ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Interdito Proibitório. Posse. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA Súmulas N. 7 do STJ. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de interdito proibitório com pedido de liminar, na qual a parte autora pleiteou proteção de posse contra atos de turbação e esbulho iminente.<br>2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, confirmando-se a liminar e fixando-se honorários advocatícios em R$ 15.000,00. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente a ação e afastando a condenação por litigância de má-fé.<br>3. A parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 567 e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada e indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, considerando a alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada concluiu que não houve omissão ou ausência de fundamentação, pois o Tribunal de origem analisou as questões relevantes e fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de posse do autor sobre o imóvel.<br>6. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de conexão com outro recurso (AREsp 2886197/MT) foi afastada, pois o desfecho do presente recurso estava condicionado à análise da ausência de prova de posse, o que também atraiu o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que conclui pela ausência de posse do autor sobre o imóvel demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de omissão ou vício de fundamentação no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 567; 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.8.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO ELIAS DE CARVALHO contra a decisão de fls. 775-779, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que houve violação do art. 567 da Lei n. 13.105/2015, pois o Tribunal de origem teria afastado, sem fundamentação adequada, a premissa normativa própria do interdito proibitório, omitindo-se quanto à exigência de demonstração da posse e decidindo com base em razões genéricas e per relationem, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 371 da Lei n. 13.105/2015.<br>Aduz que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto deixou de enfrentar tese específica e determinante suscitada nas contrarrazões de apelação e nos embargos de declaração, configurando ofensa ao art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015.<br>Afirma que é dispensável o reexame do conjunto fático-probatório, sustentando que a controvérsia devolvida é estritamente jurídica e que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, visto que se debate vício de fundamentação e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 567 da Lei n. 13.105/2015.<br>Sustenta ainda a necessidade de julgamento conjunto, por conexão, entre o presente AREsp e o AREsp n. 2886197/MT, indicando violação ao art. 55 da Lei n. 13.105/2015, porquanto ambos versam sobre as mesmas áreas e tramitam conexos desde a origem.<br>Requer a reconsideração da decisão, com juízo de retratação, e, caso não haja retratação, a submissão ao colegiado, para que a matéria seja conhecida e, no mérito, seja provido o agravo interno, determinando-se o julgamento conjunto com o AREsp n. 2886197/MT e, ao final, o provimento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 828.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Interdito Proibitório. Posse. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA Súmulas N. 7 do STJ. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de interdito proibitório com pedido de liminar, na qual a parte autora pleiteou proteção de posse contra atos de turbação e esbulho iminente.<br>2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, confirmando-se a liminar e fixando-se honorários advocatícios em R$ 15.000,00. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente a ação e afastando a condenação por litigância de má-fé.<br>3. A parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 567 e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada e indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, considerando a alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada concluiu que não houve omissão ou ausência de fundamentação, pois o Tribunal de origem analisou as questões relevantes e fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de posse do autor sobre o imóvel.<br>6. A revisão do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de conexão com outro recurso (AREsp 2886197/MT) foi afastada, pois o desfecho do presente recurso estava condicionado à análise da ausência de prova de posse, o que também atraiu o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que conclui pela ausência de posse do autor sobre o imóvel demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de omissão ou vício de fundamentação no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 567; 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31.8.2020.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório com pedido de liminar em que a parte autora pleiteou a proteção de sua posse contra atos de turbação e esbulho iminente, tendo sido fixado o valor da causa em R$ 5.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 777-779):<br>A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório com pedido de liminar em que a parte autora pleiteou a proteção de sua posse contra atos de turbação e esbulho iminente.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, afastando a turbação e confirmando a liminar concedida, com valor da causa fixado em R$ 5.000,00 e honorários advocatícios em R$ 15.000,00.<br>A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedente a ação e afastando a condenação por litigância de má-fé.<br>I - Arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve omissão na análise de pontos relevantes, falta de fundamentação e inadequada valoração das provas.<br>O acórdão recorrido concluiu que não há vício que possa nulificar o acórdão, pois todas as questões foram devidamente analisadas pela Corte estadual, que concluiu pela ausência de elementos capazes de comprovar a posse do autor no imóvel sub judice.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 554):<br>Ao compulsar os autos, percebo a ausência de elementos capazes de comprovar a posse do autor/apelado no imóvel sub judice.<br>Além do mais, a prova produzida com a oitiva da testemunha Clovis Sversut é inconsistente, notadamente no que diz ter entregue aos posseiros determinada área, em respeito à família que lá se encontrava, mas promoveu negociação utilizando o título de propriedade que culminou com a transferência da área supostamente ocupada pelo posseiro recorrido.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão na análise de pontos relevantes foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não há prova de posse sobre área sub judice pelo recorrido, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ademais, como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nos elementos fáticos e probatórios indicados ao analisar a tese.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Litigância de má fé<br>No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má- fé, formulado em impugnação ao recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020 , DJe de 8/9/2020 ).<br>Conforme pontuado na decisão agravada, sustenta-se a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame do acervo probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de prova da posse, além de se afastar a alegada ofensa aos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, porquanto as questões foram apreciadas.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação a suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 567 da Lei n. 13.105/2015, não há como afastar que o fundamento decisório repousa na análise dos elementos fáticos e probatórios do feito, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e impede a revisão do julgado.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional e omissão, à luz do art. 1.022 da Lei n. 13.105/2015.<br>A decisão agravada reproduziu a conclusão de que o acórdão estadual examinou as questões relevantes e que não há vício apto a nulificar o julgado, razão pela qual não se verifica ofensa aos dispositivos invocados.<br>Nesse contexto, a fundamentação exposta afirma, em síntese, que a Corte de origem apreciou o tema e que a pretensão recursal demandaria revolvimento de provas, hipótese vedada.<br>Com relação à alegação de conexão e de violação do art. 55 da Lei n. 13.105/2015, a decisão agravada não reconheceu cenário que justificasse julgamento conjunto, porquanto o desfecho do especial estava condicionado à conclusão sobre a ausência de prova de posse apurada pelo Tribunal de origem, novamente incidindo o óbice ao reexame do conjunto probatório, suficiente para a manutenção do decisum.<br>Assim, deve ser mantida a conclusão de que a revisão do entendimento demandaria reexame de provas e que não se constatou vício de fundamentação, o que impõe a preservação dos fundamentos adotados na decisão agravada.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.