ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Tutela antecipada antecedente. Efeito suspensivo a recurso especial. Requisitos não demonstrados. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente para atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem.<br>2. Alegação de nulidade da decisão agravada por omissão na análise dos requisitos da tutela de urgência, com violação do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, e pedido de flexibilização do requisito do fumus boni iuris em razão de iminente levantamento de valores penhorados.<br>3. Sustentação de decadência da pretensão anulatória com base no art. 119, parágrafo único, do CC/2002, e regularidade da assembleia geral extraordinária realizada em 22/6/2018, com fundamento no art. 124, §4º, da Lei nº 6.404/1976.<br>4. Requerimento de reconsideração da decisão agravada ou submissão ao colegiado para provimento do agravo interno e concessão da tutela.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>III. Razões de decidir<br>6. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. No caso concreto, os agravantes não lograram demonstrar a probabilidade de êxito do recurso especial (fumus boni iuris), considerando que as conclusões do acórdão recorrido foram baseadas em análise de cláusulas contratuais e elementos probatórios, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A ausência de demonstração do fumus boni iuris, por si só, inviabiliza a concessão da tutela de urgência, na medida em que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao especial são cumulativos.<br>9. O regular prosseguimento do cumprimento de sentença não configura, por si só, risco de dano grave ou irreparável, uma vez que o procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do fumus boni iuris inviabiliza, por si só, a concessão de tutela de urgência. 3. O regular prosseguimento do cumprimento de sentença não configura, por si só, risco de dano grave ou irreparável".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 507, 521, I; CC/2002, arts. 119, 178; Lei nº 6.404/1976, art. 124, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt 687/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.12.2024; STJ, AgInt no TP 363/PE, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.05.2017; STJ, AgInt na AR 7.296/DF, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29.11.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WAGNER ALVES DE SANTANA e OUTROS contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente.<br>Em suas razões, o agravante informa a possibilidade de flexibilização da demonstração da probabilidade do direito objeto do recurso especial, de modo a permitir a atribuição do efeito suspensivo ativo, ante a iminência de levantamento dos valores objeto da penhora on-line na origem - cerca de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).<br>Alega nulidade da decisão por omissão na análise dos requisitos da tutela de urgência, com violação do art. 489, §1º, IV, da Lei n. 13.105/2015, visto que a decisão agravada limitou-se a afastar a probabilidade do direito, nada falando acerca do perigo de dano e a reversibilidade da medida. Sustenta que, em hipóteses de elevado perigo da demora, como ocorre no caso, a exigência do fumus boni iuris deve ser flexibilizada.<br>Afirma que há perigo de dano grave e irreversível, pois houve penhora via SisbaJud de mais de R$ 2 milhões do capital de giro, com iminência de levantamento por se tratar de verbas alimentares, tendo sido dispensada a caução nos termos do art. 521, I, da Lei n. 13.105/2015.<br>Aduz preclusão lógica e consumativa (art. 507 da Lei n. 13.105/2015) na alteração do critério de honorários, pois a IC INVESTIMENTOS E PROJETOS LTDA. defendeu a fixação por equidade nas contrarrazões e, ao se tornar vencedora, requereu nos embargos de declaração a aplicação do art. 85, §2º, da Lei n. 13.105/2015 (fls. 534-536). Argumenta que, reconhecida a preclusão, o valor dos honorários reduziria, tornando necessária a reversão do levantamento, possivelmente irrecuperável.<br>Sustenta a decadência da pretensão anulatória pelo art. 119, parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002, por se tratar de suposta atuação do representante em conflito com os interesses do representado, com prazo de 180 dias, inaplicável o art. 178 da Lei n. 10.406/2002.<br>Assevera que a sentença reconheceu a validade da representação conferida pelo mandato em causa própria, informando, inclusive, pela decadência, o que foi desconsiderado pela decisão agravada.<br>Afirma regularidade da AGE de 22/6/2018 com fundamento no art. 124, §4º, da Lei n. 6.404/1976 ("será considerada regular a assembleia-geral a que comparecerem todos os acionistas"), destacando a presença dos acionistas e a representação da agravada conforme os instrumentos.<br>Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a controvérsia é de reenquadramento jurídico das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, inclusive com transcrições contratuais e da sentença.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, com atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para impedir qualquer levantamento de valores penhorados até o julgamento definitivo; subsidiariamente, requer submissão ao colegiado para provimento do agravo interno e concessão da tutela, inclusive manutenção da penhora e indeferimento do levantamento.<br>Por intermédio da petição de fls. 556-560, os requerentes afirmam a ocorrência de fato novo que justifica ainda mais o perigo de dano concreto, uma vez que o Juízo do cumprimento provisório da sentença determinou novo bloqueio de ativos financeiros na ordem de R$538.764,31, com a ordem de imediata transferência de valores em favor da parte exequente.<br>Impugnação às fls. 561-587.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Tutela antecipada antecedente. Efeito suspensivo a recurso especial. Requisitos não demonstrados. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente para atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem.<br>2. Alegação de nulidade da decisão agravada por omissão na análise dos requisitos da tutela de urgência, com violação do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, e pedido de flexibilização do requisito do fumus boni iuris em razão de iminente levantamento de valores penhorados.<br>3. Sustentação de decadência da pretensão anulatória com base no art. 119, parágrafo único, do CC/2002, e regularidade da assembleia geral extraordinária realizada em 22/6/2018, com fundamento no art. 124, §4º, da Lei nº 6.404/1976.<br>4. Requerimento de reconsideração da decisão agravada ou submissão ao colegiado para provimento do agravo interno e concessão da tutela.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>III. Razões de decidir<br>6. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. No caso concreto, os agravantes não lograram demonstrar a probabilidade de êxito do recurso especial (fumus boni iuris), considerando que as conclusões do acórdão recorrido foram baseadas em análise de cláusulas contratuais e elementos probatórios, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A ausência de demonstração do fumus boni iuris, por si só, inviabiliza a concessão da tutela de urgência, na medida em que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao especial são cumulativos.<br>9. O regular prosseguimento do cumprimento de sentença não configura, por si só, risco de dano grave ou irreparável, uma vez que o procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do fumus boni iuris inviabiliza, por si só, a concessão de tutela de urgência. 3. O regular prosseguimento do cumprimento de sentença não configura, por si só, risco de dano grave ou irreparável".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 507, 521, I; CC/2002, arts. 119, 178; Lei nº 6.404/1976, art. 124, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt 687/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.12.2024; STJ, AgInt no TP 363/PE, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.05.2017; STJ, AgInt na AR 7.296/DF, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29.11.2022.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de prosperar, posto que a parte não apresentou argumentos que possam justificar a alteração da decisão agravada.<br>Como bem definido, o caso dos autos tem origem em apelação interposta pela requerida nos autos da ação ordinária com pedido de tutela em caráter antecedente julgada procedente nos termos do acórdão assim ementado (fl. 64):<br>AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE AÇÕES DE S/A Aquisição pela autora e apelante IC de 50% das ações atribuídas ao Réu Wagner da Agropecuária Cristino S/A, com aditivo de instrumento de constituição de alienação fiduciária das ações em garantia a favor de Wagner e da Agropecuária Cristalino Ltda. Pagamento em parcelas semestrais Alegação de inadimplência da compradora IC e convocação de AGE por Wagner exclusivamente aos sócios da Agropecuária Cristino Cortes Ltda. que unilateralmente reconheceram a ocorrência do inadimplemento da compradora e deliberam a transferência das ações garantidas à essa sociedade Ausência de especificação da ordem do dia e de convocação da compradora IC, detentora de 50% das ações da Agropecuária Cristalino S/A Representação da IC nessa deliberação pelo réu Wagner, sob o argumento de existência de cláusula prevista no instrumento de constituição de alienação fiduciária Pretensão de anulação da assembleia julgada improcedente em 1º Grau Recurso da Autora visando sua reforma integral e dos Réus pela majoração da verba honorária Acolhimento do recurso da Autora Existência de dolo Matéria do inadimplemento que não poderia ser decidida unilateralmente pelo representante, único beneficiado, em detrimento dos interesses da representada, compradora que disputava com os cedentes e beneficiados a imputação da autoria pelo descumprimento do contrato Notificações anteriores à AGE que informam a existência de desacordo das partes aos valores devidos e à gestão da empresa Provimento do recurso da Autora Prejudicado o recurso do Réu pessoa natural e das Corrés pessoa jurídica. Dispositivo: deram provimento ao recurso da Autora IC e julgaram prejudicado o recurso apresentado pelo Réu pessoa natural e pelas Corrés pessoas jurídicas.<br>Consoante o disposto na decisão agravada, a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao especial depende da demonstração dos requisitos intrínsecos às medidas de urgência, a saber, o periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, evitando-se que, com o provimento final do recurso, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo; e o fumus boni iuris, retratado na plausibilidade do direito alegado.<br>No entanto, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que os agravantes não lograram êxito em demonstrar a presença do fumus boni iuris.<br>A conclusão acima foi alcançada a partir do juízo perfunctório acerca dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Explica-se: "o relator do caso, interpretando as cláusulas do contrato de mandato, concluiu que houve equívoco da sentença ao considerar "válida a ausência de convocação da parte autora e regular a deliberação da assembleia geral extraordinária, entendendo que o réu Wagner poderia apresentar-se como titular das ações adquiridas pela autora em razão do que dispõe a cláusula n. 11, em que se constituiu "mandatário da Devedora e da Companhia com (i) poderes gerais da cláusula ad negocia para a prática de todos os atos necessários à excussão da Alienação Fiduciária, podendo firmar qualquer negócio jurídico envolvendo as Ações Alienadas, inclusive fazer as anotações necessárias nos livros societários da Companhia, poderes estes que deverão constar expressamente do livro que refletir o presente Contrato"" (fl. 76)" (fl. 521).<br>No caso, entendeu-se que do modo como ocorrera a convocação para a assembleia geral extraordinária - "sem comunicação ao detentor das ações e sem fazer constar a ordem do dia, que previa não somente a excussão da garantia, mas, precipuamente, representar o verdadeiro titular das ações, contrariamente ao interesse do mandante, pois oposta à vontade já expressa em precedentes notificações e ato de retenção de valores relativos ao contrato de alienação/cessão das ações por irregularidade praticada pelo cedente, prevista na cláusula 1.11 do contrato celebrado" (fl. 78) - denota a irregularidade do ato e, por consequência, retrata o dolo por parte dos requerentes, atraindo o prazo decadencial do art. 178 do CC, e não aquele expresso no art. 119 do mesmo diploma legal" (fl. 521).<br>Nesse contexto, o relator concluiu que as ações discutidas na origem foram objeto de transferência fraudulenta, com abuso de poderes conferidos pelo mandato outorgado ao requerente, de modo a inviabilizar o reconhecimento da regularidade do voto por representação, ocorrido na assembleia geral extraordinária realizada em 22/6/2018 (fl. 521).<br>Dessa maneira, diferentemente do sustentado pelos agravantes nas razões recursais, não houve desconsideração das premissas fixadas na sentença, mas sim, reanálise do caso concreto pelo Tribunal de origem que, ao se deparar com os vícios acima mencionados, entendeu por bem não conhecer do voto por representação proferido pelo Sr. Wagner e pela invalidade da assembleia, o que também justificou a não aplicação do disposto no art. 119 do CC, em relação à situação concreta.<br>Para confirmar a informação acima, citou-se o seguinte excerto do acórdão proferido na origem (fls. 522, destaquei):<br>Difícil estabelecer a quem imputar a mora diante da situação indicada pela compradora. Também, não é possível imputar à Autora descumprimento ou atribuir razão à vendedora meramente pelo fato de a notificação de irregularidades expedida pela IC ocorrer somente em data de 21 de maio de 2018, após o aditivo firmado entre as partes e a data de escolha de imóveis e do pagamento de parcela, pois se trata de comunicação ocorrida antes da AGE contestada.<br>O que se verifica é que a AGE de 22 de junho de 2018 tratou de temas que interessavam a ambas as partes diante do cenário de imputações de descumprimento estabelecido pelas comunicações precedentes entre os contratantes.<br>Não há como validar a pretensão unilateral do réu Wagner à declaração de inadimplência da IC e, simultaneamente, o reconhecimento da regularidade do voto por representação e a consequente transferência das ações objeto do contrato entre as partes, a favor do próprio réu.<br>Nem se justifica o não chamamento da Autora, sob o argumento (fl. 810, item 48) de que "a convocação da AGE se destinou aos acionistas da Cristino Cortes S/A, ou seja, a Wagner e Cristalino Ltda., jamais à Apelante (que, como dito acima, nunca foi acionista de Cristino Cortes S/A)".<br>Olvida-se a i. Defesa que a ações transferidas haviam sido alienadas à Autora, em operação contestada pelas partes sendo a IC representada por Wagner nessa AGE. Então, indaga-se: a Autora não poderia contestar a manifestação de vontade expressa por Wagner que lhe retira a titularidade dessas ações <br>Ademais, verifica-se que os acionistas da Agropecuária Cristino Cortes S/A, empresa interveniente anuente do instrumento de alienação de ações (fl. 83) não foram convocados a deliberar sobre o destino e a propriedade de 2.726.960 de ações da classe ordinária, correspondentes a 47,89% do capital social e 145.410 de ações da classe preferencial B (confira-se em fl. 54) objeto da transferência feita por Wagner, em nome da IC à Cristalino Ltda., nem se demonstrou tenham essas ações sido atribuídas a Wagner em momento precedente à AGE de 22 de junho de 2018.<br>Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para invalidar a Assembleia Geral Extraordinária da Agropecuária Cristino Cortes S/A, realizada em 22 de junho Julga-se prejudicado recurso de 2018, com inversão dos ônus sucumbenciais. interposto pela parte requerida.<br>Observa-se que as conclusões acima foram adotadas com base tanto na análise do contrato de mandato que conferia os poderes para atuação em causa própria, como nos elementos de provas apresentados pelas partes, o que, em análise superficial, reclamam a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, conforme aplicado na decisão de admissibilidade proferida na origem.<br>Tal situação também corrobora com a conclusão disposta na decisão agravada, segundo a qual a parte não demonstrou a probabilidade de êxito do seu recurso, inviabilizando a concessão do efeito suspensivo ativo ao especial interposto e já inadmitido na origem.<br>De se observar que não há falar em omissão quanto ao requisito do perigo da demora, na medida em que a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende da demonstração e comprovação cumulativa dos requisitos intrínsecos ao pedido liminar. Dessa maneira, a ausência de um deles dispensa a análise aprofundada dos demais.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.<br>1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.<br>2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).<br>3. A ausência do perigo da demora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 687/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - AÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.<br>1. O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.<br>3. Na hipótese, não restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos referidos, porquanto não se observa qualquer teratologia no entendimento adotado pelo Tribunal local, o qual, aliás, apresenta-se consonante com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), além de que, para o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de seguro firmado entre as partes, providência vedada a esta Corte Superior (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br> (AgInt no TP n. 363/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)<br>Por demais, cumpre esclarecer que "nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).<br>Nesse contexto, não tendo o agravo interno trazido nenhum elemento que pudesse justificar a alteração do decisum, é caso de manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.