ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA HOME CARE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF; a parte agravante sustenta que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos e requer o conhecimento do especial.<br>2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer com pedido liminar e danos morais, em que foi determinada a autorização e o custeio de tratamento home care, com bloqueio de valores; a decisão de primeiro grau concedeu tutela de urgência, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve integralmente a decisão.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 735 do STF foi corretamente aplicadas ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível o recurso especial voltado a reexaminar decisão precária de tutela provisória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível o recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 § 3º, STJ, AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.<br>Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 735.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão de fls. 300-306, que negou provimento em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da incidência da Súmula n. 282 do STF e da ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 735 do STF, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores da medida liminar. Aduz que não pretende atacar a liminar em si, mas demonstrar a ausência de lastro legal.<br>Requer o provimento, a reforma da decisão agravada para que o recurso antecedente seja acolhido e levado a julgamento no órgão colegiado, com exercício de juízo de retratação ou, alternativamente, que se apresente o processo em mesa para julgamento.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 357.<br>Parecer do Ministério Público às fls. 282-286.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA HOME CARE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF; a parte agravante sustenta que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos e requer o conhecimento do especial.<br>2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer com pedido liminar e danos morais, em que foi determinada a autorização e o custeio de tratamento home care, com bloqueio de valores; a decisão de primeiro grau concedeu tutela de urgência, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve integralmente a decisão.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 735 do STF foi corretamente aplicadas ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível o recurso especial voltado a reexaminar decisão precária de tutela provisória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível o recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 § 3º, STJ, AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.<br>Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 735.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Súmula n. 735 do STF<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e danos morais em que a parte autora pleiteou a autorização e custeio integral do tratamento home care, conforme prescrição médica.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF à impugnação de decisão precária de tutela de urgência, por não se tratar de pronunciamento definitivo, sendo inadequado o manejo de recurso especial para rediscutir matéria que será decidida na sentença.<br>O entendimento desta Corte é no sentido de que, "em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020).<br>Desse modo, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ou não ser confirmada em decisão definitiva, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso, que não poderá ser afastada.<br>Ademais, ressalto a feição de esclarecimento que a conclusão do acórdão recorrido sobre a urgência e necessidade do home care, importa em reexame de provas.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provim ento ao agravo interno.<br>É o voto.