ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial, nos autos de ação de reparação de danos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à avaliação da tese de incompatibilidade da transação realizada com o histórico da consumidora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas.<br>4. O acórdão embargado destacou que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, ao reconhecer que não houve falha na prestação de serviços pois a transação realizada, analisada de forma ampla, estava de acordo com o perfil da consumidora e foi efetuada com o cartão e senha da cliente, que os forneceu voluntariamente a um terceiro, atraindo para si a culpa exclusiva, era suficiente para romper o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade do banco, estava alinhado à jurisprudência desta Corte, que estabelece que a responsabilidade objetiva dos bancos por fortuito interno pode ser afastada quando a transação contestada foi realizada com cartão físico e senha do correntista, sem indícios de fraude, justificando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Consignou ainda que, devido ao caráter factual das premissas fixadas pelo Tribunal de origem - que é soberano na análise das provas e dos elementos dos autos e cujo entendimento prevalece em razão do efeito substitutivo do recurso -, a pretensão de modificar essa orientação era inviável, pois a sua desconstituição exigiria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, consignou que não foram atendidos aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial sob esse fundamento.<br>5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".<br>______________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>MARCIA MARIA ALVES DA SILVA opõe embargos declaratórios ao acórdão assim ementado (fls. 548-549):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em ação de reparação de danos contra instituição financeira por transação realizada por terceiro com cartão físico e senha da recorrente.<br>2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para afastar a responsabilidade da instituição financeira e julgar improcedentes os pedidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente por transação fraudulenta realizada com cartão físico e senha do consumidor, considerando a alegação de falha na prestação de serviços de segurança.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação de serviços, pois a transação não destoava do perfil da autora e foi realizada com o cartão e senha do cliente, caracterizando culpa exclusiva da consumidora. A decisão está alinhada com a jurisprudência do STJ, que permite afastar a responsabilidade da instituição financeira quando a transação é realizada com apresentação física do cartão e uso de senha pessoal, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.811/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, gInt no AREsp n. 1.898.375/R S, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.<br>Alega omissão do acórdão quanto ao reconhecimento, pela sentença, da incompatibilidade da transação com o histórico de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva do banco por falhas de segurança e por movimentações atípicas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanados o vício alegado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 572).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em recurso especial, nos autos de ação de reparação de danos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à avaliação da tese de incompatibilidade da transação realizada com o histórico da consumidora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas.<br>4. O acórdão embargado destacou que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, ao reconhecer que não houve falha na prestação de serviços pois a transação realizada, analisada de forma ampla, estava de acordo com o perfil da consumidora e foi efetuada com o cartão e senha da cliente, que os forneceu voluntariamente a um terceiro, atraindo para si a culpa exclusiva, era suficiente para romper o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade do banco, estava alinhado à jurisprudência desta Corte, que estabelece que a responsabilidade objetiva dos bancos por fortuito interno pode ser afastada quando a transação contestada foi realizada com cartão físico e senha do correntista, sem indícios de fraude, justificando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Consignou ainda que, devido ao caráter factual das premissas fixadas pelo Tribunal de origem - que é soberano na análise das provas e dos elementos dos autos e cujo entendimento prevalece em razão do efeito substitutivo do recurso -, a pretensão de modificar essa orientação era inviável, pois a sua desconstituição exigiria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, consignou que não foram atendidos aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial sob esse fundamento.<br>5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".<br>______________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>As questões levantadas nas razões recursais foram devidamente examinadas, com justificativas fundamentadas para as conclusões adotadas.<br>Consignou-se que, embora as instituições financeiras sejam objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que essa responsabilidade seja eventualmente afastada quando o evento danoso resulta de transações contestadas, mas realizadas com a apresentação física do cartão original e o uso da senha pessoal do correntista, sem indícios evidentes de fraude.<br>Partindo dessa premissa, concluiu-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, ao reconhecer que não houve falha na prestação de serviços pois a transação realizada, analisada de forma ampla, estava de acordo com o perfil da consumidora e foi efetuada com o cartão e senha da cliente, que os forneceu voluntariamente a um terceiro, atraindo para si a culpa exclusiva, era suficiente para romper o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade do banco. Destacou-se que tal orientação estava alinhada à jurisprudência desta Corte, em conformidade com os julgados que foram reproduzidos, justificando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Na sequência, destacou-se a impossibilidade de revisar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem - que é soberano na análise das provas e dos elementos dos autos e cujo entendimento prevalece em razão do efeito substitutivo do recurso - a fim de modificar as conclusões adotadas sobre a ausência de falha do fornecedor e a configuração de culpa do consumidor - no que se inclui a constatação da compatibilidade da transação com o histórico de consumo -, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por último, consignou-se que não foram atendidos aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial sob esse fundamento.<br>Confira-se (fls. 554-559, destaquei):<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos, na qual se busca responsabilizar o banco por uma transação realizada por terceiro, utilizando o cartão físico com chip e a senha da recorrente.<br>Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais (fls. 170-172).<br>Interposta apelação, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para afastar a responsabilidade da instituição financeira e julgar improcedentes os pedidos (fls. 293-303).<br>Diante disso, foi interposto recurso especial pela autora, alegando, dentre outras questões, a responsabilidade objetiva da instituição financeira.<br>II - Violação do art. 14 do CDC<br>A controvérsia tem origem em ação de reparação de danos, na qual se busca responsabilizar o banco por uma transação realizada por terceiro, utilizando o cartão físico com chip e a senha da recorrente.<br>Segundo delineado nos autos, esses dados foram subtraídos após a vítima inserir o próprio cartão e a senha pessoal na máquina de pagamentos oferecida por um terceiro que se identificou como entregador.<br>A responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa do consumidor ou de terceiros, conforme determina o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode esperar.<br>Assim, como regra, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula n. 479 do STJ.<br>Partindo desse pressuposto, esta Corte já decidiu que a falta de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas pode, em determinadas circunstâncias, caracterizar um defeito na prestação de serviço capaz de gerar a responsabilidade objetiva da instituição financeira (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a responsabilidade da instituição financeira seja eventualmente afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude. Nesses casos, por ser do consumidor a responsabilidade por tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a esses dados, se reconhece que passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no REsp n. 2.009.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022; REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>No caso em análise, o Tribunal de origem, instância soberana na análise dos elementos constantes dos autos, concluiu que a dinâmica dos fatos evidencia não estar presente a falha da prestação de serviços, porque não evidenciado que a transação impugnada destoava do perfil da autora; e porque ficou caracterizada a culpa exclusiva da consumidora, que inseriu seu cartão e digitou sua senha na máquina de cartão de crédito apresentada por terceiro falsário, o que afasta o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade do banco.<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fls. 298-303, destaquei):  .. <br>Pela leitura dos fatos relatados na inicial não se vislumbra a falha da prestação de serviços pelo réu. A autora admite que inseriu seu cartão e digitou sua senha na maquineta de cartão de crédito apresentada por terceiro falsário.<br>A autora não comprovou a conduta negligente por parte do réu com relação aos eventos narrados na inicial a justificar a alegada falha na prestação de serviços. O modus operandi nesse tipo de golpe é antigo e a cautela deve ser tomada pelo correntista.<br>Ante a conduta da autora que forneceu seus dados confidenciais com a utilização da sua senha pessoal e do chip de seu cartão a terceiros/fraudadores, o réu não tinha como saber que o gasto impugnado foi realizado por terceira pessoa, pois não havia qualquer indício de irregularidade na operação efetivada com o cartão e senha de uso pessoal.<br>Ou seja, no presente caso, verifica-se que o evento ocorreu por culpa exclusiva do correntista que atuou com descuido e de modo inegável foi responsável para a atuação dos criminosos e a realização das operações questionadas. É sabido que atualmente são inúmeros os meios que fornecem informações acerca de golpe como o narrado no presente caso.<br>Assim, deve ser observado o previsto no artigo 14, 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é causa excludente da responsabilidade do fornecedor em razão da quebra do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano.  .. <br>Registre-se que o perfil do consumidor deve ser analisado de forma ampla, com informações sobre diversas movimentações financeiras (cartões de crédito, débito, conta corrente, poupança, outras aplicações etc.). No presente caso, não restou comprovado que a transação impugnada, no valor total de R$ 9.999,88, destoava do perfil da autora, até mesmo porque realizada dentro dos limites disponíveis, de modo que, por isso, não tinha como o banco saber que era fraudulenta.  .. <br>Assim, ante a ausência de qualquer comprovação da má prestação de serviços pelo réu, não há que se falar em acolhimento do pedido de restituição de valores.<br>Veja-se também o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 468):<br>Ou seja, não há que se falar em omissão. No acórdão constou que não estar presente a falha da prestação de serviços pelo réu, até mesmo porque a autora admite que inseriu seu cartão e digitou sua senha na maquineta de cartão de crédito apresentada por terceiro falsário, assim, caracterizada a culpa exclusiva do correntista Tal fato exclui a responsabilidade do banco pelo evento, bem como afasta nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano e a aplicação da Súmula 479 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, o entendimento adotado, de que não houve falha na prestação de serviços, pois a transação não destoava do perfil da autora e foi feita com o cartão e senha do cliente, que forneceu seu cartão e senha a terceiro, atraindo para si a culpa exclusiva, o que rompe o nexo de causalidade exclui a responsabilidade do banco, está alinhada com a jurisprudência desta Corte, atraindo, nesse ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por outro lado, sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o acórdão recorrido, não há como alterar o entendimento da Corte de origem senão promovendo profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.626.902/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.<br>Quanto ao apontado dissídio, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Quanto aos paradigmas originários do TJPR (fls. 331 e 427) e do TJMG (fls. 334 e 430), não cabe a alegação de dissídio com julgado de Turma Recursal de Juizado Especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ ("não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais").<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.114.811/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.012.743/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.653.835/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.<br>Quanto ao paradigma originário do TJSP (fl. 441), a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ ("a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial").<br>Por fim, no tocante ao paradigma proveniente desta Corte (fl. 409), além de não ter sido realizado, pormenorizadamente, o devido cotejo analítico, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.