ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do apelo extremo e do agravo.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade dos recursos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou as suspensões dos prazos processuais para fins de tempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>5. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual junto à Corte local.<br>6. A parte agravante não apresentou a documentação para comprovar a suspensão dos prazos processuais no momento oportuno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, e 1.003, §§ 5º e 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>A agravante defende tempestividade do recurso especial.<br>Sustenta que a publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora agravante ocorreu em 6/9/2024, de modo que o prazo recursal só iniciou em 9/9/2024.<br>Também defende a tempestividade do agravo em recurso especial ao argumento de que foram suspensos os prazos processuais nos dias 27/2/2025 e 28/2/2025 e no período entre 3/3/2025 a 5/3/2025 no Tribunal a quo.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 1.138-1.140.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do apelo extremo e do agravo.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade dos recursos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou as suspensões dos prazos processuais para fins de tempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>5. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual junto à Corte local.<br>6. A parte agravante não apresentou a documentação para comprovar a suspensão dos prazos processuais no momento oportuno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, e 1.003, §§ 5º e 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, cujo valor foi fixado em R$ 1.000.000,00.<br>O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se que em 21/8/2024 a parte foi intimada do acórdão recorrido. Contudo, o recurso especial somente foi interposto em 26/9/2024 (fl. 1.122); a destempo, portanto.<br>Verifica-se que, em 11/2/2025, a parte foi intimada da decisão agravada. Entretanto, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 11/3/2025 (fl. 1.122), também a destem po.<br>Em 13/5/2025, determinou-se a intimação da parte para apresentar a documentação necessária à comprovação da tempestividade dos recursos (fl. 1.074).<br>A ora agravante, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não se manifestou (fl. 1.076). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.<br>Vale ressaltar, como visto, que já tinha sido oportunizada à parte a regulariz ação do vício, de maneira que não é possível considerar os documentos apresentados apenas quando da petição de fls. 1.079-1.121 por força da preclusão temporal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 e AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, considerando que a parte não apresentou documento suficiente que comprovasse a suspensão dos prazos processuais no momento oportuno, é de rigor a manutenção da intempestividade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.