ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHEC IDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade no cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a prescrição da pretensão originária não pode ser rediscutida após o trânsito em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão originária pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença, por meio de Exceção de Pré-Executividade, considerando a existência de coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de indicação precisa da deficiência alegada no acórdão proferido na origem justifica o não conhecimento da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, ante o óbice da Súmula 284 do STF.<br>4. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, bem como a deficiência na demonstração de contrariedade ou negativa de vigência a dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. A ausência de interposição de recurso extraordinário em face de acórdão com fundamentação constitucional e infraconstitucional atrai a aplicação da Súmula 126 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 41):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES AFETAS A AÇÕES REVESTIDAS COM O TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto por Wanilton Marques da Silva contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade no Cumprimento de Sentença n. 0003037-22.2010.8.12.0019, iniciado por Baggio e Cia Ltda.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de prescrição pode ser examinada na fase de cumprimento de sentença, por meio de Exceção de Pré-Executividade, considerando a existência de coisa julgada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A coisa julgada impede a rediscussão de matérias já decididas, inclusive aquelas de ordem pública, como a prescrição, salvo nas hipóteses excepcionais previstas para ação rescisória.<br>4. O trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento impossibilita o reconhecimento da prescrição da pretensão originária, sendo cabível apenas a alegação de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC.<br>5. A Exceção de Pré-Executividade não pode ser utilizada como substituto da ação rescisória, sob pena de violação à competência constitucionalmente estabelecida para análise de matérias cobertas pela coisa julgada.<br>DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A coisa julgada impede a rediscussão da prescrição da pretensão originária na fase de cumprimento de sentença, salvo em sede de ação rescisória.<br>2. A Exceção de Pré-Executividade não pode ser utilizada para afastar a coisa julgada nem para rediscutir matérias já decididas no processo de conhecimento.<br>Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 342, II, 485, § 3º, 505, 507, 525, § 1º, VII, 966, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisprudencial.<br>Aduz, em síntese, que o ora Recorrente trouxe a prescrição do título executivo em sede de Exceção de Pré-Executividade, após o trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento (fl. 72).<br>Aduz, ainda, que por ser a prescrição matéria de ordem pública, defendeu o ora Recorrente a possibilidade de sua arguição mesmo após a fase de conhecimento, conforme se admite na jurisprudência do e. STJ (fl. 72).<br>Acrescenta que a Corte Estadual não apreciou o referido fundamento recursal, tendo reafirmado a suposta preclusão, sem considerar a tese de que a matéria, por ser de ordem pública, não está sujeito a tais efeitos preclusivos (fl. 72).<br>Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHEC IDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade no cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a prescrição da pretensão originária não pode ser rediscutida após o trânsito em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão originária pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença, por meio de Exceção de Pré-Executividade, considerando a existência de coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de indicação precisa da deficiência alegada no acórdão proferido na origem justifica o não conhecimento da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, ante o óbice da Súmula 284 do STF.<br>4. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, bem como a deficiência na demonstração de contrariedade ou negativa de vigência a dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. A ausência de interposição de recurso extraordinário em face de acórdão com fundamentação constitucional e infraconstitucional atrai a aplicação da Súmula 126 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 115-122):<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Wanilton Marques da Silva em desfavor de Baggio & Cia Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que alega violação aos arts. 342, II, 485, § 3º, 505, 507, 525, § 1º, VII, 966, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sem contrarrazões (f. 44).<br>Decide-se.<br>O objeto do exame de admissibilidade cinge-se à análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o permissivo constitucional.<br>À luz das condições de admissão, devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ainda, devem-se observar os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento prévio das vias ordinárias; (ii) imprestabilidade para a mera revisão da prova, (iii) prequestionamento (iv) dissídio jurisprudencial, em sendo o caso, e (v) repercussão geral, no extraordinário.<br>Ao dirimir a controvérsia este Sodalício assim manifestou-se:<br> .. <br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Assim sendo, o recurso é também inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br> .. <br>Em relação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, a modificação do julgado e acolhimento do pleito recursal implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, o que é vedado no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 do Tribunal da Cidadania.<br>Nesse norte, segue o entendimento da Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando seja cancelado o arrolamento de bens e direitos do Impetrante determinando-se que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar novos arrolamentos em face do Impetrante enquanto o montante dos débitos não superar 30% do patrimônio conhecido somado de todos os devedores ou, ao menos, 30% do patrimônio conhecido da devedora principal. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu que os embargos de declaração eram protelatórios.<br>IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 1.709.175/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, D Je de 1/7/2021.<br>V - Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão, contudo, sem efeitos infringentes. (E Dcl no AgInt no AR Esp n. 2.188.740/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023.)<br>Quanto às alegadas violações aos arts. 342, II, 485, § 3º, 505, 507, 525, § 1º, VII, e 966, do Código de Processo Civil, o recurso não deve prosperar em razão dos óbices estampados nas Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, pois o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça encontra-se em consonância com o da Corte Superior, bem como porque rever o entendimento adotado por este Tribunal, com base nas provas e documentos juntados aos autos implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. Reconsideração. 2. Não se vislumbra nulidade no julgado estadual quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática, quando a parte repisa as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. 3. "Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença" (AgRg no AR Esp 594.368/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, D Je de 14/4/2015). 4. No caso, a reforma do acórdão recorrido, para analisar os limites objetivos da coisa julgada e acolher a conexão, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AR Esp n. 2.652.281/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Precedentes. 2. Na hipótese, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, a tese de ilegitimidade ativa do espólio embargante e de consequente nulidade da sentença não foi alegada durante a fase de conhecimento dos embargos de terceiro, mas somente 3 (três) anos após o trânsito em julgado e já em sede de cumprimento de sentença. 3. Transitada em julgado a sentença que julgou os embargos de terceiro, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença, agitar tema que poderia ter sido suscitado na fase de conhecimento e não o foi, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AR Esp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 2/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença." (R Esp n. 1.931.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, D Je de 11/2/2022.). 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AR Esp n. 2.086.687/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, D Je de 4/10/2022.)<br>No concernente à existência de divergência jurisprudencial, o recurso também não está apto à abertura de instância, pois a inviabilidade da pretensão deduzida pela alínea a prejudica o prosseguimento do especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. Veja-se:<br> ..  3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, D Je de 19/12/2023; AgInt no R Esp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, D Je de 14/12/2023. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, D Je de 25/10/2024).  ..  7. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 8. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.526.771/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 3/9/2024).<br>Logo, independentemente do ângulo de análise, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Wanilton Marques da Silva.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Não houve a explicitação das questões que a parte entende que não foram suficientemente solucionadas pela Corte de origem, nem o cotejo de seus argumentos com a fundamentação emprestada no acórdão que justificasse o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional.<br>No mais, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Por fim, em se tratando de acórdão com fundamentação constitucional e infraconstitucional, não houve o manejo de necessário recurso extraordinário, o que atrai a aplicação da Súmula 126/STJ, conforme se depreende do seguinte excerto:<br>Forte nesta premissa que a questão da prescrição é impossível de analisada, pois já transitada em julgado, em homenagem à garantia constitucional do inciso XXXVI do art. 5º da CF/88 ou, sob pena de estarmos utilizando a exceção de preexecutividade como se ação rescisória fosse e, portanto, com flagrante incompetência do juízo de primeiro grau, uma vez que de competência deste tribunal a análise de questão já transitada em julgado, por ser ação originária (art. 114 da Constituição Estadual).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.