ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022, incisos I e II, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 371, todos do Código de Processo Civil, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando negativa de prestação jurisdicional e erro na valoração da prova.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando que eventual reforma do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, além de não se caracterizar ofensa aos dispositivos processuais indicados.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de argumentos e provas apresentados pela parte recorrente; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas seria necessário para a reforma do acórdão recorrido, em razão da alegação de erro na valoração da prova.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório se este apresenta fundamentação suficiente e clara.<br>6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme jurisprudência reiterada do STJ.<br>7. A pretensão de reexame de fatos e provas é incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 1587-1588):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA E POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 489, § 1º, INCISOS II E IV, DO CPC, E DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL E DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA - ÔNUS PROBATÓRIA - RÉU - ART. 373, II, DO CPC - DESINCUMBÊNCIA. Considerando que houve discussão prévia das partes a respeito das questões analisadas pela sentença, com regular observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não se há de falar em violação ao art. 10 do CPC. Não se há de falar em nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 489, § 1º, incisos II e IV do CPC se a ausência de manifestação expressa a respeito de determinada alegação não causou à parte prejuízo efetivo, sendo o art. 282, §1º, do CPC claro ao dispor que "o ato não se repetirá nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". Constitui título hábil para instruir a ação monitória o contrato firmado entre as partes (prova escrita) que não possua força executiva, mas que demonstre a certeza, liquidez, a exigibilidade da obrigação do devedor e o valor devido, independentemente de ter ou não sido lavrada a escritura pública nele mencionada, cumprindo também observar que a notificação prévia da parte devedora não é requisito de admissibilidade da ação monitória, sendo suficiente a citação válida para constituir a mesma parte devedora em mora, nos termos do art. 240 do CPC. Nos termos do art. 373, II do CPC, compete ao réu demonstrar a existência, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Restando suficientemente comprovado nos autos que o réu, realmente, nada deve à autora, já tendo sido devidamente quitada sua dívida oriunda do contrato que embasa a ação monitória, estando satisfatoriamente demonstrado que o crédito da autora para com ele, réu, de fato, foi quitado pela irmã dos demandantes, que veio a falecer posteriormente, mediante ajustes havidos entre os familiares, de rigor o acolhimento dos embargos monitórios.<br>Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado:(e-STJ, fl. 1653)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - EFEITO MODIFICATIVO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado, fazendo-se também imprescindível a existência de vícios para fins de prequestionamento.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 1.022, incisos I e II, 489, §1º, incisos IV e VI, e 371, todos do Código de Processo Civil, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e erro na valoração da prova, ao argumento de que o acórdão de apelação teria desconsiderado a prova pericial e testemunhal, em especial o depoimento do advogado Wilson Aguinaldo Paiva, e lançado conclusões com base em suposições, afirmando que a prova pericial "foi categórica em refutar a existência de quitação" e que o legado ao genro da recorrente foi "incondicional e sem ressalvas" (e-STJ, fls. 1661-1700).<br>Contrarrazões às fls. e-STJ 1710-1735.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não ser possível a análise de matéria constitucional e que eventual reforma do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), além de não se caracterizar ofensa aos dispositivos processuais indicados (e-STJ, fls. 1739-1741).<br>Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se contradita, especificamente, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ e se insiste na apontada negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 1744-1757).<br>Contraminuta ao AREsp às fls. e-STJ 1887-1915.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022, incisos I e II, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 371, todos do Código de Processo Civil, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando negativa de prestação jurisdicional e erro na valoração da prova.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando que eventual reforma do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, além de não se caracterizar ofensa aos dispositivos processuais indicados.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de argumentos e provas apresentados pela parte recorrente; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas seria necessário para a reforma do acórdão recorrido, em razão da alegação de erro na valoração da prova.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório se este apresenta fundamentação suficiente e clara.<br>6. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme jurisprudência reiterada do STJ.<br>7. A pretensão de reexame de fatos e provas é incompatível com o recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 1739-1741):<br>Em seara infraconstitucional, também não deve ser acolhida a insurgência.<br>Eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexame dos elementos informativos dos autos - providência que não se amolda aos estreitos limites da via escolhida, a teor da orientação contida no verbete nº 7, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sobre a questão:<br> .. .<br>Cabe anotar, ainda, que ficou claro que o Colegiado deliberou acerca das questões necessárias à solução da lide, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas sobre as razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação, não havendo que se falar em ofensa aos preceitos da lei instrumental que disciplinam os embargos de declaração e determinam devam ser fundamentadas as decisões. No pertinente:  .. <br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A parte recorrente alega que o acórdão apresenta omissão e equívoco quanto à apreciação das provas produzidas, adotando interpretação divorciada do que restou demonstrado nos autos, inclusive no que se refere à perícia técnica, que, ao contrário da conclusão do acórdão, confirmou a inexistência de suposta transação ocorrida entre as partes.<br>Colhe-se do acórdão recorrido suas razões de decidir quanto ao exame do alegado crédito que daria ensejo à monitória (e-STJ, fls. 1504; 1595; 1602-1695):<br>Nulidade da sentença - infração ao princípio da não-surpresa<br>Suscita o réu/apelante preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que a sentença invocou fundamentos sobre os quais as partes não foram instadas a se manifestarem, quais sejam: (i) suposta ocorrência de cessão de crédito entre Odette e Octávio, (ii) suposta assunção de dívida entre Maria Helena e Cid, (iii) necessidade de notificação do devedor na cessão de crédito e do credor na assunção de dívida e, ainda, (iv) que a reconvenção deve ser extinta sem resolução de mérito por inadequação da via eleita diante de uma suposta tentativa de compensação de crédito ilíquido.<br>Sem razão, contudo.<br>Analisando-se todo o caderno processual, verifica-se que houve, sim, discussão prévia das partes a respeito das questões analisadas pela sentença, com regular observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo, portanto, a alegada violação ao art. 10 do CPC.<br>Rejeito, pois, a preliminar.<br>Nulidade da sentença - violação ao disposto nos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>Defende o apelante a nulidade da sentença por violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, sob o argumento de que as preliminares suscitadas por ele, réu/apelante, não foram analisadas, quais sejam: (i) a inexistência de obrigação exigível apta a justificar a ação monitória e (ii) a inexistência de certeza e liquidez do título.<br> .. <br>Não nega, porém, a existência dessa dívida de Cid para com Odette, tampouco o fato de que Odette participou da transação de venda do imóvel objeto do litígio, a fim de comprá-lo para doar à filha do réu, Renata, pretendendo que ela e o marido Bruno residissem perto dela, Odette, no mesmo prédio.<br>E o réu diz que a autora passou a negar esse ajuste com Odette somente depois que esta veio a falecer.<br>Assevera que somente 03 anos depois que o imóvel objeto do litigio foi vendido e os irmãos Aluísio e Mário receberam sua cota-parte no produto dessa venda, isto que se deu no ano de 2017, é que a autora resolveu cobrar dele, réu, a sua parte no produto dessa mesma venda do imóvel, fazendo-o quando sua irmã Odette, que a quitou, já havia falecido e não mais poderia confirmar a transação havida, assim passando a negar ter feito aquele ajuste com Odette.<br>E conforme alega a autora, de fato, não há mesmo nos autos prova documental dessa transação alegada pelo réu como realizada entre ela e Odette.<br>Entretanto, do que se apurou, tanto com a prova testemunhal como pela pericial produzidas, restou evidenciado que essa transação realmente existiu.<br>De se ver que as testemunhas ouvidas informam que a transação de venda do apartamento sob discussão teve participação direta de Odette, irmã dos litigantes, que queria comprá-lo para a filha do réu, Renata, sendo pública a negociação havida entre os irmãos, de pleno conhecimento deles e de terceiros, como informam as testemunhas Noilton Gonçalves Franco e Caio Vieira de Melo, que foram ouvidos em Juízo.<br>Essa testemunha Noilton Gonçalves Franco quem pagou a parte do imóvel (50%) adquirida pelo filho Bruno, marido de Renata. Já a outra testemunha Caio Vieira de Melo informa em seu depoimento (doc. nº 228) que soube de toda a transação diretamente por informação de Odette, quando conversaram publicamente na presença de todos os convidados, não excluindo Maria Helena, na ocasião em que Odette prestou-lhe uma homenagem em razão de sua nomeação à época como Ministro do Trabalho.<br>Acrescente-se a isso, como alegado pelo réu em sua peça recursal, que o advogado da autora, Wilson Aguinaldo Paiva, que também é cunhado dela, autora (ela diz ser concunhado), participou de toda a transação, desde a elaboração do contrato que embasa esta ação monitória, até o cumprimento das obrigações nele estipuladas, incluindo a venda do imóvel sob discussão e os pagamentos realizados pelo réu com parte do produto dessa venda aos irmãos Aluísio e Mário, no ano de 2017, participando diretamente desses pagamentos, inclusive orientando sobre tributos devidos.<br>Assevera o réu que referido advogado da autora sabia que a parte dela, autora, não seria quitada por ele, réu, e, por certo a teria avisado (por seu ser advogado e cunhado) para que ela cobrasse dele, réu, a sua parte, se não existisse, de fato, aquele ajuste entre a autora e a sua irmã Odette, no sentido de que a parte devida a ela, autora, seria quitada com a dívida de seu genro Cid para com a mesma Odette, visto que ela, Odette, ficou responsável pelo pagamento da outra metade (50%) do apartamento, para doá-lo à filha do réu, Renato, como efetivamente ocorreu.<br>Esse advogado da autora, também foi ouvido como testemunha, e confirma todo o ocorrido, com exceção dessa transação entre Odette e a autora Maria Helena, mas causa estranheza, como alegado pelo réu em suas razões recursais, o fato de ele não ter alertado sua cliente, à época em que o réu pagou os outros irmãos, e não fez idêntico pagamento a ela, autora, pois participou ele, advogado, desse pagamento realizado, sabendo do que se tratava, prestando assistência jurídica, inclusive sobre a tributação que a operação ensejou (por se ter denominado de doação esse pagamento de parte do produto da venda do questionado apartamento).<br>Acrescente-se que, conforme destacado na sentença apelada, a prova pericial realizada confirma que Odette realmente efetuou pagamento de parcela do financiamento imobiliário contraído por Cid, totalizando os pagamentos efetuados o valor de R$ 567.949,17, valor esse que supera, realmente, o valor da dívida aqui discutida correspondente à cota-parte da autora no produto da venda do imóvel em questão (R$ 500.000,00).<br>Não se ignora que o mesmo advogado da autora confirmou sua alegação de que a dívida de seu genro Cid teria sido perdoada pela irmã Odette no testamento por esta deixado. Mas esse testamento, é datado do ano de 2019, ou seja, foi feito muito tempo depois da transação envolvendo o apartamento em questão e da quitação feita por Odette da cota-parte da autora com o pagamento da discutida dívida do genro dela, autora, isso autorizando o convencimento de que o perdão de dívida que consta do referido testamento pode se referir à parte restante da dívida de Cid para com ela Odette, e não à sua totalidade, visto que parte dessa dívida já tinha sido quitada anteriormente com o ajuste por ela feito com a autora.<br>Importante observar que, conforme alega a própria autora em suas contrarrazões ao recurso de apelação do réu, esse financiamento imobiliário ainda não estava totalmente quitado quando do falecimento de Odette, sendo dito pela autora nessas contrarrazões que ela, Odette, "considerando que o financiamento ainda não foi totalmente quitado, preocupada em cumprir integralmente a doação à afilhada Patrícia", então a mesma Odete, "deixou para ela, em testamento, um outro imóvel". Depreende-se disso que, após aquele pagamento das parcelas atrasadas do financiamento contraído por Cid (para quitação da cota parte da autora aqui discutida), que estavam sendo cobrada pelo Banco e que inegavelmente foram pagas por Odette, ela, Odette, continuou pagando as prestações vincendas do mesmo financiamento, isso fazendo aumentar a dívida de Cid para com ela, que acabou sendo perdoada quando do mesmo testamento.<br>Por certo que esse perdão da dívida de Cid para com Odette, lançado no testamento de Odette, dívida essa que ela inclusive lançava em sua declaração ao Imposto de Renda, não significa que ela não teria utilizado parte dela (dívida de Cid) na transação com a autora, para a quitação da cota-parte da mesma autora no produto da venda do apartamento em questão, comprado em parte por ela, Odette (metade), para doar à filha do réu.<br>De tudo resulta, portanto, o convencimento de que restou suficientemente comprovado nos autos que o réu, realmente, nada deve à autora, já tendo sido devidamente quitada sua dívida oriunda do contrato que embasa a ação monitória, estando satisfatoriamente demonstrado que o crédito da autora para com ele, réu, de fato, foi quitado pela irmã dos demandantes, que veio a falecer posteriormente, mediante ajustes havidos entre os familiares, ajustes esses de que ela, falecida irmã dos litigantes, participou e que a autora procurou negar no decorrer da instrução deste processo, mas sendo desmentida pelas evidências dos fatos apurados, demonstradas inclusive mediante prova pericial e testemunhal.<br>Reconhecida a inexistência da dívida cobrada, segue-se que fica prejudicada a análise dos demais pedidos do réu, notadamente aquele formulado em sede reconvencional, em razão da perda de objeto da compensação postulada, ficando, por conseguinte, afastada a condenação do aludido réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais da lide reconvencional.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, notadamente quanto à discussão sobre possível erro de valoração da prova e a busca por conclusão diversa acerca do pagamento relativo à quitação do crédito objeto da monitória, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reforma da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>É o voto.