ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CO NHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Valdemir Hentges contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 187/STJ em razão da deserção, diante da ausência de comprovação do preparo recursal e da inexistência de deferimento prévio da gratuidade de justiça. O agravante alegou erro material escusável, sustentando que houve recolhimento espontâneo do preparo e que deveriam ser observados os princípios da boa-fé, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após a intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do recurso especial; e (ii) estabelecer se o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado após a intimação pode retroagir para afastar o vício da falta de preparo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, confere à parte a oportunidade de sanar o vício do preparo insuficiente ou ausente mediante recolhimento em dobro, sob pena de deserção.<br>4. A parte recorrente foi intimada para comprovar a concessão da gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento do preparo em dobro, mas permaneceu inerte, o que impõe o reconhecimento da deserção, conforme a Súmula n. 187/STJ.<br>5. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo, porém, uma eventual concessão não possui efeitos retroativos e não é capaz de sanar a falta de preparo no ato da interposição do recurso.<br>6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de recolhimento, mesmo após a intimação, consuma a preclusão e impede a regularização posterior. Precedentes.<br>7. A concessão de novo prazo para recolhimento é vedada, pois o descumprimento d a intimação acarreta a preclusão, tornando definitiva a deserção.<br>8. Assim, inexistindo fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, impõe-se a manutenção do reconhecimento da deserção do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto Valdemir Hentges contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CO NHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Valdemir Hentges contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 187/STJ em razão da deserção, diante da ausência de comprovação do preparo recursal e da inexistência de deferimento prévio da gratuidade de justiça. O agravante alegou erro material escusável, sustentando que houve recolhimento espontâneo do preparo e que deveriam ser observados os princípios da boa-fé, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após a intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do recurso especial; e (ii) estabelecer se o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado após a intimação pode retroagir para afastar o vício da falta de preparo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, confere à parte a oportunidade de sanar o vício do preparo insuficiente ou ausente mediante recolhimento em dobro, sob pena de deserção.<br>4. A parte recorrente foi intimada para comprovar a concessão da gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento do preparo em dobro, mas permaneceu inerte, o que impõe o reconhecimento da deserção, conforme a Súmula n. 187/STJ.<br>5. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo, porém, uma eventual concessão não possui efeitos retroativos e não é capaz de sanar a falta de preparo no ato da interposição do recurso.<br>6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de recolhimento, mesmo após a intimação, consuma a preclusão e impede a regularização posterior. Precedentes.<br>7. A concessão de novo prazo para recolhimento é vedada, pois o descumprimento d a intimação acarreta a preclusão, tornando definitiva a deserção.<br>8. Assim, inexistindo fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, impõe-se a manutenção do reconhecimento da deserção do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 412-423):<br>VALDEMIR HENTGES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos.<br>Cumprida a fase estabelecida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.<br>Na espécie, o recurso especial não foi instruído com o preparo recursal, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça.<br>Desse modo, a parte recorrente foi intimada para comprovar nos autos a concessão da justiça gratuita em seu favor ou efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal (evento 115, DESPADEC1).<br>No entanto, embora intimada, a parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal e não comprovou estar amparada pelo benefício da justiça gratuita, circunstância que torna deserto o recurso especial.<br>Salienta-se, desde já, que mesmo que seja cabível o pleito a qualquer tempo do benefício da assistência judiciária gratuita, como realizado pela parte após a intimação (evento 119, PET1), a sua eventual concessão não tem efeitos retroativos e, portanto, não é capaz de sanar o vício relativo à ausência de preparo do recurso. Do mesmo modo, inviável a concessão de novo prazo para o recolhimento do preparo recursal, ante a preclusão.<br>Sobre o assunto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso deve ser declarado deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovar o pagamento em dobro ou a prévia concessão de gratuidade de justiça no prazo assinalado na referida intimação.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EAR Esp n. 2.431.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18-3-2025) (Grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ.  .. <br>2. Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de comprovar ser dispensado por gozar dos benefícios da justiça gratuita ou de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.<br>3.  .. <br>4. Na espécie, constatadas as irregularidades e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de comprovar o anterior deferimento da gratuidade de justiça, de efetuar o recolhimento em dobro da custas e de regularizar a representação processual, o que torna inafastável a incidência das Súmulas n. 187 e 115 desta Corte.<br>5. Como se não bastasse, conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.547.575/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24-6-2024). (Grifei).<br>Registra-se, por fim, que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AR Esp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4- 2024).<br>Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AR Esp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 106, RECESPEC1.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante VALDEMIR HENTGES sustentou, entre outros pontos, que houve omissão quanto à concessão da justiça gratuita e que o recolhimento em dobro do preparo foi realizado espontaneamente, devendo ser afastada a deserção por se tratar de erro material escusável. Invocou, ainda, os princípios da boa-fé, da cooperação e da primazia da decisão de mérito (arts. 5º, 6º, 4º e 139, IX, do CPC), o princípio da instrumentalidade das formas (art. 282 do CPC) e o dever de saneamento de vícios sanáveis pelo relator (art. 932, parágrafo único, do CPC), afirmando que o recolhimento foi atestado e que o art. 1.007, § 4º, do CPC somente se aplicaria quando não houvesse qualquer comprovação do preparo (fls. 428-434).<br>Contudo, a decisão de inadmissibilidade asseverou que a admissibilidade do recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção, porquanto o recurso especial não foi instruído com o preparo recursal, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça, e, embora intimada, a parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal e não comprovou estar amparada pelo benefício da justiça gratuita, circunstância que torna deserto o recurso especial. Destacando, ainda, que eventual concessão posterior da assistência judiciária gratuita não tem efeitos retroativos (fls. 412-413).<br>De início, consigna-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, "ainda que se considerasse a possibilidade da regularização do preparo em momento posterior à interposição do recurso a ele inerente, o recorrente somente o fez após o prazo estabelecido no art. 1.007, § 4º, do CPC. É incabível, assim, a regularização, em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>No caso em exame, o Tribunal de origem consignou que o agravante não instruiu o recurso especial com o devido preparo recursal e, mesmo após ter sido regularmente intimado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção, permaneceu inerte. Diante da certificação do descumprimento dessa determinação, não havia outro desfecho possível senão o reconhecimento da deserção.<br>A esse respeito são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso deve ser declarado deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovar o pagamento em dobro ou a prévia concessão de gratuidade de justiça no prazo assinalado na referida intimação. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.431.515/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 18-3-2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO, DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parte que postula o benefício da justiça gratuita e tem a sua pretensão rejeitada não pode ser surpreendida com o imediato reconhecimento da deserção do seu recurso, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de recolher o preparo no valor originalmente devido, conforme previsto no art. 99, § 7º, do CPC" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.265.184/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>2. Na hipótese dos autos, negado o benefício da justiça gratuita, a parte recorrente, não obstante intimada a recolher o preparo, permaneceu inerte, razão pela qual o recurso especial deve ser considerado deserto.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.857.011/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de reparação de danos materiais e morais.<br>2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes.<br>3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.853.061/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parte que postula o benefício da justiça gratuita e tem a sua pretensão rejeitada não pode ser surpreendida com o imediato reconhecimento da deserção do seu recurso, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de recolher o preparo no valor originalmente devido, conforme previsto no art. 99, § 7º, do CPC (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.265.184/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>3. Contudo, se mesmo após ter sido intimada na forma do dispositivo acima mencionado, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, a consequência é o reconhecimento da deserção do recurso, e não uma nova intimação a fim de possibilitar o recolhimento em dobro, na esteira do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.581/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.