pelo juízo, a transferência da titularidade do bem ocorre de forma livre e desembaraçada de quaisquer ônus.<br>Os débitos dos imóveis arrematados se sub-rogam no produto das arrematações, nos termos do § único do art. 130 do CTN e § 1º do art. 908 do CPC.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o arrematante é o responsável pelas dívidas condominiais vencidas, caso conste no edital a informação sobre a dívida.<br>No caso em questão, o edital (fl. 602 dos autos principais nº 0025599-27.2019.8.19.0209) trouxe a informação de que o bem estaria livre e desembaraçado, conforme abaixo transcrito:<br> .. <br>Dessa forma, não há qualquer impedimento legal do locatário arrematar o mesmo bem objeto da locação.<br>Logo, não merece reforma a decisão recorrida que indeferiu o pedido de seja imposto exclusivamente ao arrematante e locatário o ônus de arcar com o IPTU e com as cotas condominiais em aberto dos imóveis leiloados.<br>Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Arts. 5º, 489, § 3º, e 797 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido validou o leilão contra o interesse do exequente, permitindo que o arrematante se beneficie da própria torpeza ao não pagar o IPTU e as cotas condominiais.<br>O Tribunal de origem, com base na análise concreta do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o edital de praça não mencionará a existência de dívidas, afirmando ainda que os imóveis estariam livres e desembaraçados de qualquer ônus. Confira-se trecho do julgado (fls. 89-90):<br>Nesse contexto, em sendo a arrematação forma originária de aquisição de propriedade, como já afirmado pelo juízo, a transferência da titularidade do bem ocorre de forma livre e desembaraçada de quaisquer ônus.<br>Os débitos dos imóveis arrematados se sub-rogam no produto das arrematações, nos termos do § único do art. 130 do CTN e § 1º do art. 908 do CPC.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o arrematante é o responsável pelas dívidas condominiais vencidas, caso conste no edital a informação sobre a dívida.<br>No caso em questão, o edital (fl. 602 dos autos principais nº 0025599-27.2019.8.19.0209) trouxe a informação de que o bem estaria livre e desembaraçado, conforme abaixo transcrito:<br> .. <br>Dessa forma, não há qualquer impedimento legal do locatário arrematar o mesmo bem objeto da locação.<br>Logo, não merece reforma a decisão recorrida que indeferiu o pedido de seja imposto exclusivamente ao arrematante e locatário o ônus de arcar com o IPTU e com as cotas condominiais em aberto dos imóveis leiloados.<br>O arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais e de IPTU pendentes quando o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça. Isso porque, embora as cotas condominiais e o IPTU constituam obrigação propter rem, é necessário que, no edital da praça, haja previsão de débitos dessa natureza. Caso contrário, a omissão ou a ausência de todas as informações relevantes relativas aos débitos condominiais liberam o arrematante das dívidas relativas ao imóvel contratadas antes da arrematação.<br>No mesmo sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO EDITAL DA PRAÇA.<br>1. O arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes quando omisso o edital a respeito dos débitos anteriores à praça, os quais devem ser pagos com o produto da arrematação. Precedentes.<br>2. Agravo interno provido e recurso especial parcialmente provido para que os autos retornem à origem, a fim de que seja verificado se o edital que regulou a hasta pública imputou ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais em atraso. (AgInt no REsp n. 1.496.807/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATANTE. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL. OMISSÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. É indevida a inclusão do arrematante no polo passivo da execução fundada em título judicial se ele não participou do processo de conhecimento, ainda que se trate de cobrança de despesas condominiais.<br>3. Não havendo no edital da hasta pública todas as informações relevantes relativas aos débitos condominiais, a responsabilidade pelo seu pagamento não pode ser atribuída ao adquirente do imóvel.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.756/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe de 8/11/2018.)<br>Observa-se que o Tribunal de origem, diante das particularidades do caso concreto, entendeu que o edital não esclarecia os interessados sobre a existência e a extensão de dívidas que recaía sobre os imóveis, não cumprindo os requisitos para que os eventuais vencedores da hasta pudessem ser responsabilizados pelo crédito exequendo.<br>É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, para rever a conclusão do Tribunal a quo, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha de pensamento, confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CUSTAS DO PROCESSO. PAGAMENTO. PRIORIDADE. REALIZAÇÃO. ATIVO. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. COTAS CONDOMINIAIS. EDITAL. OMISSÃO. COISA JULGADA. ARREMATAÇÃO. QUITAÇÃO. DESPESAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO INTERESSADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. No caso, o acórdão recorrido, ao determinar o pagamento precedente das despesas do processo, sem afastar a prioridade das taxas condominiais, não descumpriu o disposto no artigo 124, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Precedente.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, que entendeu que não constou do edital de alienação do imóvel a existência de dívidas condominiais devido à inércia do condomínio credor, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.749.776/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 397-398 e, no mérito, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.