ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral. Responsabilidade objetiva de instituição financeira. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 14 do CDC e 927 do CC, além de divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral, considerando a existência de outras anotações desabonadoras no nome da autora.<br>III. Razões de decidir<br>3. O registro indevido em cadastro de inadimplentes, quando preexistentes legítimas anotações, não gera direito à indenização por danos morais, conforme a Súmula n. 385 do STJ.<br>4. A análise do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O registro indevido em cadastro de inadimplentes, quando preexistentes legítimas anotações, não gera direito à indenização por danos morais, conforme a Súmula n. 385 do STJ.<br>2. A análise de recurso especial não pode implicar reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Para a interposição de recurso especial pela alínea c, é necessário o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927; CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 385; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp 1.386.424/MG, Segunda Seção; STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30.06.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IASMINE NAGILA CLEMENTINO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer com pedidos de cobrança e indenização por dano moral e tutela de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 256-257):<br>APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA. DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO.<br>1. CONTROVÉRSIA. Sentença de procedência da ação para reconhecer a inexistência da dívida, tornando definitiva a tutela de urgência, e para condenar o réu ao pagamento de indenização pelo dano moral. Insurgência recursal do réu visando a reforma da sentença.<br>2. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA (PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES) Afastada. Ainda que não tenha sido intimado da r. sentença, inexistiu prejuízo, pois o apelado compareceu espontaneamente aos autos e, inclusive, ofertou contrarrazões ao apelo, valendo salientar que a r. sentença julgou "procedente" o seu pedido.<br>3. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. Afastada. Instituição bancária que não logrou comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito questionado pela autora (CPC/15, art. 429, in. II; C. STJ, Tema 1061), eis que: a) não foi juntado o contrato relativo ao cartão de crédito discutido; b) foram juntadas apenas as faturas indicando valores e encargos; c) o documento de identidade apresentado na contratação é divergente do documento original da autora, tanto pela assinatura, como pelo local em que foi emitido; d) a fotografia da autora apresentada na contratação, como selfie, foi retirada da internet; e) a autora não é correntista do Banco.<br>4. DANO MORAL. Não caracterizado. Prova de que a autora possui outras anotações desabonadoras nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Caso em que, nos termos dos precedentes desta Corte, conquanto válida a Súmula 385 do C. STJ, diante da frequência com que foi inserido o nome da autora, não se revela definitivo, para fins de reconhecimento dos danos morais, se os demais registros são posteriores ou anteriores aos analisados nos autos.<br>5. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Cada parte arca com metade das custas e despesas do processo e verba honorária do patrono da parte adversa, arcando a autora com o valor de 10% sobre o proveito econômico não obtido (dano moral) e o réu, por equidade, ao valor de R$ 1.412,00, diante do irrisório valor do proveito econômico obtido e porque o valor da causa - em sua maior parte é composto pelo dano moral, do qual a autora foi vencida (CPC/15, art. 85, § 8º).<br>6. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 14 do CDC e 927 do CC.<br>Alega que a instituição financeira responde objetivamente por defeitos na prestação do serviço, especialmente por não ter comprovado a regularidade da contratação. Diante da falha nos mecanismos de segurança, requer o reconhecimento do dano moral decorrente da inscrição indevida.<br>Aduz que a atividade bancária, por envolver risco inerente ao empreendimento, impõe responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno. Defende que a fraude na abertura e utilização do cartão, sem a adoção de diligência mínima pelo recorrido, justifica o reestabelecimento da condenação por danos morais e o afastamento da sucumbência recíproca.<br>Argumenta que é inaplicável ao caso concreto a Súmula n. 385 do STJ, já que a inscrição promovida em julho de 2022 ocorreu quando não havia outras inscrições preexistentes em nome da recorrente, impondo a reparação moral pela negativação indevida.<br>Afirma violação à Súmula n. 479 do STJ, pois as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, reforçando a responsabilidade do banco pela falha de segurança.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de precedentes ao afastar o dano moral in re ipsa em hipóteses de inscrição indevida e ao aplicar indevidamente a Súmula n. 385 do STJ, indicando os acórdãos REsp 1.310.175/PR e REsp 1.061.185/RS, além de precedentes sobre causalidade e honorários e sobre abalo psicológico decorrente da negativação.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a consequente reforma do acórdão recorrido, para restabelecimento integral da sentença, inclusive quanto à condenação por danos morais, à responsabilização exclusiva do recorrido pelas despesas processuais e honorários advocatícios.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 286-290.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral. Responsabilidade objetiva de instituição financeira. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 14 do CDC e 927 do CC, além de divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral, considerando a existência de outras anotações desabonadoras no nome da autora.<br>III. Razões de decidir<br>3. O registro indevido em cadastro de inadimplentes, quando preexistentes legítimas anotações, não gera direito à indenização por danos morais, conforme a Súmula n. 385 do STJ.<br>4. A análise do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O registro indevido em cadastro de inadimplentes, quando preexistentes legítimas anotações, não gera direito à indenização por danos morais, conforme a Súmula n. 385 do STJ.<br>2. A análise de recurso especial não pode implicar reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Para a interposição de recurso especial pela alínea c, é necessário o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927; CPC.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 385; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp 1.386.424/MG, Segunda Seção; STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30.06.2022.<br>VOTO<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de cobrança e indenização por dano moral e tutela de urgência.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a inexistência da dívida, tornar definitiva a tutela de urgência e condenar o réu ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para excluir a condenação por danos morais e fixar sucumbência recíproca, mantendo a declaração de inexistência da relação jurídica, distribuindo as custas e honorários com 10% à autora sobre o proveito econômico não obtido e, por equidade, R$ 1.412,00 ao réu.<br>I - Violação da Súmula n. 479 do STJ<br>Registre-se que não é cabível recurso especial fundado em ofensa a enunciado de súmula dos tribunais.<br>Assim, aplica-se ao caso o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>A propósito :<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  .. . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE PROTELAR O FEITO. SÚMULA 98/STJ.<br> .. <br>2. Descabe Recurso Especial por violação de súmula, por não se enquadrar no permissivo constitucional, exatamente como prevê a Súmula 518/STJ.<br> ..  AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.  .. . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA À SÚMULA. SUMULA N. 518. NÃO PROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>5. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)<br>II - Arts. 14 do CDC e 927 do CC<br>A recorrente afirma que, por força do risco do empreendimento, o banco responde objetivamente por fortuito interno, alegando que a instituição financeira é responsável pelos danos decorrentes de fraude, com falha na prestação do serviço e dever de indenizar, sustentando o dano moral in re ipsa pela inscrição indevida.<br>O Tribunal estadual, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a falha do serviço e a inexistência da relação jurídica, mas afastou o dano moral porque identificou outras anotações desabonadoras no nome da autora, aplicando orientação desta Corte sobre a incidência da Súmula n. 385 do STJ quando constatada habitualidade de registros.<br>Confira-se trecho do julgado (fl. 266):<br>Relativamente aos danos morais, assevere-se que, embora o nome da autora tenha sido incluído junto aos órgãos de proteção de crédito, em razão da dívida objeto desta ação, pelo que consta do histórico do Boletim de Ocorrência de fls. 23/24, a própria autora noticia que havia outro apontamento de seu nome junto ao SERASA, por dívida no cartão Bradescard, gerada por compra efetuada na rede lojista Casas Bahia, quando teve conhecimento do apontamento discutido nesta demanda.<br>O documento de fl. 174 juntado pelo Banco demonstra que há apontamento do nome da autora pelo Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. Junto ao SCPC, ocorrência em 15/2/2023 pelo contrato nº 0000000164486301, no valor de R$ 321,57.<br>Para os fins da Súmula 385, do C. STJ, cumpre destacar que esta Corte já decidiu que, constatada a habitualidade das inscrições desabonadoras da parte interessada, independentemente da data em que efetivada a anotação, não há de se falar em danos aos direitos da personalidade.<br>O registro indevido de devedor em órgãos de cadastro de inadimplentes, quando preexistentes legítimas anotações, não gera direito a indenização por danos morais, mas apenas o direito ao cancelamento do registro, tal como consta da Súmula n. 385 do STJ, reafirmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp n. 1.386.424/MG.<br>Ademais, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Além disso, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.