ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise da alegação de que houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado e indeferimento de prova testemunhal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 . Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inocorrência de cerceamento de defesa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise do cerceamento de defesa pressupõe reexame de provas."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 7, 369, 370, 371, 373 I, 434, 435, 443, 444; Código Civil, art. 389.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INDAIAL CARDIOLOGIA DE IMAGEM LTDA. contra a decisão de fls. 560-563, que negou provimento ao agravo ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante aduz que não há necessidade de revolvimento fático-probatório para reconhecer o cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se dá sem despacho saneador e com resolução do mérito pela regra do ônus da prova, citando precedentes que teriam afastado a incidência do referido óbice.<br>Alega violação dos arts. 7º, 369, 370, 371, 373, I, 434, 435, 443, 444 do CPC, pois houve cerceamento de defesa, já que a lide foi julgada antecipadamente por ausência de provas, sem oportunizar a produção das provas requeridas e justificadas, o que contrariaria o contraditório e a ampla defesa, além de indevidamente aplicar o ônus da prova contra a autora<br>Afirma que o acórdão de origem aplicou indevidamente os arts. 369, 370 e 371 do CPC ao indeferir a prova testemunhal, sustentando que impedir a produção da prova e julgar improcedente o pedido por ausência de provas viola esses dispositivos, especialmente o art. 369 do CPC, que assegura o emprego de todos os meios legítimos para provar os fatos.<br>Sustenta que a aplicação dos arts. 443 e 444 do CPC foi equivocada, pois a prestação de serviços médicos pode ser comprovada por prova testemunhal, e havia vasta prova documental nos autos que poderia ser complementada por testemunhas.<br>Aduz que também houve aplicação incorreta dos arts. 434 e 435 do CPC ao desconsiderar documentos juntados na réplica e exigir notas fiscais, apesar do regime de caixa adotado, no qual as notas são emitidas apenas após o pagamento, reiterando que a análise é formal e não demanda reexame de provas. Requer o provimento do agravo interno, a reconsideração da decisão monocrática e a submissão do feito ao colegiado para dar provimento ao agravo em recurso especial e ao próprio recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 581.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise da alegação de que houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado e indeferimento de prova testemunhal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 . Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inocorrência de cerceamento de defesa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise do cerceamento de defesa pressupõe reexame de provas."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 7, 369, 370, 371, 373 I, 434, 435, 443, 444; Código Civil, art. 389.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora, ora agravante, pleiteou o recebimento de valores originados da prestação de serviços aos beneficiários do plano de saúde instituído pela agravada, na especialidade médica de radiologia, sendo o valor da causa informado, na data do ajuizamento, de R$ 229.303,72.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 562-563):<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o recebimento de valores originados da prestação de serviços aos beneficiários do plano de saúde instituído pela requerida, na especialidade médica de radiologia.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado por INDAIAL CARDIOLOGIA E IMAGEM LTDA. em face de AGEMED SAÚDE LTDA. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), a fim de condenar a requerida ao pagamento dos débitos referentes aos lotes n. 664260, 663619, 677656, 675720, 674070, 667758, 672184, 600168 e 600691. Considerou que o contrato entre as partes exigia a apresentação de documentação fiscal para o processamento do pagamento e que a autora não apresentou os referidos documentos, guias físicas ou senhas de autorização para exames, não cumprindo o ônus da prova conforme o art. 373, I, do CPC. No entanto, a requerida não impugnou os débitos referentes a determinados lotes, o que justificou a parcial procedência do pedido, nos termos do art. 389 do Código Civil.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega cerceamento de defesa, visto que a ação ordinária de cobrança foi julgada de forma antecipada, diante do argumento clássico da desnecessidade de produção de outras provas além da documental que instrui os autos.<br>A Corte estadual concluiu que os documentos colacionados pela parte autora não demonstram, de forma inequívoca, a possibilidade de cobrança dos lotes e glosas descritos na inicial, ante a ausência de notas fiscais, guias físicas assinadas e senhas de autorização dos procedimentos realizados.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na análise do acervo probatório dos autos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, o Tribunal de origem decidiu, com base na análise do acervo probatório dos autos, que a ação de cobrança seria parcialmente procedente e assim condenou a ora agravada ao pagamento dos débitos dos lotes n. 664260, 663619, 677656, 675720, 674070, 667758, 672184, 600168 e 600691. Quanto aos demais, entendeu que o contrato realizado entre as partes exigia documentação fiscal para o pagamento e que a autora, ora agravante, não apresentou notas fiscais, guias físicas ou senhas de autorização, descumprindo o ônus da prova (art. 373, I, do CPC).<br>Assim, o exame da tese de cerceamento, tal como veiculada, exigiria infirmar as premissas fáticas do acórdão recorrido sobre suficiência/insuficiência da prova documental, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalta-se também que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a "falta de despacho saneador não constitui fundamento, por si só, para justificar a nulidade do julgamento antecipado da lide quando presentes elementos probatórios suficientes para a apreciação controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.559.897/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Nesse sentido: (REsp n. 2.152.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação a cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem oportunizar a produção de provas, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para concluir diversamente sobre a suficiência das provas.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.