ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Contrato de locação. Interpretação de cláusulas contratuais. Natureza adesiva. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação declaratória na qual a parte autora pleiteou a interpretação de contrato de locação para limitar o valor da locação a 20% das vendas brutas, com base em cláusula contratual específica.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que afastou a alegação de natureza adesiva do contrato e aplicou o art. 54 da Lei do Inquilinato, destacando a complexidade da negociação contratual.<br>3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, ao art. 423 do Código Civil e 54 da Lei n. 8.245/1991, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de locação em análise possui natureza adesiva, de modo a justificar a aplicação do art. 423 do Código Civil, e se a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões postas, afastando a alegação de omissão e a violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>6. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de locação não possui natureza adesiva, aplicando o art. 54 da Lei do Inquilinato, que reconhece a complexidade das negociações contratuais em shopping centers.<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento sobre a natureza de contrato de locação e a forma de cobrança de valores locatícios, quando demandar reexame de cláusulas contratuais e provas, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 423; Lei n. 8.245/1991, art. 54.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OCA CENTRO DE TREINAMENTO LTDA. contra a decisão de fls. 530-534, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Alega a violação do art. 1.022, II, do CPC, porque os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar a omissão indicada, consistente na necessidade de exame da natureza adesiva do contrato de locação e da aplicação da interpretação mais favorável ao aderente.<br>Aduz a incidência do art. 423 do Código Civil, porque o contrato seria de adesão e, nesse contexto, cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente.<br>Afirma a correta compreensão do art. 54 da Lei n. 8.245/1991, porque não afastaria a regra cogente do art. 423 do Código Civil, visto que a autonomia da vontade não se sobrepõe às normas imperativas.<br>Sustenta a não incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ, pois a controvérsia exigiria apenas qualificação jurídica dos fatos já descritos nos autos, sem reexame de cláusulas contratuais ou do acervo probatório.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e admitir e processar o recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão deve ser mantida porque não houve violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, e porque o recurso demanda reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, requerendo o não conhecimento do agravo interno ou, caso conhecido, o desprovimento (fls. 556-565).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Contrato de locação. Interpretação de cláusulas contratuais. Natureza adesiva. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação declaratória na qual a parte autora pleiteou a interpretação de contrato de locação para limitar o valor da locação a 20% das vendas brutas, com base em cláusula contratual específica.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que afastou a alegação de natureza adesiva do contrato e aplicou o art. 54 da Lei do Inquilinato, destacando a complexidade da negociação contratual.<br>3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, ao art. 423 do Código Civil e 54 da Lei n. 8.245/1991, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de locação em análise possui natureza adesiva, de modo a justificar a aplicação do art. 423 do Código Civil, e se a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões postas, afastando a alegação de omissão e a violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>6. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de locação não possui natureza adesiva, aplicando o art. 54 da Lei do Inquilinato, que reconhece a complexidade das negociações contratuais em shopping centers.<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento sobre a natureza de contrato de locação e a forma de cobrança de valores locatícios, quando demandar reexame de cláusulas contratuais e provas, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 423; Lei n. 8.245/1991, art. 54.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória em que a parte autora pleiteou que a interpretação a ser dada ao contrato de adesão em comento seja a de que o valor da locação ou custo mensal de ocupação das lojas se limite a 20% das vendas brutas, com base no item 10.1 do quadro de resumo do contrato de locação; não há, nos documentos apresentados, informação específica sobre o valor atribuído à causa na petição inicial.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 532-534):<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória em que a parte autora pleiteou que a interpretação a ser dada ao contrato de adesão em comento seja a de que o valor da locação ou custo mensal de ocupação das lojas se limite a 20% das vendas brutas, com base no item 10.1 do quadro de resumo do contrato de locação.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de revisão com base no item 10.1 do quadro de resumo do contrato como único parâmetro do valor da locação, na forma do art. 487, I, do CPC, e condenou a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa em favor do patrono da requerida.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a rejeição dos embargos ensejou a manutenção de manifesta omissão, que deve ser efetivamente sanada.<br>A Corte estadual concluiu que não há falar em omissão, pois a questão referente à natureza adesiva do contrato de locação foi devidamente analisada, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 388):<br>No caso concreto dos autos, o Acórdão vergastado analisa as questões expostas na demanda, nos estritos limites que se lhe apresentam em sede de Apelação, inexistindo vícios a sanar.<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Art. 423 do CC<br>A recorrente afirma que o contrato de locação é de adesão, devendo-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente.<br>O Tribunal a quo concluiu o seguinte (fl. 379):<br>Na análise dos autos, verifica-se o descabimento da pretensão recursal de declaração quanto ao valor da relação locatícia, e a impossibilidade de natureza adesiva ao contrato de locação.<br>Aplica-se ao caso, o artigo 54 da Lei do Inquilinato. A negociação contratual e seu instrumento é de natureza complexa a abarcar as vicissitudes da contratação, discutidas ampla e refletidamente entre as partes.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.<br>III - Art. 54 da Lei n. 8.245/1991<br>Sustenta a parte agravante que o art. 54 da Lei n. 8.245/1991 não trata do tema envolvendo a regra geral cogente do art. 423 do CC, não podendo ser admitido para justificar o afastamento do pleito de reconhecimento da natureza adesiva do contrato.<br>A Corte estadual concluiu reconheceu "o descabimento da pretensão recursal de declaração quanto ao valor da relação locatícia, e a impossibilidade de natureza adesiva ao contrato de locação. Aplica-se ao caso, o artigo 54 da Lei do Inquilinato" (fl. 379).<br>Para alteração essa conclusão, seria necessário reexaminar provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC foi afastada porque o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões postas, consignando inexistir vício sanável nos embargos de declaração (fl. 388).<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suposta omissão quanto à natureza adesiva do contrato, não há como afastar a conclusão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, mantendo-se o fundamento de que não se verificou vício nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à tese de que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A decisão agravada assentou que a revisão do entendimento da Corte local quanto à natureza do contrato e à forma de cobrança dos valores locatícios exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse contexto, a pretensão de alterar o julgado demandaria incursão vedada em sede especial, razão pela qual se mantém a aplicação das referidas súmulas.<br>Com relação à discussão sobre o art. 54 da Lei n. 8.245/1991 em contraponto ao art. 423 do Código Civil, a decisão agravada registrou que o Tribunal de origem fundamentou a impossibilidade de reconhecer natureza adesiva ao contrato de locação em shopping center, aplicando a Lei do Inquilinato e destacando a negociação complexa entre as partes, o que, para ser desconstituído, exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, igualmente obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, deve ser mantida a conclusão de que a alteração do entendimento demandaria incursão em matéria fático-probatória e interpretativa contratual, inviável no especial.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.