ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Arbitramento proporcional. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante busca afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que a controvérsia não demanda reexame de cláusulas contratuais nem de fatos e provas, mas sim a correta aplicação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do CPC, e 22 da Lei n. 8.906/1994.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: a) saber se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi indevida; e b) saber se é cabível a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida com base na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>7. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ são aplicáveis quando a controvérsia demanda reexame de cláusulas contratuais ou de matéria fático-probatória.<br>2. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º; Lei nº 8.906/1994, art. 22; CC, art. 125.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 20/2/ 2025; AgInt no RMS N. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante alega que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos honorários sucumbenciais, porque se trata de ofensa direta ao art. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC e ao art. 22 da Lei n. 8.906/1994, visto que não há necessidade de interpretar cláusulas contratuais nem de revolver fatos e provas.<br>Aduz que, no ponto relativo à alteração da forma de pagamento dos honorários prevista em edital, não busca rediscutir o contrato, mas a correta aplicação do art. 85, §§ 2º, 8º e 20, do CPC e do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, porquanto a revogação do mandato autoriza o arbitramento proporcional, citando precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.720.988/MS; AgInt no AREsp 2382957/SC), e que, portanto, devem ser afastados os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.<br>Afirma que não incide a Súmula n. 13 do STJ porque o dissídio apontado é com julgado desta Corte Superior, indicando como paradigma o REsp 1.866.108/PE, no qual se firmou que "não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a demanda para o qual foi contratado o mandatário", além de mencionar o AgInt no AREsp n. 1.760.197/SP e o AgInt no AREsp n. 202.560/SP.<br>Requer o provimento do agravo interno para afastar os óbices das Súmulas supramencionadas e, ao final, reformar a decisão monocrática para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>Nas contrarrazões (às fls. 2.137-2.148), a parte agravada requer que seja negado provimento ao agravo interno, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Arbitramento proporcional. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante busca afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que a controvérsia não demanda reexame de cláusulas contratuais nem de fatos e provas, mas sim a correta aplicação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do CPC, e 22 da Lei n. 8.906/1994.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: a) saber se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi indevida; e b) saber se é cabível a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida com base na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>7. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ são aplicáveis quando a controvérsia demanda reexame de cláusulas contratuais ou de matéria fático-probatória.<br>2. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º; Lei nº 8.906/1994, art. 22; CC, art. 125.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 20/2/ 2025; AgInt no RMS N. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017 . <br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, cujo valor da causa foi fixado em R$ 5.396,25.<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 2.119-2.122):<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Para justificar a conclusão, encampa-se, desde logo, a ratio decidendi externada na Apelação n. 5014871-90.2023.8.24.0036, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Alex Heleno Santore, decidida recentemente, de forma unânime por esta Câmara, que passa a fazer parte integrante do presente voto, por respeito aos princípios da isonomia e da celeridade, por se tratar de caso praticamente idêntico, por refletir fielmente a situação dos autos e por equalizar adequadamente o conflito:<br> .. <br>No caso sob exame, conforme os termos dos contratos firmados entre as partes  regular e emergencial , a situação é distinta, porquanto a remuneração do escritório ocorre por quatro formas distintas, a saber:  a  pelas cotas de manutenção;  b  pelos atos específicos;  c  pelo êxito observado em cada demanda;  d  por eventuais honorários de sucumbência.<br>Significa dizer, em resume, o apelado permanece fazendo jus à percepção de honorários sucumbenciais, os quais não se confundem com aqueles contratuais.<br>Prevendo o contrato mais de uma maneira de remuneração do advogado e já tendo sido quitada alguma delas  como é o caso destes autos , a resilição unilateral não afasta a possibilidade de que o profissional substituído demande o ex-cliente, ao menos proporcionalmente, para satisfação da parcela dos honorários sucumbenciais da qual restou privado pela revogação do mandato, em percentual proporcional correspondente aos serviços realizados.<br>É que previsto ou não em contrato, os honorários sucumbenciais, como já explicado, configuram direito próprio do advogado decorrente de lei, remanescendo mesmo quando encerrada a relação contratual  ainda que proporcionalmente aos serviços prestados , sendo inexigíveis, somente na hipótese de renúncia expressa - situação esta não configurada na espécie.<br> .. <br>Ato contínuo, sobreveio indicação de que não houve, até o momento, decisão transitada em julgado fixando honorários (evento 14, PET1 e evento 16, PET1).<br>Diante das premissas teóricas expostas e do relato do caso, conclui-se que o direito à percepção de honorários advocatícios de sucumbência (proporcionais ao trabalho desempenhado até a rescisão do contrato) ainda não surgiu para a parte autora. Não lhe cabe, portanto, exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que sequer foram constituídos por decisão transitada em julgado no processo em que os serviços advocatícios foram prestados. Se a exigência dos honorários fosse autorizada desde logo, a parte autora estaria buscando a tutela de um crédito que nem mesmo existe, ou que existe de forma precária (honorários initio litis), mas pode deixar de existir, a depender do resultado final no processo em que atuou em favor da parte ré.<br>Ao menos por ora, a parte autora possui mera expectativa de direito (não um direito previamente adquirido), cuja aquisição está condicionada à ocorrência de evento futuro e incerto (art. 125 do CC), consistente no arbitramento de honorários de sucumbência por sentença transitada em julgado, nos autos n. 0005384-32.2009.8.24.0018/SC.<br> .. <br>Para reconhecer o direito do autor a parte dos honorários de sucumbência (que ainda nem confirmados por decisão transitada em julgado), seria necessário, antes, identificar a proporção da verba que lhe é devida. Isso, contudo, é inviável no momento. Note-se o raciocínio: à medida que processo no qual o autor atuava em favor da parte ré avança, em termos de tramitação, novos atos processuais (petições etc.) são praticados por outros profissionais de advocacia. E conforme isso ocorre, o grau de atuação do autor no referido processo vai diminuindo, ao mesmo tempo em que a atuação dos demais advogados (seus sucessores) vai aumentando. Logo, somente no final do processo em que atuou em favor da ré, com o trânsito em julgado da sentença, é que será possível extrair uma imagem panorâmica de todo o processo, para que se possa dimensionar, com exatidão, qual o grau de atuação/influência de cada banca de advogados no êxito da demanda. Somente depois disso, então, será viável definir o quanto dos honorários advocatícios de sucumbência é devido (quantum debeatur), efetiva e proporcionalmente, à parte autora desta ação (fls. 1806-1815).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br> .. <br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Reitera-se que, no que tange à aduzida violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do Código de Processo Civil, e 22 da Lei n. 8.906/1994, é inafastável a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Isso porque a Corte de origem, soberana no contexto fático-probatório dos autos e na análise das cláusulas contratuais, concluiu que o contrato ajustado entre os litigantes previa o pagamento pelos serviços prestados em quatro formas distintas, conforme atos processuais praticados, e que sequer houve o trânsito em julgado no processo em que os serviços advocatícios foram prestados, razão pela qual não seria cabível o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários sucumbenciais.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.