ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CANCELAMENTO DE PERÍCIA PREVIAMENTE DEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por acidente de trânsito. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa decorrente do cancelamento de perícia previamente deferida, além de negativa de prestação jurisdicional e má aplicação de normas do Código de Trânsito Brasileiro.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas constantes nos autos para o julgamento da lide, afastando a necessidade de produção de prova pericial, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado. Além disso, afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, destacando que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento de perícia previamente deferida e da alegada ausência de análise de provas documentais e testemunhais configura cerceamento de defesa e se houve má aplicação das normas do Código de Trânsito Brasileiro na análise da dinâmica do acidente.<br>4. Outra questão consiste em saber se o Tribunal de origem incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, deixando de decidir questões essenciais ao deslinde da controvérsia, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>6. O magistrado é o destinatário das provas e pode, fundamentadamente, decidir pela desnecessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).<br>7. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é realizado com base em provas consideradas suficientes pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>8. A revisão das conclusões do Tribunal acerca da alegação de cerceamento de defesa, assim como sobre a dinâmica do acidente e da culpa exclusiva da vítima implicaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem realizou o devido cotejo analítico para comprovar divergência jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O magistrado pode decidir pela desnecessidade de produção de prova pericial, desde que fundamentado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é realizado com base em provas consideradas suficientes pelo juízo. 4. A revisão de conclusões sobre a existência de cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial e de provas documentais e testemunhais, assim como sobre a dinâmica de acidente e a culpa exclusiva da vítima, quando baseada em provas, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 370, 355, 489 e 1.022, I; CTB, art. 29, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 1.761.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ WILSON DA SILVA (ESPÓLIO) contra a decisão de fls. 2.644-2.653, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Alega que a matéria foi prequestionada nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015, e que houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 9º e 10 da Lei n. 13.105/2015, 370 da Lei n. 13.105/2015, 489, § 1º, IV e VI, da Lei n. 13.105/2015, 1.022, I e II, da Lei n. 13.105/2015, 186, 187 e 927 da Lei n. 10.406/2002, 28, 29, III, a e c, § 2º, e 44, 61, § 1º, I, c e d, da Lei n. 9.503/1997, além de ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Aduz cerceamento de defesa decorrente do cancelamento de perícia previamente deferida a poucos dias de sua realização, sustentando decisão surpresa contrária aos arts. 9º e 10, da Lei n. 13.105/2015 e indevida aplicação do art. 370 da Lei n. 13.105/2015, sem análise das provas documentais e testemunhais (croqui policial, fotografias, ofício da Secretaria Municipal de Trânsito e depoimentos).<br>Afirma má aplicação das normas de trânsito, apontando contradição entre o laudo criminal e demais elementos probatórios, com inaplicabilidade do art. 29, III, c, da Lei n. 9.503/1997 em razão de existência de sinalização no local, e invoca a prevalência das regras dos arts. 28, 29, II, 44 e 61 da Lei n. 9.503/1997.<br>Afirma que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a contradição entre o laudo pericial criminal, considerado suficiente para a improcedência da ação e os demais elementos probatórios que apontavam para a culpa do recorrido.<br>Alega que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o art. 29, III, do CTB, desconsiderando provas de existência de sinalização, que a rua que estava trefegando a vítima provinha de uma avenida principal de grande fluxo de veículo, que a via que trafegava a vítima era via de sentindo duplo o fluxo do transito e de que a via preferencial era da vítima, além de não valorar adequadamente a conduta do recorrido que ao aproximar de um cruzamento não reduziu a velocidade e que havia sinal de transito ainda que com pouco legibilidade e com excesso de velocidade para a via a qual estava trafegando.<br>Sustenta divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 29, III, da Lei n. 9.503/1997, afirmando ter realizado cotejo analítico para demonstrar a subsidiariedade dessa norma diante das circunstâncias dos arts. 28, 29, II, e 44 da Lei n. 9.503/1997.<br>Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão ao colegiado, para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, o cerceamento de defesa, a necessidade de análise das provas e perícias apontadas e a má aplicação da legislação federal e do Código de Trânsito Brasileiro; caso mantida a decisão, pede o reconhecimento da possibilidade de interposição de recurso extraordinário por violação a preceitos constitucionais; requer ainda a intimação dos agravados para contrarrazões.<br>Contrarrazões de THALES COSTA FERREIRA ROSA e outro (fls. 2.689-2.695), em que pleiteia o não conhecimento do recurso e, acaso conhecido, o desprovimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da Lei n. 13.105/2015.<br>Contrarrazões de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (fls. 2.680-2.686), em que pleiteia o não conhecimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da Lei n. 13.105/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CANCELAMENTO DE PERÍCIA PREVIAMENTE DEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por acidente de trânsito. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa decorrente do cancelamento de perícia previamente deferida, além de negativa de prestação jurisdicional e má aplicação de normas do Código de Trânsito Brasileiro.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas constantes nos autos para o julgamento da lide, afastando a necessidade de produção de prova pericial, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado. Além disso, afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, destacando que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento de perícia previamente deferida e da alegada ausência de análise de provas documentais e testemunhais configura cerceamento de defesa e se houve má aplicação das normas do Código de Trânsito Brasileiro na análise da dinâmica do acidente.<br>4. Outra questão consiste em saber se o Tribunal de origem incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, deixando de decidir questões essenciais ao deslinde da controvérsia, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>6. O magistrado é o destinatário das provas e pode, fundamentadamente, decidir pela desnecessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).<br>7. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é realizado com base em provas consideradas suficientes pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>8. A revisão das conclusões do Tribunal acerca da alegação de cerceamento de defesa, assim como sobre a dinâmica do acidente e da culpa exclusiva da vítima implicaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem realizou o devido cotejo analítico para comprovar divergência jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O magistrado pode decidir pela desnecessidade de produção de prova pericial, desde que fundamentado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é realizado com base em provas consideradas suficientes pelo juízo. 4. A revisão de conclusões sobre a existência de cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial e de provas documentais e testemunhais, assim como sobre a dinâmica de acidente e a culpa exclusiva da vítima, quando baseada em provas, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 370, 355, 489 e 1.022, I; CTB, art. 29, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, REsp n. 1.761.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, afaste-se a alegada violação dos arts. 489,§ 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto a Corte de origem isto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No recurso, o recorrente alega, em síntese, que não foi analisada alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do cancelamento da perícia previamente deferida e essencial à apuração da dinâmica do acidente, sem observar os comandos legais dos arts. 9º e art. 10 do CPC.<br>Assevera que o Tribunal não se manifestou sobre a contradição entre o laudo pericial criminal, considerado suficiente para a improcedência da ação e os demais elementos probatórios que apontavam para a culpa do recorrido.<br>Contudo, extrai-se do acórdão que julgou os embargos de declaração que o deferimento ou indeferimento das provas necessárias à instrução encontra fundamento no livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.<br>Na ocasião, o Tribunal local ainda ressaltou que "ainda que o magistrado tenha primeiramente deferido a produção de prova pericial (mov. 130), o novo condutor do feito, entendendo posteriormente pela desnecessidade daquela, de forma fundamentada na sentença (mov. 292), afastou a produção da prova, não havendo falar em cerceamento da defesa e incidindo o teor do art. 355, inciso I, da Lei Processual Civil (..)" (fl. 2.458).<br>De toda sorte, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>A propósito: AREsp n. 2.935.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.<br>No mais, não merece acolhimento a irresignação da parte.<br>A parte recorrente insurge-se contra a decisão ora agravada sustentando que o acórdão recorrido incorreu em cerceamento de defesa decorrente do cancelamento de perícia previamente deferida a poucos dias de sua realização, sustentando decisão surpresa contrária aos arts. 9º e 10, da Lei n. 13.105/2015 e indevida aplicação do art. 370 da Lei n. 13.105/2015, sem análise das provas documentais e testemunhais (croqui policial, fotografias, ofício da Secretaria Municipal de Trânsito e depoimentos).<br>Sobre o tema, convém mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>Assim, esta Corte já decidiu que não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da necessidade da prova requerida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa".<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>No caso dos autos, o Tribunal local considerou serem suficientes os elementos existentes nos autos para estabelecer suas conclusões sobre o objeto da lide.<br>Motivadamente, reconheceu que as provas constantes do feito eram suficientes para a solução da controvérsia, autorizando o julgamento sem a necessidade de ampliação da instrução, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareceu ainda que "ainda que o magistrado tenha primeiramente deferido a produção de prova pericial (mov. 130), o novo condutor do feito, entendeu posteriormente pela desnecessidade daquela, de forma fundamentada na sentença (mov. 292), afastou a produção da prova, não havendo falar em cerceamento da defesa" (fl. 2.413).<br>Nesse contexto, não se verifica a alegada ofensa aos artigos 9º e 10 e 370 do CPC, pois a questão referente à alegação de cerceamento de defesa e sobre a fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que as provas eram suficientes para a solução da controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Logo, para rever tal entendimento, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que tange à dinâmica do acidente, melhor sorte não socorre ao recorrente.<br>O recorrente alega que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o art. 29, III, do CTB, desconsiderando provas de existência de sinalização, que a rua em que estava trefegando a vítima provinha de uma avenida principal de grande fluxo de veículo, que a via que trafegava a vítima era via de sentindo duplo o fluxo do transito e de que a via preferencial era da vítima.<br>Ademais, arguiu que além de não valorar adequadamente a conduta do recorrido que ao aproximar de um cruzamento não reduziu a velocidade e que ignorou sinal de trânsito.<br>Contudo, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito foi evidenciada, o que tem por consequência jurídica a exclusão do próprio nexo de causalidade, inviabilizando a imposição do dever de indenizar.<br>Na ocasião, registrou que, como no local do sinistro não havia, à época dos fatos, sinalização nas vias, deveria a vítima - que trafegava à esquerda do veículo conduzido pelo requerido - ter dado preferência de passagem, diminuindo a sua velocidade ou parando o seu veículo, nos termos do mencionado art. 29, III, do CTB, o que não ocorreu.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido que elucida a dinâmica do acidente (fl. 2.415):<br>Adentrando ao mérito, o que se apura dos autos é que o senhor José Wilson da Silva transitava pela rua Bartolomeu Bueno, Bairro Capuava, por meio de motocicleta, quando no cruzamento com a Rua Francisco Vilela colidiu com o veículo Saveiro, conduzido pelo requerido, vindo aquele a óbito em decorrência do sinistro. A perícia realizada no local do acidente pelo Instituto de Criminalística (mov. 14) apontou que "se pode inferir que as velocidades de ambas as unidades podem ter sido compatíveis/apropriadas para o local-velocidade máxima legal de 60km/h no local (classificação máxima das Ruas Francisco Vilela e Bartolomeu Bueno, Bairro Capuava, Goiânia/GO, como vias arteriais, conforme Art. 61, §1º, I, "b" do CTB".<br> .. <br>Tal conclusão foi ratificada pelo relatório final do inquérito policial nº 60 /2016 da Delegacia Especializada em Investigações de Crimes de Trânsito (mov. 14, doc. 03), que assim dispôs:<br>Fica claro através das provas colhidas nos autos que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que transpôs a via repentinamente não tomando a devida cautela requerida no local.<br>Sobre o tema, não se ignora que o art. 29, § 2º, do CTB estabelece que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres".<br>Contudo, a hierarquia a ser observada pelos condutores de veículos que trafegam nas vias, não afasta o dever de ambos os condutores de observar as regras de circulação e conduta (REsp n. 1.761.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.)<br>Assim é que, nos termos do art. 29, III, do CTB, se estabelece que, quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, assim deverá ser observada a preferência de passagem: (i) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; (ii) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; (iii) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.<br>Nesse contexto, considerando-se que o Tribunal de origem decidiu, com base nas provas dos autos, que no local do sinistro não havia sinalização nas vias, e que a vítima, que trafegava pela esquerda do veículo conduzido pelo recorrido, deveria ter dado preferência de passagem, constata-se que a revisão das conclusões do Tribunal a quo acerca da dinâmica do acidente e da configuração da culpa exclusiva da vítima implicaria o necessário reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à divergência jurisprudencial, observa-se que o recorrente deixou de atender os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficia l de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.