ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de obscuridade e erro material. EMBARGOS REJEITADOS .<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento a agravo interno.<br>2. A embargante alega obscuridade e erro material no acórdão, sustentando que: (i) a menção a dispositivos constitucionais em seu recurso especial foi feita apenas como reforço argumentativo, não devendo servir como óbice ao conhecimento do recurso; e (ii) houve aplicação indevida da Súmula n. 284 do STF, ao concluir que houve deficiência na fundamentação sobre suposta violação aos artigos 7º, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, os quais, segundo a embargante, sequer foram mencionados no recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou reanalisar matéria já apreciada.<br>5. O acórdão embargado analisou de forma clara e coesa os fundamentos que levaram à manutenção da decisão monocrática, assentando-se em dois pilares: (i) a competência do tribunal de origem para analisar eventual equívoco na aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC; e (ii) a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso especial quanto aos demais pontos.<br>6. A alegação de erro material, baseada na suposta análise de tese não arguida, não configura obscuridade ou erro, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>7. A análise da fundamentação recursal para aplicação da Súmula n. 284 do STF é um juízo de valor do julgador sobre a clareza e pertinência das razões apresentadas, não havendo vício intrínseco no julgado.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão2. do mérito da causa ou à reanálise de matéria já apreciada. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.030, I, b; CPC, art. 1.026, § 2º; Súmula n. 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra acórdão proferido por esta Quarta Turma (fls. 782-787), que negou provimento ao seu agravo interno.<br>A embargante sustenta a existência de obscuridade e erro material na decisão, fundamentando seu pedido em dois argumentos principais.<br>Primeiramente, alega que a menção a dispositivos constitucionais em seu recurso especial foi feita apenas como reforço argumentativo, e não como fundamento principal, não devendo, portanto, servir como óbice ao conhecimento do recurso.<br>Em segundo lugar, e de forma central, afirma que o acórdão embargado aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, ao concluir que houve deficiência na fundamentação sobre a suposta violação dos artigos 7º, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Assevera que, em seu recurso especial original, tais artigos sequer foram mencionados, configurando um erro material no julgado, que rejeitou uma tese jamais apresentada.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 804-808.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de obscuridade e erro material. EMBARGOS REJEITADOS .<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento a agravo interno.<br>2. A embargante alega obscuridade e erro material no acórdão, sustentando que: (i) a menção a dispositivos constitucionais em seu recurso especial foi feita apenas como reforço argumentativo, não devendo servir como óbice ao conhecimento do recurso; e (ii) houve aplicação indevida da Súmula n. 284 do STF, ao concluir que houve deficiência na fundamentação sobre suposta violação aos artigos 7º, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, os quais, segundo a embargante, sequer foram mencionados no recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou reanalisar matéria já apreciada.<br>5. O acórdão embargado analisou de forma clara e coesa os fundamentos que levaram à manutenção da decisão monocrática, assentando-se em dois pilares: (i) a competência do tribunal de origem para analisar eventual equívoco na aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC; e (ii) a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso especial quanto aos demais pontos.<br>6. A alegação de erro material, baseada na suposta análise de tese não arguida, não configura obscuridade ou erro, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>7. A análise da fundamentação recursal para aplicação da Súmula n. 284 do STF é um juízo de valor do julgador sobre a clareza e pertinência das razões apresentadas, não havendo vício intrínseco no julgado.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão2. do mérito da causa ou à reanálise de matéria já apreciada. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.030, I, b; CPC, art. 1.026, § 2º; Súmula n. 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>Nesse contexto, os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto a embargante não aponta vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração.<br>O acórdão embargado analisou de forma clara e coesa os fundamentos que levaram à manutenção da decisão monocrática, assentando-se em dois pilares.<br>O primeiro, de natureza processual, estabeleceu que a competência para analisar eventual equívoco na aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 907 do STJ), pertence ao tribunal de origem, mediante a interposição de agravo interno naquela instância.<br>O segundo pilar foi a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso especial quanto aos demais pontos.<br>A embargante concentra sua irresignação na suposta ocorrência de erro material, ao afirmar que o acórdão combateu uma tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC que nunca foi por ela arguida.<br>Tal alegação, todavia, não configura obscuridade ou erro, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Destaque-se que a análise da fundamentação recursal, para fins de aplicação da Súmula n. 284 do STF, é um juízo de valor realizado pelo julgador sobre a clareza e a pertinência das razões apresentadas.<br>Assim, a conclusão do acórdão foi de que a argumentação se mostrou genérica e incapaz de demonstrar objetivamente o desacerto da decisão recorrida, o que atrai o referido óbice.<br>A decisão monocrática, mantida integralmente pelo acórdão ora embargado, foi explícita ao justificar a aplicação do enunciado sumular, conforme se extrai do seguinte trecho (fl. 675 ):<br>No caso em análise, a parte recorrente apontou as referidas violações, mas não demonstrou a alegada ausência de fundamentação e também não indicou qual argumento relevante teria sido desconsiderado pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise de eventual ofensa aos mencionados dispositivos. Diante disso, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A ausência de um vício intrínseco no julgado afasta o cabimento dos embargos, que não se prestam a corrigir um suposto error in judicando.<br>Ademais, o acórdão foi inequívoco ao tratar da impossibilidade de se analisar matéria constitucional em sede de recurso especial, o que rechaça o primeiro argumento da embargante.<br>Assim, a decisão colegiada simplesmente reiterou que a menção a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de reforço argumentativo, escapa à competência desta Corte , não havendo qualquer obscuridade nesse ponto, que se encontra pacificado na jurisprudência.<br>Ademais, é imperioso destacar que o fundamento principal e autônomo da decisão, relativo à inadequação da via eleita para questionar a aplicação do Tema n. 907 do STJ, não foi devidamente infirmado.<br>No caso, o acórdão embargado destacou, com base no art. 1.030, § 2º, do CPC, que o instrumento processual correto seria o agravo interno no tribunal de origem, como se observa (fl. 785):<br>Conforme previsão do CPC de 2015 (art. 1.030, § 2º), contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, cabe agravo interno no próprio tribunal recorrido, ao qual compete decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ firmado no julgamento de recursos repetitivos.<br>Registre-se ainda, que a via dos embargos de declaração destina-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise de matéria já devidamente apreciada.<br>Nesse contexto, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>Ademais, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, verifica-se que o recurso apresentado não aponta efetivamente nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas tão somente manifesta o descontentamento da parte com a solução jurídica adotada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.