ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro. Prova Exclusivamente Testemunhal. Omissão no Acórdão. Retorno dos Autos ao Tribunal de Origem. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação legal e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação nos autos de embargos de terceiro, manteve a procedência dos embargos e a determinação de desbloqueio de veículo objeto de arrolamento de bens.<br>3. A parte recorrente alegou violação do art. 535, II, do CPC/1973, por omissão no acórdão quanto à análise de provas documentais e à vedação do uso exclusivo de prova testemunhal, prevista no art. 401 do CPC/1973.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas documentais e à aplicação do art. 401 do CPC/1973, que veda o uso exclusivo de prova testemunhal em contratos cujo valor exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente à época.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido não analisou a questão relativa à vedação do uso exclusivo de prova testemunhal, prevista no art. 401 do CPC/1973, nem se manifestou sobre a existência de eventual "começo de prova por escrito" que pudesse flexibilizar a regra, conforme o art. 402 do CPC/1973.<br>6. A omissão apontada é relevante, pois a matéria suscitada pela parte recorrente é capaz de, em tese, modificar a conclusão do julgado.<br>7. A ausência de manifestação expressa sobre a questão configura violação do art. 535, II, do CPC/1973, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue novamente os embargos de declaração, sanando as omissões apontadas.<br>Tese de julgamento:<br>1. A omissão no acórdão quanto à análise de questões relevantes configura violação do art. 535, II, do CPC/1973.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 401, 402 e 535, II.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANGELA CAROSI AUGUSTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes óbices: inexistência de violação legal e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 528-530).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 475):<br>APELAÇÃO - Embargos de Terceiro - 01- Agravo Retido (fls. 245/247): Não conhecido, posto não ratificado pela apelante. 02- Veículo objeto de arrolamento de bens - Embargada que pretende incluir o bem em partilha decorrente de dissolução de união estável  Embargante aduz ter recebido o veículo do varão por conta de serviços prestados de advocacia - Autora que já se encontrava na posse do bem quando efetivado seu bloqueio - Prova oral produzida neste sentido - Tradição comprovada do veículo à embargante - Inteligência do art. 1.226 do CC. Honorários advocatícios da sucumbência arbitrados em R$ 10.000,00 e reduzidos para R$ 5.000,00, nos parâmetros do art. 20, § 4o do CPC, observada a gratuidade de Justiça. Decisão nesta parte modificada. Recurso Provido em Parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 489):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL. Embargos de Terceiro. Veículo objeto de arrolamento de bens - Tradição comprovada do veículo - Omissão - Inexistência - Pretensão modificativa - Inviabilidade - Embargos declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 535, II, do CPC de 1973, já que o acórdão teria omitido pronunciamento sobre a vedação contida no art. 401 do CPC de 1973, que veda o uso exclusivo de prova testemunhal para julgamento do presente caso, com rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar o ponto;<br>b) 401 do CPC de 1973, porque a decisão teria se fundado exclusivamente em prova testemunhal em questão cujo valor superaria o décuplo do maior salário mínimo, sem valorar a prova documental constante nos autos.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem para análise da prova documental (fls. 502-503).<br>Contrarrazões às fls. 518-526.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro. Prova Exclusivamente Testemunhal. Omissão no Acórdão. Retorno dos Autos ao Tribunal de Origem. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de violação legal e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação nos autos de embargos de terceiro, manteve a procedência dos embargos e a determinação de desbloqueio de veículo objeto de arrolamento de bens.<br>3. A parte recorrente alegou violação do art. 535, II, do CPC/1973, por omissão no acórdão quanto à análise de provas documentais e à vedação do uso exclusivo de prova testemunhal, prevista no art. 401 do CPC/1973.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de provas documentais e à aplicação do art. 401 do CPC/1973, que veda o uso exclusivo de prova testemunhal em contratos cujo valor exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente à época.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido não analisou a questão relativa à vedação do uso exclusivo de prova testemunhal, prevista no art. 401 do CPC/1973, nem se manifestou sobre a existência de eventual "começo de prova por escrito" que pudesse flexibilizar a regra, conforme o art. 402 do CPC/1973.<br>6. A omissão apontada é relevante, pois a matéria suscitada pela parte recorrente é capaz de, em tese, modificar a conclusão do julgado.<br>7. A ausência de manifestação expressa sobre a questão configura violação do art. 535, II, do CPC/1973, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue novamente os embargos de declaração, sanando as omissões apontadas.<br>Tese de julgamento:<br>1. A omissão no acórdão quanto à análise de questões relevantes configura violação do art. 535, II, do CPC/1973.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 401, 402 e 535, II.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que a parte autora pleiteou o desbloqueio e a exclusão de constrição judicial sobre veículo BMW X1, afirmando ter recebido o bem em pagamento de honorários advocatícios e comprovado a tradição anterior ao bloqueio (fls. 334-339).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar o desbloqueio e a exclusão do veículo da ação de arrolamento de bens, reconhecendo a tradição e a posse da autora, e condenou a embargada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em R$ 10.000,00, observada a gratuidade (fls. 334-339).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, apenas para reduzir os honorários de sucumbência de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo, por seus fundamentos, a procedência dos embargos de terceiro e o desbloqueio do veículo (fls. 475-479).<br>II - Violação do art. 535, II, do CPC de 1973<br>Alega ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, pois há omissão no acórdão da apelação quanto à questão referente à apreciação das provas documentais.<br>O acórdão recorrido (fls. 472-479), ao apreciar o apelo interposto contra a sentença, negou provimento ao recurso sob o exclusivo fundamento de que a prova oral produzida nos autos foi favorável à embargante, ora recorrida. Confira-se:<br>Com a devida vênia da apelante, a prova oral produzida nos autos foi totalmente favorável à autora-embargante. Confiram-se os depoimentos de Tereza Cristina (fls. 266270), Almachia Zwarg (fls. 271/277), da informante Silvana Camilo Pinheiro (fls. 278/283) e de Renata Gregório (fls. 284/286). Como muito bem colocado pelo d. Magistrado: "A embargante já se encontrava na posse do veículo quando de seu bloqueio, fato que confere a ela sua propriedade. Por isso, perde relevância a circunstância de não haver transmitido o documento para seu nome, porque a propriedade dos bens móveis transmite-se com sua tradição." - (Sentença - fls. 318).<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão fora omisso a respeito da necessária apreciação das provas documentais e da vedação contida no art. 401 do CPC de 1973, tendo o Tribunal a quo rejeitado referido recurso por entender que fora interposto com o intuito de rediscutir matéria já enfrentada.<br>Contudo, no contexto ora demonstrado, houve omissão relevante acerca do alegado, uma vez que, instada a se manifestar, a Corte de origem nada falou sobre a questão.<br>A matéria suscitada é capaz de, em tese, modificar a conclusão do julgado, pois o art. 401 do CPC de 1973 determina que "a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados."<br>Ressalta-se que não se desconhece a possibilidade de temperamento da referida norma, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, diante da previsão contida no art. 402, em que se possibilita a flexibilização da regra na presença do "começo de prova por escrito".<br>Entretanto, no caso, não se fez qualquer menção ao começo de prova por escrito ou a qualquer prova documental em favor da embargante, ora recorrida, mas apenas às provas testemunhais. Assim, deve a Corte estadual se manifestar expressamente sobre as omissões.<br>Por conseguinte, fica prejudicado o exame dos demais temas propostos pela agravante.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue novamente os embargos de declaração, sanando as omissões apontadas.<br>É o voto.