ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial .<br>2. Controvérsia em embargos à execução sobre inexigibilidade do título por exceção do contrato não cumprido, compensação de valores pagos e litigância de má-fé; a sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução e compensar pagamentos; o acórdão manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração; houve pedido de tutela provisória para efeito suspensivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a exceção do contrato não cumprido do art. 476 do Código Civil para afastar a exigibilidade do título; (iii) saber se, em execução fundada em contrato bilateral, o art. 787 do Código de Processo Civil impõe prova da contraprestação; (iv) saber se a sub-rogação decorrente da penhora de crédito dos arts. 346 e 349 do Código de Processo Civil c/c art. 857 do Código de Processo Civil autoriza compensação até R$ 252.777,80; (v) saber se a extinção da ação de despejo por pagamento, à luz dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, implica quitação até o montante penhorado; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico e similitude fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relevantes; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil).<br>5. A revisão da conclusão sobre a exceção do contrato não cumprido e sobre a distribuição de responsabilidades contratuais demanda reexame de cláusulas e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ; igual óbice se aplica à tese do art. 787 do Código de Processo Civil.<br>6. A sub-rogação limita-se ao valor efetivamente pago, fixado em R$ 151.200,00, e sua revisão exigiria novo exame de provas e cláusulas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; não se reconhece compensação pelo total da penhora.<br>7. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de exata similitude fática (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ), ficando ainda prejudicado em face dos óbices sumulares incidentes na alínea a.<br>8. O pedido de tutela provisória para efeito suspensivo é indeferido por ausência de probabilidade do direito (art. 300 do Código de Processo Civil).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. A revisão de conclusões sobre exceção do contrato não cumprido e compensação contratual encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A sub-rogação limita-se ao valor efetivamente pago e sua ampliação demanda reexame de provas e cláusulas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 5. O efeito suspensivo ao recurso especial depende da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.029, § 1º, 300, 346, 349, 487, 489, § 1º, IV, 787, 857, 924, II, 925; Código Civil, arts. 346, 476; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 5; STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 291; STJ/Súmula n. 427; STF/Súmula n. 284; STF/Súmula n. 282; STF/Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.591/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÁZARO FRANCISCO FILHO TRANSPORTE DE CARGAS (ME) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento: na incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, na ausência de demonstração de vulneração aos arts. 346, 476, 787 e 857 do CC e 857 do CPC, na inexistência de ofensa ao art. 489, § 1, IV, do CPC e na insuficiência de comprovação do dissídio por ausência de exata similitude fática (fls. 967-970).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 986-989.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 921):<br>APELAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da embargante. Execução com lastro em contrato de trespasse. Dívida referente ao preço do estabelecimento comercial. Cessionária, ora embargante, que pretende a compensação de dívidas trabalhistas vencidas antes do trespasse. Descabimento. Existência de cláusula contratual que previa de forma expressa a responsabilidade de pagamento do passivo trabalhista pela cessionária. Litigância de má-fé não configurada. Embargada que apenas exerceu direito de defesa, sem abusos. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 932):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Falta de preenchimento dos requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Caráter infringente reconhecido. Embargos de declaração, apresentados pela apelante, rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 476 do Código Civil, porque a exceção do contrato não cumprido impede a exigência do título enquanto o credor não cumprir sua contraprestação, reconhecida a inadimplência do recorrido quanto à cláusula contratual que afirmava inexistência de débitos;<br>b) 787 do CPC, já que, em execução fundada em contrato bilateral, o credor deve provar a contraprestação para exigir o cumprimento, sob pena de extinção do processo executivo;<br>c) 346 e 349 do CPC c/c 857 da Lei n. 13.105/2015, pois a sub-rogação decorrente da penhora de crédito transfere ao novo credor todos os direitos até o limite das penhoras, impondo compensação/quitamento até R$ 252.777,80;<br>d) 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional, com omissão sobre a exceção do contrato não cumprido e sobre a penhora/sub-rogação do crédito, falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão e ausência de fundamentação específica;<br>e) 924, II, e 925 do CPC, visto que a extinção da ação de despejo por pagamento evidencia quitação da obrigação até o montante penhorado e sub-rogado.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a compensação do acordo celebrado com o credor sub-rogado limita-se ao valor efetivamente pago, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento n. 1524546-4, que reconhece a oponibilidade do acordo ao exequente substituído até o limite das penhoras efetivadas (fls. 948-950).<br>Requer o provimento do recurso, o conhecimento e recebimento, a reforma do acórdão recorrido, para que se aplique a exceção do contrato não cumprido com reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, se reconheça a quitação/adimplemento até R$ 252.777,80 em razão da sub-rogação, e se atribua integralmente o ônus de sucumbência ao recorrido (fl. 951).<br>Em fls. 999-1.011, pedido de tutela provisória para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, formulado pela parte recorrente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial .<br>2. Controvérsia em embargos à execução sobre inexigibilidade do título por exceção do contrato não cumprido, compensação de valores pagos e litigância de má-fé; a sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução e compensar pagamentos; o acórdão manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração; houve pedido de tutela provisória para efeito suspensivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a exceção do contrato não cumprido do art. 476 do Código Civil para afastar a exigibilidade do título; (iii) saber se, em execução fundada em contrato bilateral, o art. 787 do Código de Processo Civil impõe prova da contraprestação; (iv) saber se a sub-rogação decorrente da penhora de crédito dos arts. 346 e 349 do Código de Processo Civil c/c art. 857 do Código de Processo Civil autoriza compensação até R$ 252.777,80; (v) saber se a extinção da ação de despejo por pagamento, à luz dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, implica quitação até o montante penhorado; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico e similitude fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relevantes; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil).<br>5. A revisão da conclusão sobre a exceção do contrato não cumprido e sobre a distribuição de responsabilidades contratuais demanda reexame de cláusulas e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ; igual óbice se aplica à tese do art. 787 do Código de Processo Civil.<br>6. A sub-rogação limita-se ao valor efetivamente pago, fixado em R$ 151.200,00, e sua revisão exigiria novo exame de provas e cláusulas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; não se reconhece compensação pelo total da penhora.<br>7. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de exata similitude fática (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ), ficando ainda prejudicado em face dos óbices sumulares incidentes na alínea a.<br>8. O pedido de tutela provisória para efeito suspensivo é indeferido por ausência de probabilidade do direito (art. 300 do Código de Processo Civil).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. A revisão de conclusões sobre exceção do contrato não cumprido e compensação contratual encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A sub-rogação limita-se ao valor efetivamente pago e sua ampliação demanda reexame de provas e cláusulas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 5. O efeito suspensivo ao recurso especial depende da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.029, § 1º, 300, 346, 349, 487, 489, § 1º, IV, 787, 857, 924, II, 925; Código Civil, arts. 346, 476; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 5; STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 291; STJ/Súmula n. 427; STF/Súmula n. 284; STF/Súmula n. 282; STF/Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.591/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade do título executivo por exceção do contrato não cumprido, o reconhecimento de compensação de valores pagos em favor do recorrido e a condenação por litigância de má-fé.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução e determinar a compensação pelos pagamentos comprovados - R$ 151.200,00, R$ 26.955,16, R$ 20.028,53, R$ 1.680,00 e R$ 381,66 -, fixando sucumbência recíproca, divisão igualitária das custas e honorários de 10% para cada parte sobre o proveito econômico (fls. 857-868).<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, assentando a responsabilidade contratual da cessionária pelos débitos anteriores conforme cláusula específica, a compensação apenas dos pagamentos comprovados e a inexistência de litigância de má-fé, com majoração dos honorários para 15% em razão do trabalho adicional na fase recursal (fls. 921-926).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados e sobreveio o recurso especial<br>I - Art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>É assente que inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, quais seja, (a) reconheceu que o cedente é empresária individual, com confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica, permitindo compensação de débitos pessoais pagos pela embargante para cumprimento integral da obrigação; (b) fixou que a compensação incide apenas sobre valores efetivamente demonstrados nos autos; (c) afastou a compensação de dívidas trabalhistas anteriores, em razão da cláusula contratual que atribuiu ao cessionário a responsabilidade pelo passivo anterior à imissão na posse; (d) rejeitou a multa por litigância de má-fé.<br>Os embargos declaratórios também foram devidamente fundamentados.<br>Não há se falar, portanto, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>II - Arts. 346 do Código Civil e 857 do Código de Processo Civil<br>A respeito da exceção do contrato não cumprido o TJSP assim decidiu (fls. 923-925):<br>Verifica-se dos documentos juntados nos autos que a pessoa que figurou como cedente do contrato de trespasse celebrado entre as partes é empresária individual (FERNANDO STIVAL HINTZE EPP - fls. 8), ou seja, o patrimônio da pessoa física se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica. Portanto, os débitos pessoais adimplidos pela embargante devem ser compensados para que se cumpra a obrigação de forma integral.<br>De acordo com o exposto na petição inicial, as partes convencionaram que a embargante se responsabilizaria pela conta bancária da empresa "Overpet" por um ano, mas ela não efetuaria pagamentos diretos à empresa cedente, mas sim adimpliria compromissos financeiros contraídos em benefício exclusivo de Fernando Stival Hintze (seguro de vida, título de capitalização, financiamento de veículo e empréstimos pessoais).<br>Inexistem provas de que os pagamentos anteriores à data da assinatura do contrato (27/11/2014) foram realizados pelo embargante. Portanto, não há razão para serem atribuídos a ele.<br>No entanto, as compensações devem ocorrer em relação a todos os pagamentos efetivamente demonstrados nos autos.<br> .. <br>Dessa forma, tais valores devem ser compensados para quitação do instrumento celebrado as partes.<br>É possível no contrato de trespasse as partes ajustarem a responsabilidade entre elas acerca das dívidas trabalhistas anteriores e/ou posteriores ao ato. Leia-se a jurisprudência:<br> .. <br>No caso, o cessionário, ora apelante, se comprometeu a pagar os valores à data anterior à da imissão na posse do ponto comercial. Confira-se a cláusula quinta do instrumento celebrado entre as partes (fls. 26):<br>Cláusula quinta DOS DÉBITOS "O CESSIONÁRIO se compromete a pagar à CEDENTE os débitos tributários, previdenciários, trabalhista, de natureza civil, inclusive com fornecedores e outros que eventualmente possuir, que tenham fato gerador anterior a data de imissão na posse do PONTO COMERCIAL pelo CESSIONÁRIO."<br>Portanto, não para infirmar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve descumprimento contratual por parte do exequente/embargado, seria necessário novo exame do contrato e das provas dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, consoante Súmula n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1 . VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO . ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3 . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4 . ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5 . AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART . 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2107815 SP 2022/0109459-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022.)<br>III - Arts. 346 do Código Civil e 857, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil<br>Quanto à sub-rogação do débito decorrente do contrato de locação, ao julgar os embargos declaratórios, o Tribunal Bandeirante foi claro ao afirmar que "a embargante não desembolsou o valor de R$ 252.777,80, que era o valor da penhora, mas apenas parte dele, ou seja, R$ 151.200,00. Portanto, não há como abater o valor de R$ 252.777,80 da dívida cobrada pela empresa individual Fernando Stival Hintze Epp" (fl. 933).<br>Dessa forma, com base no contrato e nas provas produzidas, o TJSP concluiu que o valor a ser compensado, em razão da sub-rogação, é de R$ 151.200,00.<br>Para infirmar tal conclusão, seria necessário novo exame do contrato firmado entre as partes e do conjunto fático-probatório, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmula n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .<br> .. <br>2. Aplicam-se as Súmulas n . 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106591 SC 2022/0107546-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023.)<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte d o recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Por conseguinte, em razão do resultado do julgamento, indefiro pedido de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo, posto que ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, CPC).<br>É o voto.