ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que arbitrou os honorários de sucumbência por apreciação equitativa nos autos de ação de execução de título extrajudicial que foi extinta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do critério legal e da ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios é subsidiário e aplicável apenas quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for inestimável ou irrisório.<br>4. Havendo valor certo, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, considerando o critério objetivo e a ordem legal de preferência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 2. O arbitramento dos honorários por equidade é restrito a casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou a caso de valor da causa muito baixo ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 85, §§ 2º e 8º, 927, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA CAMPOMIZZIO ASTOLPHI e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de execução (Apelação Cível n. 0014525-04.2010.8.26.0077).<br>O julgado foi assim ementado (fl. 29):<br>TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO EXECUTADO FALECIDO.<br>1. Insurgência do exequente contra a fixação dos honorários advocatícios. Não cabimento. Observância do princípio da causalidade. Habilitação realizada no bojo da ação executiva, e não em incidente processual. Constituição de advogado para apresentação de impugnação ao pedido de habilitação. Inteligência do artigo 90 do CPC.<br>2. Quantum arbitrado com base no valor atualizado do crédito perseguido. Inadmissibilidade. Inexistência, no caso, de efetivo "proveito econômico" a balizar a verba honorária. Possibilidade de fixação consoante apreciação equitativa.<br>Recurso parcialmente provido<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 136-138).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 85, § 2º, 927, III, do CPC. Defendem, em síntese, que os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, com observância da ordem de preferência legal e da jurisprudência pertinente.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 142-150).<br>Admitido o recurso especial (fls. 151-152), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que arbitrou os honorários de sucumbência por apreciação equitativa nos autos de ação de execução de título extrajudicial que foi extinta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do critério legal e da ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios é subsidiário e aplicável apenas quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for inestimável ou irrisório.<br>4. Havendo valor certo, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, considerando o critério objetivo e a ordem legal de preferência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 2. O arbitramento dos honorários por equidade é restrito a casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou a caso de valor da causa muito baixo ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 85, §§ 2º e 8º, 927, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, cujo valor da causa é de R$ 56.942,33 (fl. 163).<br>A sentença homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo em relação aos herdeiros, condenando o exequente, ora recorrido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (fl. 946).<br>Interposta apelação, o Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença para arbitrar os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC (fls. 29-32).<br>Sobreveio recurso especial em que se alega que o arbitramento de honorários de sucumbência por apreciação equitativa é inadequado, devendo a verba ser fixada em percentual sobre o valor da causa.<br>II - Violação dos arts. 85, § 2º, 927, III, do CPC<br>A respeito da fixação dos honorários sucumbenciais com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito de seus critérios quando da análise do Tema n. 1.076 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos.<br>Nesse julgamento, foram fixados critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.<br>Por outro lado, ficou estabelecido, que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa, não se estendendo às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados.<br>Para melhor compreensão, transcrevo trecho da ementa do precedente referenciado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.  .. <br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, destaquei.)<br>No caso, conforme delineado nos autos, a demanda possuía valor certo, constituindo critério objetivo e base de cálculo adotada na sentença para a fixação dos honorários advocatícios, em observância à ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Entretanto, o Tribunal de origem reformou a sentença para arbitrar os honorários de forma equitativa em R$ 200,00, sob o fundamento de inexistência de efetivo proveito econômico.<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fls. 31-32):<br>A questão controvertida está circunscrita em saber se é devida a fixação de honorários advocatícios na sentença homologatória do pedido de desistência da habilitação dos herdeiros.<br>De início, cumpre esclarecer que o pedido de habilitação não foi autuado em apartado, e sim, processado no bojo da ação de execução, de modo que não há que se falar em formação de incidente processual, como pretende o apelante, em suas razões recursais.<br>É cediço que os agravados foram citados (fls. 590/593) para constarem no polo passivo da ação de execução em curso, como sucessores do executado falecido, sendo necessária a constituição de advogado para apresentarem impugnação ao pedido de habilitação, o que já autoriza a condenação em honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade.<br>Ademais, o fato de o apelante ter concordado com o pedido dos herdeiros não afasta a ocorrência do ato privativo de desistência da ação, que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>O Código de Processo Civil é claro ao prever que, em caso de desistência da ação, deve a parte que desistiu arcar com os honorários advocatícios, de acordo com o que dispõe o artigo 90: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".  .. <br>Desse modo, a desistência da habilitação dos herdeiros, após o oferecimento de impugnação, não exime o exequente dos encargos de sucumbência.<br>Por outro lado, descabe a fixação com base no valor atualizado do crédito perseguido, até porque não se trata de efetivo "ganho" da parte vencedora, sendo perfeitamente possível a fixação da honorária consoante apreciação equitativa, pois o caso dos autos não desborda da regra prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, dou parcial provimento ao recurso, para alterar a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo exequente, que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que representa de remuneração condigna para o caso.<br>E o seguinte treco do acórdão dos embargos de declaração (fl. 137):<br>De todo modo, importa frisar que o REsp nº 1850512/SP não se confunde com o presente caso, pois o Tema Repetitivo trata, especificamente, da aplicação do art. 85, § 8º do CPC nas demandas em que o proveito econômico, ou o valor da causa, forem elevados.<br>Na hipótese, a aplicação da fixação equitativa dos honorários se deu, em verdade, pela ausência de efetivo ganho econômico aos embargantes que, simplesmente, impugnaram seu ingresso na ação de execução como sucessores do coexecutado, em razão da inexistência de bens deixados pelo de cujus. Note-se que, tal pedido, foi prontamente aceito pela parte contrária, culminando com o pedido de desistência da habilitação dos herdeiros, o que foi homologado pela r. sentença ora combatida no recurso de apelação.<br>Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o arbitramento de honorários por equidade é permitido apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor é insignificante e o valor da causa é extremamente baixo, circunstância que não se verifica no caso em questão.<br>Por esse motivo, merece ser afastado o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para justificar o arbitramento por apreciação equitativa, por caracterizar ofensa à ordem de preferência prevista no § 2º do art. 85 do CPC.<br>Assim, diante da ausência de proveito econômico dos herdeiros excluídos, reconhecida no acórdão recorrido, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, considerando critério objetivo e a ordem de preferência estabelecidos.<br>Registre-se que a revaloração do pressuposto fático delineado no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, para fins de aplicação do direito à espécie é, ao contrário de reexame, permitida no recurso especial (AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020).<br>Por fim, contrariamente ao alegado nas razões recursais, não é cabível a majoração dos honorários advocatícios em caso de provimento total ou parcial do recurso (Tema n. 1.059/STJ. REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>É o voto.