ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de indicação, de forma expressa, individualizada e específica, de quais foram os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>2. Os agravantes alegam que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR.<br>6. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ reforça a inviabilidade do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, inviabiliza o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO NASCIMENTO MIRANDA FREITAS e BRENO MIRANDA DE FREITAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. Valor da causa: R$1.927.001,05.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil e empresarial. Agravo em recurso especial. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. ausência. agravo Não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de indicação, de forma expressa, individualizada e específica, de quais foram os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>2. Os agravantes alegam que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR.<br>6. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ reforça a inviabilidade do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, inviabiliza o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.<br>VOTO<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de indicação, de forma expressa, individualizada e específica, de quais foram os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, limitando-se a defender a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, e a reiterar as razões de mérito do apelo nobre.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.