ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA. LIMITAÇÃO CONTRÁRIA À NATUREZA DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. Para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ cabe à parte demonstrar objetivamente que sua pretensão consiste em mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que não foi realizado no caso concreto.<br>5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu d o recurso especial.<br>Segundo os agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Sustenta a inaplicabili dade das Súmulas 5 e 7, afirmando que a controvérsia não exige revolvimento fático-probatório, nem mera interpretação de cláusula contratual, por se tratar de violação direta a dispositivos legais (arts. 927, III; 1.022, II; e 489, IV, do CPC; e art. 421 do CC), com fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido (e-STJ fls. 676-677).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão de e-STJ fl. 689.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA. LIMITAÇÃO CONTRÁRIA À NATUREZA DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. Para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ cabe à parte demonstrar objetivamente que sua pretensão consiste em mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que não foi realizado no caso concreto.<br>5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, porém não merece ser conhecido por falta de impugnação suficiente dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão, inadmitiu o recurso nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Inicialmente, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.<br>Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.<br>Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido:<br>(..)<br>In casu, malgrado a recorrente alegue que este Tribunal se omitiu no sentido que o procedimento requerido não está previsto na cobertura do plano contratado, o qual NÃO É REGULAMENTADO pela Lei nº 9.656/98, devendo a cobertura contratual prevalecer inclusive em respeito à conclusão adotada pelo STF no Julgamento do TEMA 123 e art. 421, parágrafo único do Código Civil (Id. 22513436), observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido, (Id. 20977398):<br>(..)<br>Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ademais, no que tange à suposta inobservância ao art. 421, parágrafo único, do CC, acerca da função social do contrato, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), bem como, demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 também do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."<br>A respeito:<br>(..)<br>De outro lado, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 927, III, do CPC, por não ter sido aplicada a tese vinculante firmada no Tema 123/STF, importa ratificar que o acórdão guerreado reconheceu a existência do Tema 123, mas decidiu contra a operadora de saúde, com fundamento na função social do contrato.<br>(..)<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como o recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 282 do STF." (e-STJ fls. 654-666).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Especificamente sobre o óbice da súmula nº 7 do STJ, não se quer dizer que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023 - grifos acrescidos).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente caso, porém, verifica-se que o recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão.<br>Mais especificamente, não rebateu o óbice da súmula nº 7 do STJ, mas somente afirmou que a discussão posta em julgamento não exigia reexame de provas, o que é insuficiente para a impugnação, conforme demonstrado acima, e também não impugnou o óbice da súmula nº 5 do STJ, limitando-se a reafirmar que sua pretensão é de discutir a aplicabilidade de determinadas cláusulas contratuais, bem como debater a incidência do Tema de Repercussão Geral 123 do STF.<br>Ante o expost o, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.