ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 e de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida". A sentença de primeiro grau extinguiu o processo por inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, decisão esta reformada pelo Tribunal de origem, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto aos fundamentos invocados pela parte; (ii) saber se é possível o reexame das premissas fáticas do julgamento à luz das alegações de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada afastou a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, considerando que o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas, inclusive quanto ao interesse processual e à inépcia da inicial.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos é desproporcional e injustificável, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição e destacou que a descrição suficiente dos fatos que fundamentam o pedido é suficiente para afastar a preliminar de inépcia, privilegiando a primazia da decisão de mérito. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que analisa de forma suficiente os fundamentos invocados pela parte à luz dos elementos constantes nos autos. 2. A verificação do interesse de agir com base em elementos fático-probatórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, 17, 319; STJ, Súmulas n. 7 e 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 801.720/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14.9.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra a decisão de fls. 857-862, que negou provimento em razão da ausência de violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015 e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>A parte agravante alega a aplicação da Controvérsia n. 695 do STJ, sustenta a necessidade de conversão do agravo em recurso especial e distribuição por prevenção, afirma a pertinência do Tema n. 1.198 do STJ, aduz negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, da Lei n. 13.105/2015, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015, e defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão, ou a submissão ao colegiado, e o provimento para converter o agravo em recurso especial com distribuição por prevenção ao Recurso Especial n. 2.179.806/SP.<br>Contraminuta às fls. 879-890.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 e de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida". A sentença de primeiro grau extinguiu o processo por inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, decisão esta reformada pelo Tribunal de origem, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto aos fundamentos invocados pela parte; (ii) saber se é possível o reexame das premissas fáticas do julgamento à luz das alegações de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada afastou a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, considerando que o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas, inclusive quanto ao interesse processual e à inépcia da inicial.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos é desproporcional e injustificável, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição e destacou que a descrição suficiente dos fatos que fundamentam o pedido é suficiente para afastar a preliminar de inépcia, privilegiando a primazia da decisão de mérito. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que analisa de forma suficiente os fundamentos invocados pela parte à luz dos elementos constantes nos autos. 2. A verificação do interesse de agir com base em elementos fático-probatórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, 17, 319; STJ, Súmulas n. 7 e 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 801.720/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14.9.2021.<br>VOTO<br>I - Da contextualização do caso<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenizatória por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da entrega de imóvel residencial do Programa Minha Casa Minha Vida com vícios de construção.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC, e fixou honorários advocatícios em valor correspondente a 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC.<br>A Corte estadual reformou a sentença, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.<br>II - Da fundamentação<br>A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme bem pontuado, a controvérsia dos autos diz respeito a uma ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida".<br>No caso, a decisão agravada afastou, de início, a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem, de fato, analisou as questões suscitadas.<br>Com efeito, a decisão monocrática destacou que, "quanto à alegada violação dos arts. 17 e 319, IV, do CPC (itens a e b), relacionados ao interesse processual e pressupostos de processuais, o Tribunal de origem consignou que a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário no âmbito de ações que visam à reparação de danos decorrentes de vícios de construção revela-se desproporcional e, portanto, injustificável" (fl. 860).<br>Essa fundamentação demonstra que a Corte a quo se debruçou sobre a questão do interesse de agir, concluindo pela sua presença no caso concreto, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição.<br>Ademais, no tocante à alegação de inépcia da inicial por falta de especificação dos danos, a decisão monocrática ressaltou que, para o Tribunal de origem, "não é imprescindível a descrição pormenorizada de todos os danos que afetam o imóvel, uma vez que basta a descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa e privilegiando a primazia da decisão de mérito" (fl. 860).<br>Essa análise, portanto, considerou as particularidades do caso para afastar a preliminar de inépcia.<br>Dessa forma, a decisão agravada concluiu, acertadamente, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A decisão monocrática cita, inclusive, precedente desta Corte nesse sentido: "As alegações relativas à inépcia da inicial, à impossibilidade jurídica do pedido e pedido genérico, esbarram no Óbice Sumular n. 7/STJ" (fl. 861).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGITIMIDADE DO ESTADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Município e o Estado do mesmo ente federativo objetivando a adoção medidas necessárias à preservação do meio ambiente e à vida dos moradores da comunidade Nova Maracá, no bairro de Tomás Coelho, diante da existência de áreas de risco de deslizamentos e escorregamentos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br> .. <br>IX - As alegações relativas à inépcia da inicial, à impossibilidade jurídica do pedido e pedido genérico, esbarram no Óbice Sumular n. 7/STJ, na medida em que foi considerado pela instância a quo: " (..) Analisando-se a narrativa e os pedidos contidos na inicial, é possível concluir que todos eles se referem especificamente à Comunidade Nova Maracá. A causa de pedir igualmente é pertinente àquela comunidade, mesmo que a petição tenha sido elaborada narrando a totalidade dos problemas com deslizamentos de terra no Município do Rio de Janeiro. O relatório de campo às fls. 65/83 permite entrever, com precisão, os problemas que assolam todas as famílias ali residentes e o risco da situação geológica. Assim, restam presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica dos pedidos."<br>X - A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do Julgador a quo, e para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Em situações análogas, já decidiu esta Corte de Justiça: (REsp n. 1.708.886/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.670.086/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 17/10/2017).<br>XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 801.720/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)<br>Ademais, em suas razões, a parte agravante insiste na tese de que a matéria é idêntica à da Controvérsia n. 695 do STJ. Contudo, cumpre registrar que a referida controvérsia não pode ser utilizada como parâmetro de referência decisória, tendo em vista o esgotamento do seu prazo.<br>III - Conclusão<br>Nesse contexto, a análise realizada pelo Tribunal de origem, e mantida pela decisão agravada, está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.