ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CC/2002. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Maria Pereira de Freitas e Lúcia Pereira de Freitas contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de origem, que manteve sentença reconhecendo a decadência/prescrição da pretensão anulatória de cessão de direitos possessórios celebrada em 23/08/2002 pelos genitores das autoras.<br>2. O Tribunal local aplicou o art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com a regra de transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2017, quando já transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na lei revogada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em debate: (i) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido, a despeito de a controvérsia exigir reexame de fatos e provas; (ii) definir se a decisão recorrida incorreu em violação aos arts. 19 e 369 do CPC e aos dispositivos dos Códigos Civis de 1916 e 2002, diante da alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico e da inaplicabilidade da prescrição ou decadência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O exame do acórdão recorrido demonstra que a solução da controvérsia decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à data da celebração da cessão de direitos possessórios, à natureza da pretensão e ao marco inicial do prazo prescricional, circunstâncias que impedem o conhecimento do recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.<br>4. A decisão de origem fundamentou-se em elementos concretos constantes dos autos, concluindo que o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916 estava consumado quando do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra de transição do art. 2028 do CC/2002.<br>5. A alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico e de necessidade de prova pericial grafotécnica também exige a reapreciação da matéria fática e documental, o que é vedado nesta instância excepcional.<br>6. Diante disso, o agravo em recurso especial não merece conhecimento, pois a insurgência recursal demanda reexame probatório e não evidencia violação direta a norma federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Maria Pereira De Freitas e Lucia Pereira De Freitas contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CC/2002. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Maria Pereira de Freitas e Lúcia Pereira de Freitas contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de origem, que manteve sentença reconhecendo a decadência/prescrição da pretensão anulatória de cessão de direitos possessórios celebrada em 23/08/2002 pelos genitores das autoras.<br>2. O Tribunal local aplicou o art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com a regra de transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2017, quando já transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na lei revogada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em debate: (i) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido, a despeito de a controvérsia exigir reexame de fatos e provas; (ii) definir se a decisão recorrida incorreu em violação aos arts. 19 e 369 do CPC e aos dispositivos dos Códigos Civis de 1916 e 2002, diante da alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico e da inaplicabilidade da prescrição ou decadência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O exame do acórdão recorrido demonstra que a solução da controvérsia decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à data da celebração da cessão de direitos possessórios, à natureza da pretensão e ao marco inicial do prazo prescricional, circunstâncias que impedem o conhecimento do recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.<br>4. A decisão de origem fundamentou-se em elementos concretos constantes dos autos, concluindo que o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916 estava consumado quando do ajuizamento da ação, aplicando-se a regra de transição do art. 2028 do CC/2002.<br>5. A alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico e de necessidade de prova pericial grafotécnica também exige a reapreciação da matéria fática e documental, o que é vedado nesta instância excepcional.<br>6. Diante disso, o agravo em recurso especial não merece conhecimento, pois a insurgência recursal demanda reexame probatório e não evidencia violação direta a norma federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 486-489):<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 465/477, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. SENTENÇA QUE RECONHECE A DECADÊNCIA. APELO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. 1) Cessão celebrada em 2002, pelos genitores da Autora, já falecidos 2) Pretensão de natureza pessoal, proposta em 2017, o que atrai a aplicação do prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177, do CC/1916, já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, nos termos da regra de transição do art. 2028, do CC. 3) Anterior demanda, distribuída em 2010, com impugnação ao referido negócio jurídico, que conclui pela decadência, processo nº 0008522-95.2010.8.19.0087. RECURSO DESPROVIDO."<br>Nas suas razões recursais, a recorrente alega que o acórdão violou os artigos 19 e 369 do CPC; 145, 1.132, 1.171, 1.175, 1.176, 1.786 do CC/1916; e 169 e 549 do CC/2002. Sustenta que o acórdão não analisou, sequer superficialmente, as alegações sustentadas pelas recorrentes; que pretende a invalidação contratual objeto da lide e que esta nova demanda possui fundamentos jurídicos diversos daquela ajuizada no ano de 2010, sendo que a nulidade do negócio jurídico não é alcançada pela prescrição.<br>Contrarrazões às fls. 482/485.<br>É o brevíssimo relatório.<br>O recurso não deve ser admitido, tendo em vista que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja o que dispôs o acórdão recorrido nesse sentido: "(..)<br>Com efeito, considerando que o negócio jurídico impugnado foi celebrado em 23.08.2002 e que o Código Civil de 2002 somente entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, a sentença reconheceu a decadência.<br>Para tanto foi observado que a pretensão tinha natureza pessoal, o que atraiu a aplicação do prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177, do CC/1916 e, considerando que o ato atacado data de 2002 e a demanda foi proposta somente em 2017, quando já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, nos termos da regra de transição do art. 2028, do CC. (fls. 451/452)"<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (..) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (..) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)<br>Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, as agravantes, afirmaram que as teses deduzidas são exclusivamente de direito e não demandam reexame do conjunto fático-probatório, sustentando violação aos artigos 19 e 369 do CPC; 145, 1.132, 1.171, 1.175, 1.176 e 1.786 do CC/1916; e 169 e 549 do CC/2002, além de defenderem a nulidade absoluta do negócio jurídico, a inexistência de prescrição ou decadência e a necessidade de perícia grafotécnica para aferir a auten ticidade das assinaturas, bem como a nulidade por doação inoficiosa (fls. 500-503).<br>A decisão de inadmissibilidade consignou que o recurso especial pretende a revisão de matéria fático-probatória apreciada pelas instâncias ordinárias, aplicando o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia foi solucionada à luz da decadência/prescrição decorrente de negócio celebrado em 23/08/2002, com aplicação do art. 177 do CC/1916 e da regra de transição do art. 2028 do CC/2002, considerando ajuizamento em 2017 ("considerando que o ato atacado data de 2002 e a demanda foi proposta somente em 2017, quando já transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, nos termos da regra de transição do art. 2028, do CC" - fls. 488), bem como citou o REsp 336.741/SP e o AgInt no REsp 1.782.828/PR, nos quais se reafirma o óbice do reexame probatório em sede de recurso especial (fls. 487-489).<br>Pois bem, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.