ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO/FEFC EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em controvérsia oriunda de agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença.<br>2. A controvérsia versa sobre bloqueio de valores em contas vinculadas ao fundo partidário, com pedido de desbloqueio indeferido.<br>3. O acórdão recorrido manteve a constrição sob a premissa de que despesas de campanha autorizariam a exceção à impenhorabilidade, concluindo pelo desprovimento do agravo de instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de valores do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) à luz do art. 833, XI, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade dessas verbas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, XI, do Código de Processo Civil é absoluta quanto às verbas públicas integrantes do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, não se admitindo constrição para satisfação de despesas de campanha.<br>6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza pública dessas verbas e veda sua constrição, impondo a reforma do acórdão recorrido para assegurar o desbloqueio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. As verbas públicas do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha são impenhoráveis, nos termos do art. 833, XI, da Lei n. 13.105/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a constrição dessas verbas, impondo o desbloqueio dos valores indevidamente penhorados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, XI; Lei n. 5.869/1973, art. 649, XI; Lei n. 9.096/1995, art. 38, I, II, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.863.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp n. 1.474.605/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PODEMOS RIO GRANDE DO NORTE ESTADUAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da tese de impenhorabilidade fundada no art. 833, XI, da Lei n. 13.105/2015; e por prejuízo da divergência jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 425-433.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 311):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO PROVENIENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO, VERBAS IMPENHORÁVEIS. EXCEÇÃO QUANDO A ORIGEM DA DÍVIDA DECORRE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CAMPANHA ELEITORAL, NOTADAMENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. DESPESA ABARCADA PELA DESTINAÇÃO DOS VALORES COMPONENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 7, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.604/2019, afirmando que os recursos do Fundo Partidário são impenhoráveis e não podem ser dados em garantia, bem como não podem quitar encargos de inadimplência.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que é possível a constrição judicial sobre valores do fundo partidário quando a dívida decorrer de despesas de campanha, divergiu do entendimento firmado nos REsp n. 1.800.265/MS e no REsp n. 1.891.644/DF.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se determine a nulidade da decisão de bloqueio das contas bancárias destinadas ao fundo partidário e ao FEFC.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que houve falta de recolhimento do preparo, pugnando pela deserção. Defende a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO/FEFC EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em controvérsia oriunda de agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença.<br>2. A controvérsia versa sobre bloqueio de valores em contas vinculadas ao fundo partidário, com pedido de desbloqueio indeferido.<br>3. O acórdão recorrido manteve a constrição sob a premissa de que despesas de campanha autorizariam a exceção à impenhorabilidade, concluindo pelo desprovimento do agravo de instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de valores do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) à luz do art. 833, XI, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade dessas verbas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, XI, do Código de Processo Civil é absoluta quanto às verbas públicas integrantes do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, não se admitindo constrição para satisfação de despesas de campanha.<br>6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza pública dessas verbas e veda sua constrição, impondo a reforma do acórdão recorrido para assegurar o desbloqueio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. As verbas públicas do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha são impenhoráveis, nos termos do art. 833, XI, da Lei n. 13.105/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a constrição dessas verbas, impondo o desbloqueio dos valores indevidamente penhorados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, XI; Lei n. 5.869/1973, art. 649, XI; Lei n. 9.096/1995, art. 38, I, II, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.863.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp n. 1.474.605/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de desbloqueio de valores em contas-correntes vinculadas ao recebimento de recursos de fundo partidário.<br>Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, a insurgência merece prosperar.<br>II - Art. 833, XI, do CPC<br>A Corte de origem, ao afastar a regra da impenhorabilidade dos recursos oriundos do fundo partidário, prevista no art. 833, XI, do Código de Processo Civil, não adotou interpretação correta da norma, contrariando o que vem sendo decidido reiteradamente pelo STJ, que considera absoluta a impossibilidade de constrição da referida verba.<br>Confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. PUBLICIDADE E MARKETING. ELEITORAL. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC.<br>1. O art. 833, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral.<br>2. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.863.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. PUBLICIDADE E MARKETING. ELEITORAL. CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC/2015.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O art. 833, XI, do CPC/2015 impõe a impenhorabilidade absoluta das verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao financiamento eleitoral.<br> .. <br>5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021, destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 649, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. O art. 649, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos do fundo partidário, nele compreendidas as verbas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 38 da Lei nº 9.096/1995.<br>2. Os recursos do fundo partidário são originados de fontes públicas, como as multas e penalidades, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União (art. 38, I, II e IV), ou de fonte privada, como as doações de pessoa física ou jurídica diretamente ao fundo partidário (art. 38, III).<br>3. Após a incorporação de tais somas ao mencionado fundo, elas passam a ter destinação legal específica e, portanto, natureza jurídica de verba pública, nos termos do art. 649, XI, do CPC, "recursos públicos", independentemente da origem.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.474.605/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 26/5/2015, destaquei.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para, em reforma do acórdão recorrido, reconhecer a impenhorabilidade das verbas penhoradas e determinar seu desbloqueio.<br>É o voto.