ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7/STJ E 282/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7/STJ em relação à alegada violação ao art. 178, II, do Código Civil, e na Súmula nº 282/STF, em relação à alegada violação aos arts. 169, 1.365 e 1.428 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando os óbices invocados pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, o que justifica a aplicação da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal.<br>7. Para que se demonstre o prequestionamento da matéria de defesa, é necessário que a recorrente extraia do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal  o que não foi feito.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ em relação à alegada violação ao artigo 178, inciso II, do Código Civil, e no óbice da Súmula nº 282/STF em relação à alegada violação aos artigos 169, 1.365 e 1.428 do Código Civil.<br>Segundo a parte agravante, todos os dispositivos tidos como violados foram prequestionados nas instâncias inferiores e o procedimento próprio do recurso especial não impede a revaloração jurídicas das circunstâncias fático-probtatórias.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7/STJ E 282/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7/STJ em relação à alegada violação ao art. 178, II, do Código Civil, e na Súmula nº 282/STF, em relação à alegada violação aos arts. 169, 1.365 e 1.428 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando os óbices invocados pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, o que justifica a aplicação da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal.<br>7. Para que se demonstre o prequestionamento da matéria de defesa, é necessário que a recorrente extraia do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal  o que não foi feito.<br>IV. Dispositivo<br>8 . Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>DIVANILDO MACHADO E OUTRO interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Sustentaram, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 169, 1365 e 1428 do Código Civil, no sentido de que deve ser reconhecida "(..) a simulação do negócio jurídico, manobra utilizada como burla à vedação legal e expressa ao pacto comissório, matéria cognoscível em qualquer grau de jurisdição, a fim de declarar nula a Escritura Pública de Transferência de Cessão de Direitos Hereditários e a Cláusula Primeira do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no que se refere a indicação do bem imóvel como garantia da dívida, por se tratar de único bem imóvel acobertado pela impenhorabilidade, assim como a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (..)" (fl. 42 - mov. 1.1 Pet).<br>Argumentaram também que não há falar em decadência, porque o vício da simulação não convalesce no tempo.<br>O órgão julgador, com base na exordial, concluiu que a matéria litigiosa versa sobre vício do consentimento e não sobre simulação, o que implicou na aplicação do artigo 178, inciso II, do Código Civil. E, com o reconhecimento do prazo decadencial, entendeu prejudicada a análise das demais teses.<br>Nesse contexto, extrai-se do acórdão recorrido (mov. 38.1 AP):<br>"(..) Entretanto, a douta Magistrada, na decisão judicial recorrida (seq. 28.1), relatou que a relação jurídica material, aliada à pretensão inicialmente deduzida, enquadra-se na hipótese de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento: (..)<br>Assim, nessa toada, a douta Magistrada entendeu aplicável o prazo decadencial previsto no inciso II, do art. 178, da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), de quatro anos, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos seguintes termos: (..)<br>Em relação à decadência, que serviu de fundamento à extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do inc. II, do art. 487, da Lei n. 13.105/2015, entende-se que não merece reparo a respeitável decisão judicial.<br>(..) No vertente caso, o marco de incidência do prazo decadencial é a data da realização do negócio jurídico, que, repise-se, foi confeccionado e assinado na data de 03 de julho do ano de 2017 (seqs. 1.7 e 1.8).<br>(..) De fato, não há qualquer indicativo, na petição inicial, de que as negociações realizadas nos autos tenham sido concretizadas por negócio simulado, de modo que tais regras não podem, relativas à nulidade do negócio jurídico, ser aplicadas.<br>Veja-se que os apelantes arguiram a ocorrência de erro, haja vista que "não queriam transferir a propriedade de seu imóvel ao réu" (erro), arguiram o dolo "porque o réu intencionalmente teria induzido a parte autora à realização do negócio jurídico" e, por fim, sustentaram a lesão "porque, por inexperiência, teria firmado o instrumento contratual, apesar de manifesta desproporção entre o valor real do imóvel e o ali indicado". Veja-se que, da narrativa dos fatos, não houve qualquer nuance tendente a indicar o conluio entre os contratantes, capaz de ensejar a nulidade do negócio, com as características do art. 167, da Lei n. 106406/2002 (Código Civil).<br>Por fim, a douta Magistrada esclareceu que a tese de nulidade, com base nos arts. 1.365 e 1.428, da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), assim como a questão relativa à impenhorabilidade do bem imóvel possuem como pressuposto a não transferência do bem imóvel como parte do pagamento, mas mera garantia e, assim, considerando que tal argumento pressupõe a reanálise do "elemento volitivo" para, então, afastar a escritura de cessão (seq. 1.8), não sendo possível a discussão da questão em face do reconhecimento da prejudicial de mérito (decadência).<br>Ademais, considerou-se prejudicial a análise da arguição de excesso de execução (valor do bem imóvel e o indicado no contrato), haja vista a prejudicial de mérito reconhecida. Deste modo, reconhecida a prejudicial de decadência, as demais questões arguidas e referentes ao mérito restam prejudicadas. (..)" (sic).<br>Como se observa, o órgão fracionário, com base nos fatos descritos nos autos, reconheceu a decadência por entender que não restou evidenciada a prática de ato simulado, mas sim de vício do consentimento e, rever tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático, o que é vedado por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Cita-se:<br> .. <br>Por sua vez, no tocante aos artigos 169, 1365 e 1428 do Código Civil, a rigor, falta o requisito do prequestionamento, vez que o colegiado não decidiu a lide à luz de referidos dispositivos legais, ante o reconhecimento da decadência, que prejudicou a análise de tais questões, o que atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>E, "(..) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (..)" (AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3 /2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Do exposto, inadmito o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido. É necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>Na espécie, não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula nº 7/STJ, atra indo a incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Quanto ao óbice da Súmula nº 282/STF, a agravante demonstra nas razões de agravo a menção aos dispositivos apenas no próprio recurso especial, não no acórdão recorrido. Para que se demonstre o prequestionamento da matéria de defesa, é necessário que a recorrente extraia do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal  o que não foi feito.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. VIABILIDADE ECONÔMICA RECONHEDIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. LIQUIDEZ RECONHECIDA. MULTA CONTRATUAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. CRÉDITO NÃO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por vícios não sanados em sede de embargos de declaração, sem deduzir de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em aludidas deficiências de fundamentação. Súmula 284/STF.<br>2. Para que se configure o prequestionamento da matéria há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Não atende ao prequestionamento a simples oposição de embargos de declaração (Súm. 211/STJ).<br>3. As razões de recurso especial desafiaram as premissas fáticas e probatórias, exigindo ainda a reinterpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência dos enunciados de Súmula 5 e 7/STJ para todo o objeto da pretensão recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.487.935/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.