ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança na qual a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 81.861,97, decorrente da prestação de serviços de transporte.<br>2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor pleiteado, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.<br>3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.<br>4. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Alega violação dos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC e 309 e 927, parágrafo único, do CC, além de divergência jurisprudencial.<br>5. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC por indevido não conhecimento de tese jurídica em apelação, por suposta inovação recursal; e (ii) saber se o pagamento putativo e a teoria do risco da atividade, com base nos arts. 309 e 927, parágrafo único, do CC, afastam a obrigação de pagar e conferem eficácia liberatória ao pagamento realizado; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. O não conhecimento por inovação recursal decorre de premissas fáticas sobre a origem da fraude e da distribuição do ônus da prova, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, não se verificando ofensa direta aos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC.<br>8. A análise sobre a existência de nexo causal entre a conduta da autora e o dano experimentado pela ré foi afastada com base no conjunto probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Afastada a incidência dos arts. 309 do CC e 927, parágrafo único, do CC por falta de diligência do devedor e inexistência de nexo causal com a atividade da credora, com base na prova dos autos. O reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de tese jurídica sobre o risco inerente à forma de cobrança, não apresentada na contestação, configura inovação recursal. 2. O nexo causal entre a conduta do credor e o dano experimentado pelo devedor, quando afastado com base no conjunto probatório, não pode ser revisto em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O pagamento realizado de boa-fé, por meio de boleto fraudado, não é válido quando o devedor não adota diligência suficiente para verificar a autenticidade do documento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014; CC, arts. 309 e 927, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; REsp n. 2.142.292/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no AREsp n. 938.561/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEVA SAÚDE ANIMAL LTDA. (ou HERTAPE SAÚDE ANIMAL S.A.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração de ofensa aos arts. 309 e 927, parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002 e 1.010, III, e 1.014, da Lei n. 13.105/2015; pela não caracterização de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.013 da Lei n. 13.105/2015; pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; pela não comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1. 029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e pela impossibilidade de confronto com julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula n. 13 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.344-1.361.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1163):<br>APELAÇÃO - Ação de cobrança Pagamento de boleto fraudado Sentença de procedência Recurso da ré INOVAÇÃO RECURSAL Questão relacionada ao suposto risco inerente à forma de cobrança adotada pela requerente não perfilhada oportunamente em contestação Impossibilidade de alteração superveniente do teor das teses defensivas Doutrina Aplicação dos arts. 336 e 342 do CPC Ineditismo recursal configurado Não conhecimento do tópico em apreço MÉRITORECURSAL Exordial instruída com cópia (i) do e-mail contendo o número de faturamento, valor e vencimento da dívida, além de links para download do boleto e da fatura, (ii) da fatura n. 15/000147 e (iii) do boleto correspondente, emitido por meio do Banco Itaú Matéria de defesa consubstanciada na ocorrência de fraude verificada nos servidores da autora, que teria ensejado atuação de terceiros e alteração da casa bancária (Banco do Brasil) em que mantida conta pela beneficiária, bem como na validade do pagamento de boa-fé feito a credor putativo. Comando específico, emanado do douto Juízo a quo, que atribui à demandada a demonstração de que o alardeado ardil é proveniente do link, encaminhado por e-mail pela demandante, para download do boleto em discussão Parte ré que, entretanto, não se desvencilhou do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inicial Aplicação do art. 373, II, do CPC Circunstâncias específicas dos autos, marcadas por aparente alteração repentina de instituição financeira responsável por intermediar o pagamento do preço acordado e pelo considerável valor da dívida (superior a R$ 80.000,00), que, ademais, reclamam maior atenção e cautela por parte da pagadora, que poderia ter se cercado de maior segurança antes de realizar o pagamento, sobretudo no caso de relação comercial em que não há parte vulnerável ou hipossuficiente Procedência da demanda que é medida de rigor CONCLUSÃO Sentença confirmada RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl.1.265):<br>Embargos de declaração. Omissão e obscuridade. Ausência de vícios. Mero inconformismo. Somente é admitida a revisão do julgado em decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade, situações não verificadas. Inteligência do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos, porém, rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.010, III, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, porque a apelação devolveu ao Tribunal a discussão sobre a desnecessidade da prova do local da fraude, bem como porque a decisão de origem não poderia qualificar como inovação recursal tese jurídica voltada a infirmar fundamento da sentença;<br>b) 309 e 927, parágrafo único, do Código Civil, já que, à luz do pagamento putativo e da teoria do risco da atividade, o pagamento realizado de boa-fé, por meio de boleto com dados da credora e enviado pelo canal usual, tem eficácia liberatória, porquanto os riscos inerentes à forma de cobrança devem ser suportados pelo credor.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não se aplica o pagamento putativo em cobrança por e-mail com alteração do banco recebedor e ao qualificar como inovação recursal a tese sobre o risco da forma de cobrança, divergiu do entendimento de que "é válido o pagamento realizado de boa-fé a pessoa que se apresenta com aparência de ser credor ou seu legítimo representante". Indica como paradigmas o AgInt no AREsp n. 1.078.249/DF e julgados do TJMG (Apelação Cível 1.0702.15.064104-2/002) e do TJSP (Apelação Cível n. 1000970-13.2020.8.26.0606).<br>Requer o provimento do recurso para se casse o acórdão no ponto do não conhecimento por inovação recursal, conhecendo-se integralmente da apelação; e, superado esse ponto, para que se julguem improcedentes os pedidos da ação, reconhecendo-se a validade liberatória do pagamento putativo e invertendo-se os ônus da sucumbência.<br>Contrarrazões às fls. 1278-1293.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança na qual a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 81.861,97, decorrente da prestação de serviços de transporte.<br>2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor pleiteado, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.<br>3. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.<br>4. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Alega violação dos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC e 309 e 927, parágrafo único, do CC, além de divergência jurisprudencial.<br>5. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais indicados, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC por indevido não conhecimento de tese jurídica em apelação, por suposta inovação recursal; e (ii) saber se o pagamento putativo e a teoria do risco da atividade, com base nos arts. 309 e 927, parágrafo único, do CC, afastam a obrigação de pagar e conferem eficácia liberatória ao pagamento realizado; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. O não conhecimento por inovação recursal decorre de premissas fáticas sobre a origem da fraude e da distribuição do ônus da prova, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, não se verificando ofensa direta aos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC.<br>8. A análise sobre a existência de nexo causal entre a conduta da autora e o dano experimentado pela ré foi afastada com base no conjunto probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. Afastada a incidência dos arts. 309 do CC e 927, parágrafo único, do CC por falta de diligência do devedor e inexistência de nexo causal com a atividade da credora, com base na prova dos autos. O reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de tese jurídica sobre o risco inerente à forma de cobrança, não apresentada na contestação, configura inovação recursal. 2. O nexo causal entre a conduta do credor e o dano experimentado pelo devedor, quando afastado com base no conjunto probatório, não pode ser revisto em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O pagamento realizado de boa-fé, por meio de boleto fraudado, não é válido quando o devedor não adota diligência suficiente para verificar a autenticidade do documento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014; CC, arts. 309 e 927, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; REsp n. 2.142.292/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no AREsp n. 938.561/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 81.861,97, decorrente da prestação de serviços de transporte.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 81.861,97, com correção monetária e juros de mora contados de junho de 2015. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, conhecendo parcialmente da apelação e, nessa extensão, negando-lhe provimento. Adotou os fundamentos da sentença, reafirmou a distribuição do ônus probatório, afastou a tese de pagamento putativo e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação.<br>O recurso não merece prosperar.<br>II - Arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do CPC<br>Com relação aos arts. 1.010, III, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, o Tribunal conheceu em parte da apelação da ora agravante, por considerar que "a alegação deduzida pela requerida a respeito do suposto risco inerente à forma de cobrança adotada pela requerente configura ineditismo recursal, dada a inexistência de manifestação nesse sentido por ocasião da contestação" (fl. 1.165).<br>Ampara a sua insurgência na alegação de que, ao invocar o risco na atividade da autora, ora agravada, levou à Corte de origem apenas tese jurídica, sem menção a fato novo, razão pela qual entendeu afrontados os dispositivos legais em questão.<br>No entanto, observa-se que o risco em questão está diretamente atrelado à alegação de que, ao pagar um boleto fraudado, a agravante o fez diante de uma fraude que alega ter ocorrido no âmbito interno da agravada, circunstância que a Corte de origem, ao adotar a fundamentação da sentença, per relationem, afastou expressamente e com suporte na prova dos autos.<br>Veja-se (fls. 1.167-1.169):<br>Alega a ré que falha de segurança no sistema de computadores da autora é que possibilitou a fraude, juntando os documentos de fls. 288/290, comunicação eletrônica interna, sobre estar hackeado no servidor da autora o link do boleto, que a logística da ré recebeu, gerando boleto com outros dados bancários, com CNPJ da autora e conta (aberta pelo fraudador) supostamente da autora. Entretanto, não provou sua tese, de que a fraude teria ocorrido nos domínios da autora, o que lhe era possível, ao que parece, rastreando-se de onde partiu o e-mail com o boleto fraudulento ou outro meio através do qual se obtivesse a prova, nada requerendo, nem mesmo após aportado o ofício requerido ao Banco do Brasil, com o conhecimento do beneficiário do depósito. E o ônus da prova lhe caberia, nos termos do art. 373, II do CPC, uma vez que se trata de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.<br> .. <br>Assim, não restou cabalmente provado (na verdade, nem indiciariamente), por qualquer meio, que o link com o boleto fraudado partiu da autora, não podendo ser descartada a hipótese de fraude nos domínios do operador logístico da ré, para o qual a autora enviava os e-mails.<br>Dessa forma, lembrando que, mesmo na teoria do risco da atividade, não se afasta a necessidade da presença do nexo de causalidade entre a conduta do imputado e o dano experimentado pela vítima, o Tribunal de origem, na verdade, afastou o liame causal com fundamento na prova dos autos.<br>Consequentemente, a análise de eventual ligação entre algum risco criado pela agravada e o infortúnio da agravante depende da análise da prova dos autos, o que, desde já, à luz da Súmula n. 7 desta Corte, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>III - Arts. 309 e 927, parágrafo único, do CC<br>A mesma sorte se atribui à alegação de afronta aos arts. 309 e 927, parágrafo único, do Código Civil, pois as instâncias ordinárias afastaram a configuração do credor putativo (CC, art. 309) com fundamento em falta de diligência suficiente da devedora/agravante emanada da prova dos autos.<br>Confira-se (fls. 1.170-1.171):<br> ..  embora não seja exigível da ré o conhecimento de que a numeração do código de barras não correspondesse à verdadeira, como realmente não corresponde (fls. 66 e 169), o certo é que todos os boletos gerados tinham como banco recebedor o Itaú, o que foi demonstrado por amostragem, pela autora, e não foi contrariado pela ré. Não obstante, não estranhou, a ré ou seus prepostos, a instituição financeira, diversa da usual, não procurando saber da autora se realmente de titularidade desta, tanto mais porque a emissão do boleto era feita mediante link de acesso, encaminhado via e-mail, o que certamente geraria alguma desconfiança, sendo notórias e reiteradas as fraudes que ocorrem via cibernética. Aliás, ao que parece, sequer se deu conta, a ré, de que a instituição financeira não era a com que costumeiramente trabalhava a autora, a teor dos e-mails de fls. 271/272, conforme já explicitado, acessando o link, gerando o boleto e procedendo à quitação, sem qualquer conferência, ao que parece, o que demonstra falta de diligência, tanto mais diante do significativo valor do débito, de mais de R$ 80 mil.<br>IV - Art. 927, parágrafo único, do CC<br>Sobre o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aplica-se o mesmo raciocínio já exposto acima no que se refere ao afastamento do nexo causal pela Corte de origem. É inviável o conhecimento do recurso, portanto, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 desta Corte, como se verifica dos seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVILDE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BOLETO. PAGAMENTO DEVALORES A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FALTADE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAMEDE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por golpe cometido por terceiro mediante emissão de boletos fraudulentos, reconhecendo a ausência de falha nos serviços prestados.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que os pagamentos realizados pela autora foram destinados a pessoa estranha à relação contratual, não havendo comprovação de que o redirecionamento ao contato fraudulento tenha ocorrido por meio do aplicativo da instituição financeira. Considerou que a consumidora agiu com imprudência ao repassar espontaneamente seus dados, mesmo após alertas sobre a possibilidade de fraude.<br>3. A decisão de origem entendeu não caracterizado o fortuito interno e reconheceu a culpa exclusiva da autora pelos danos sofridos.<br> .. <br>7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.142.292/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DUPLICATA MERCANTIL. PAGAMENTO. SUPOSTA FRAUDE NAEMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. CULPA IN ELIGENDO. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO AQUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enuncia do sumular n. 7 desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 938.561/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.)<br>V - Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, não se conhece do dissídio invocado, considerando que a matéria discutida a título de violação de lei federal já foi refutada por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITOE COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUEO VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DEALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EMQUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.SÚMULA7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃODE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.<br> .. <br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br> .. <br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , DJEN de 22/8/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/CCOMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAMEDE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> .. <br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei.)<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor jáarbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor daparte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no§ 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.