ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. COLEGIALIDADE. ARGUIÇÃO DA RELEVÂNCIA. ATO ADMINISTRATIVO N. 8 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PREVENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITE MÁXIMO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com majoração de honorários advocatícios.<br>2. A parte agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 280 do STF, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, omissão quanto à base de cálculo para majoração de honorários, ausência de análise sobre gratuidade de justiça e contradição na aplicação de precedentes sobre prevenção e distribuição por dependência.<br>3. Requer o provimento do agravo interno para viabilizar o processamento do recurso especial, afastar a multa por embargos protelatórios e anular o acórdão recorrido, entre outros pedidos subsidiários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 280 do STF foi correta, considerando a interpretação de norma local sobre prevenção; (ii) verificar a adequação da multa por embargos protelatórios, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e da Súmula n. 98 do STJ; (iii) avaliar a alegada omissão quanto à base de cálculo para majoração de honorários e à gratuidade de justiça; (iv) avaliar a existência de omissão e deficiência da prestação jurisdicional; (v) avaliar a alegada violação do princípio da colegialidade; (vi) avaliar a necessidade de analisar a arguição de relevância no recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre prevenção com base no art. 79 do Regimento Interno do TJMG, configurando aplicação de norma local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, inviabilizando o exame do recurso especial.<br>6. A multa por embargos protelatórios foi aplicada com base no entendimento de que os embargos opostos tinham o intuito de rediscutir matéria já decidida, configurando abuso de direito. A Súmula n. 98 do STJ não se aplica quando há evidente intuito protelatório.<br>7. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 34, XVIII, do RISTJ, não havendo violação do princípio da colegialidade, uma vez que o agravo interno permite a apreciação pelo órgão colegiado.<br>8. Deixa-se de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, quando se alcança do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>9. A ausência de regulamentação da inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 125/2022 afasta a exigência da arguição de relevância de questão federal para admissão do recurso especial, conforme o Ato Administrativo n. 8 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.412.253/RS, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>10. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo interno parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 280 do STF inviabiliza o exame de recurso especial quando a controvérsia é decidida com base em norma de caráter local. 2. A multa por embargos protelatórios é cabível quando há evidente intuito de rediscutir matéria já decidida, mesmo que os embargos sejam os primeiros opostos. 3. A decisão monocrática do relator, prevista no art. 932, III, do CPC/2015, não viola o princípio da colegialidade, desde que seja possível a interposição de agravo interno. 4. A ausência de regulamentação da inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 125/2022 afasta a exigência da arguição de relevância de questão federal para admissão do recurso especial, conforme o Ato Administrativo n. 8 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.412.253/RS, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 6. Deixa-se de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, quando se alcança do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 79, 85, § 11, 286, 489, § 1º, VI, 1.022, II, 1.026, § 2º, e 932, III; RITJMG, art. 79; CF/1988, art. 105, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280; STJ, AgInt no AREsp 2.115.223/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30.06.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA AMARILES AMARAL COSTA e por LEANDRO AMARAL COSTA contra a decisão de fls. 931-940, que negou provimento, com majoração dos honorários advocatícios.<br>A parte agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 280 do STF, porque a controvérsia trata da correta interpretação do art. 286, da Lei n. 13.105/2015 (CPC), norma federal que disciplina a distribuição por dependência (fls. 969-970).<br>Aduz violação do art. 1.026, § 2º, da Lei n. 13.105/2015 (CPC), visto que a multa por embargos de declaração protelatórios foi aplicada sem demonstração inequívoca de intuito protelatório, além de serem os primeiros embargos opostos com propósito de prequestionamento, hipótese que, segundo a Súmula n. 98 do STJ, não é protelatória (fls. 971-972, 974).<br>Afirma omissão quanto à base de cálculo para a majoração dos honorários, sustentando que não houve condenação prévia sobre a qual incidisse o art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015 (CPC), citando precedente do STJ (fls. 972-973).<br>Sustenta omissão quanto ao reconhecimento da gratuidade de justiça, requerendo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais à luz do art. 98, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 (CPC) (fl. 973).<br>Alega contradição e omissão na análise dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, da Lei n. 13.105/2015 (CPC), porque o acórdão de origem não enfrentou adequadamente o precedente da 2ª Seção Cível do TJMG e a ratio decidendi sobre prevenção, limitando-se a apontar diferenças fáticas sem demonstrar distinção jurídica (fls. 975-976).<br>Aduz a necessidade de exame da relevância da questão federal debatida, nos termos do art. 105, § 1º, da Constituição Federal, dada a repercussão na uniformização da interpretação do art. 286 da Lei n. 13.105/2015 (CPC) e na aplicação dos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015 (CPC) (fls. 976-977).<br>Sustenta violação do princípio da colegialidade e inadequação do julgamento monocrático, pleiteando submissão ao órgão colegiado diante da controvérsia sobre a aplicação das Súmulas n. 280 do STF, 7 e 98 do STJ e do art. 932, da Lei n. 13.105/2015 (CPC) (fls. 977-978).<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, viabilizando o processamento do recurso especial; subsidiariamente, a submissão da matéria ao colegiado da Turma com provimento do agravo em recurso especial, reconhecimento das violações apontadas, anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, afastamento da multa por embargos protelatórios, determinação de livre distribuição da apelação; sucessivamente, o acolhimento dos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática para sanar omissões, contradições e obscuridades (gratuidade de justiça, suspensão de exigibilidade, impossibilidade de majoração sem condenação prévia, afastamento da Súmula n. 280 do STF, aplicação da Súmula n. 98 do STJ); e, por fim, a inversão dos ônus de sucumbência (fls. 978).<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 983 e 984.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. COLEGIALIDADE. ARGUIÇÃO DA RELEVÂNCIA. ATO ADMINISTRATIVO N. 8 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PREVENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITE MÁXIMO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com majoração de honorários advocatícios.<br>2. A parte agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 280 do STF, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, omissão quanto à base de cálculo para majoração de honorários, ausência de análise sobre gratuidade de justiça e contradição na aplicação de precedentes sobre prevenção e distribuição por dependência.<br>3. Requer o provimento do agravo interno para viabilizar o processamento do recurso especial, afastar a multa por embargos protelatórios e anular o acórdão recorrido, entre outros pedidos subsidiários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 280 do STF foi correta, considerando a interpretação de norma local sobre prevenção; (ii) verificar a adequação da multa por embargos protelatórios, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e da Súmula n. 98 do STJ; (iii) avaliar a alegada omissão quanto à base de cálculo para majoração de honorários e à gratuidade de justiça; (iv) avaliar a existência de omissão e deficiência da prestação jurisdicional; (v) avaliar a alegada violação do princípio da colegialidade; (vi) avaliar a necessidade de analisar a arguição de relevância no recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre prevenção com base no art. 79 do Regimento Interno do TJMG, configurando aplicação de norma local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF, inviabilizando o exame do recurso especial.<br>6. A multa por embargos protelatórios foi aplicada com base no entendimento de que os embargos opostos tinham o intuito de rediscutir matéria já decidida, configurando abuso de direito. A Súmula n. 98 do STJ não se aplica quando há evidente intuito protelatório.<br>7. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 34, XVIII, do RISTJ, não havendo violação do princípio da colegialidade, uma vez que o agravo interno permite a apreciação pelo órgão colegiado.<br>8. Deixa-se de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, quando se alcança do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>9. A ausência de regulamentação da inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 125/2022 afasta a exigência da arguição de relevância de questão federal para admissão do recurso especial, conforme o Ato Administrativo n. 8 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.412.253/RS, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>10. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo interno parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 280 do STF inviabiliza o exame de recurso especial quando a controvérsia é decidida com base em norma de caráter local. 2. A multa por embargos protelatórios é cabível quando há evidente intuito de rediscutir matéria já decidida, mesmo que os embargos sejam os primeiros opostos. 3. A decisão monocrática do relator, prevista no art. 932, III, do CPC/2015, não viola o princípio da colegialidade, desde que seja possível a interposição de agravo interno. 4. A ausência de regulamentação da inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 125/2022 afasta a exigência da arguição de relevância de questão federal para admissão do recurso especial, conforme o Ato Administrativo n. 8 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.412.253/RS, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 6. Deixa-se de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, quando se alcança do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 79, 85, § 11, 286, 489, § 1º, VI, 1.022, II, 1.026, § 2º, e 932, III; RITJMG, art. 79; CF/1988, art. 105, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280; STJ, AgInt no AREsp 2.115.223/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30.06.2022.<br>VOTO<br>Inicialmente, observe-se que o relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno, não havendo falar em violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO "CITRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que falar em julgamento citra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência.<br>2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022, destaquei.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. OPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL. LOCAÇÃO POR CURTOS PRAZOS. FINALIDADE ECONÔMICA. DESVIRTUAMENTO DA DESTINAÇÃO. PROIBIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, ainda que sem fracionamento, implica desvirtuamento da destinação condominial. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022, destaquei.)<br>Além disso, a ausência de regulamentação da inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 125/2022 afasta a exigência da arguição de relevância de questão federal para admissão do recurso especial, conforme o Ato Administrativo n. 8 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.412.253/RS, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>No mais, afaste-se a alegada violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido que trata, de forma elucidativa sobre o tema (fl. 810-811):<br>O julgado da 2ª Seção Cível citado pelos embargantes diz respeito à revisão de contrato de serviços educacionais e de ações ajuizadas por autores distintos em face da mesma instituição financeira, o que não guarda absolutamente nenhuma semelhança com o caso dos autos.<br>Além disso, o art. 79 do RITJMG possui critérios objetivos para fixação de competência, quais sejam: mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, não sendo a causa de pedir requisito para reconhecimento da prevenção do órgão julgador.<br>Não bastasse, nos termos dos art. 96 da Constituição da República e do art. 103 da Constituição do Estado de Minas Gerais, é de competência e iniciativa privativa do Tribunal de Justiça, mediante ato próprio, organizar e dispor sobre as atribuições e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais, não havendo que se falar a regra regimental contradiz o princípio do juiz natural.<br>Ainda, não há respaldo legal a pretensão para que a questão seja submetida à análise da 2ª Seção Cível, pois a esta compete julgar conflitos de competência e não irresignação da parte quanto à questão.<br>Os embargantes tentam a todo custo impor seu ponto de vista à turma julgadora, mas não se prestam os embargos declaratórios a rediscutir argumentos já devidamente decididos. Se a questão é examinada, discutida e resolvida, entende-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro no julgamento, pois é atingida a prestação jurisdicional.<br>De toda sorte, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  .. <br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.885.838/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ademais, não há como afastar, no caso, a incidência da Súmula n. 280 do STF.<br>No recurso, a parte alega violação do art. 280 do CPC, sustentando que o Tribunal a quo deu interpretação extensiva ao conceito de prevenção, considerando que ações decorrentes do mesmo fato subjacente, ainda que com causas de pedir distintas e partes diversas, deveriam ser distribuídas por dependência.<br>Contudo, a Corte estadual decidiu que, decorrendo as matérias jornalísticas do mesmo fato, ainda que possuam conteúdo diverso e publicadas por diferentes veículos de comunicação, fica configurada a prevenção deste órgão julgador, nos termos do art. 79 do RITJMG.<br>Na ocasião, destacou que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em seu art. 79, caput, assim dispõe (fl. 794):<br>Art. 79. O órgão julgador que primeiro conhecer de habeas corpus, mandado de segurança e de qualquer outra causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivada do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgado.<br>Observa-se que o Tribunal local decidiu a controvérsia sobre a prevenção à luz de seu regimento interno. Não por acaso, faz referência ao art. 79 do RITJMG.<br>Assim, como já decidiu esta Corte, aplica-se, à hipótese, o teor da Súmula n. 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", inviabilizando o exame do recurso especial nesse particular.<br>A propósito, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E REVISÃO DE ALIMENTOS. PREVENÇÃO DO RELATOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a prevenção do relator para julgar apelação em ação revisional de alimentos, em razão de conexão com ação de dissolução de união estável.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre a ação de dissolução de união estável, na qual se fixou pensão alimentícia, e a ação de revisão de alimentos proposta pelo alimentante, justificando a prevenção do relator para o julgamento da apelação da ação revisional.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu pela existência de conexão, em razão da identidade das partes e da afinidade das causas de pedir, reconhecendo a prevenção do relator com fundamento no art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>4. A aplicação da Súmula 280 do STF inviabiliza o exame do recurso especial, pois a controvérsia foi decidida com base em norma de caráter local.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55 e 930; RITJSP, art. 105.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 280; STJ, AgInt no AREsp 2.500.892/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, REsp 2.028.008/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023.<br>(AREsp n. 2.456.385/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de lei local (Regimento Interno do TJGO), circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial, por aplicação analógica da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas.<br>2.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>2.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matéria de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, destaquei.)<br>Além disso, tampouco se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 1.026, § 2º, e 80 do CPC.<br>No recurso, a parte recorrente alega que a aplicação da multa por embargos protelatórios foi indevida pois foi aplicada sem a correspondente demonstração de intuito protelatório, além de serem os primeiros embargos opostos com propósito de prequestionamento, hipótese que, segundo a Súmula n. 98 do STJ, não é protelatória (fls. 971-972, 974).<br>Contudo, extrai-se do autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, aplicou a referida penalidade por considerar protelatória a oposição dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito de tema que já havia sido apreciado naquela instância.<br>Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, pois nele se analisou a matéria objeto dos embargos de declaração em sua inteireza e complexidade, ficando claras as razões que formaram o convencimento dos julgadores.<br>Logo, não há como afastar o entendimento de que os embargos foram protelatórios, uma vez que ficou evidente, no caso em apreço, o propósito da parte de, a pretexto de omissão, rediscutir matéria apreciada. Nessa hipótese, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Sobre o tema, assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.<br>1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à ocorrência do abuso de direito em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Precedentes.<br>2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Nesse contexto, para afastar as conclusões do Tribunal de origem acerca do intuito protelatório dos embargos de declaração, implicaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nem mesmo sobre o apontado dissídio mereceria prosperar a irresignação da parte. já que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>No que diz respeito à insurgência apresentada nas razões do agravo interno quanto à majoração dos honorários advocatícios, registre-se que, na forma do art. 85, § 11, do CPC, o aumento dos honorários recursais pressupõe o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada e que tenham sido fixados desde a instância ordinária.<br>Nesse sentido, os precedentes AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; e EDcl no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.<br>No caso, a ação foi julgada improcedente, condenando-se o autor, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em sentença em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade da obrigação diante da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC.<br>Assim, merece reforma a decisão agravada apenas quanto a majoração dos honorários recursais, diante do alcance do limite máximo previsto no § 2º do art. 85.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno .<br>É o voto.