ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial, que reformou parcialmente a decisão homologatória do plano e do modificativo.<br>2. A controvérsia envolve a substituição da TR pela Tabela Prática do TJSP como índice de correção, a fixação do termo inicial da carência na data da homologação, a determinação de pagamento integral dos créditos trabalhistas em 30 dias e a exigência de autorização judicial e depósito do produto da venda para alienação de ativo não circulante não previsto no plano, mantendo-se as cláusulas econômicas aprovadas em assembleia.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ingerência indevida do Poder Judiciário em matérias de conteúdo econômico do plano, em violação aos arts. 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se o termo inicial e o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas afrontaram os arts. 54 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 142 e 143 da Lei n. 11.101/2005 ao impor autorização judicial, depósito judicial e condicionantes para alienação de ativos; (iv) saber se a cláusula que previa carência contada do trânsito em julgado é potestativa, em violação ao art. 122 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à substituição da TR e às condições de pagamento dos créditos trabalhistas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O índice de correção monetária integra a viabilidade econômica do plano e não pode ser revisto judicialmente, impondo-se o restabelecimento da TR aprovada em assembleia à luz da orientação consolidada do STJ. A definição do termo inicial para pagamento dos créditos trabalhistas está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. As razões do especial sobre alienação de ativos estão dissociadas do fundamento autônomo do acórdão baseado no art. 66 da Lei n. 11.101/2005, atraindo a Súmula n. 284 do STF. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada diante do provimento parcial quanto ao índice de correção.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável a substituição judicial do índice de correção monetária fixado em plano aprovado em assembleia, por se tratar de matéria de viabilidade econômica, impondo-se o restabelecimento da TR, à luz dos arts. 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005. 2. O termo inicial do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas conta-se da concessão da recuperação judicial, conforme interpretação sistemática dos arts. 58 e 61 c/c o art. 54 e o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. A condicionante de autorização judicial para alienação de ativo não circulante encontra amparo no art. 66 da Lei n. 11.101/2005; razões recursais dissociadas atraem a Súmula n. 284 do STF." "4. O exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do provimento parcial quanto ao índice de correção monetária."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 58, 54, 59, 66, 142, 143, 61, 73; Código Civil, art. 122.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 1.924.164/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JURESA INDUSTRIAL DE FERRO EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fls. 326-327):<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL R. sentença recorrida que homologou o plano e acolheu o pedido de recuperação judicial da agravada Insurgência quanto à viabilidade econômica do plano Entendimento consolidado do E. STJ de que cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a legalidade do plano de recuperação judicial, sendo de competência exclusiva da assembleia geral dos credores sua apreciação sob o prisma econômico - Recurso nesta parte improvido. PAGAMENTO Deságio, prazo e juros Prazo para pagamento (14 anos), carência de 12 (doze) meses, percentuais de deságio das opções de pagamento para os credores quirografários (50% e 65%), juros remuneratórios de 0,5% e juros de mora de 0,5%, totalizando 1% ao ano aprovados em assembleia geral dos credores, órgão com plena competência para fixá-los ou mesmo expurgá-los, se necessário for para o fim almejado Disposições de natureza econômica Recurso nesta parte improvido. PAGAMENTO - Índice de correção monetária - Taxa referencial (TR) que não possui variação nos últimos dois anos Mudança do indexador inerte pela Tabela Prática deste Tribunal, critério confeccionado especialmente paro este fim Recurso nesta parte provido. PAGAMENTO Termo inicial da carência para início dos pagamentos Plano que prevê o marco inicial o trânsito em julgado da decisão homologatória Impossibilidade Disposição potestativa pois prevê termo inicial incerto Vedação conforme art. 122 do Código Civil Disposição anulada para que seja estabelecido o termo inicial da carência a data da homologação do plano Precedentes Recurso nesta parte provido. PAGAMENTO Credores trabalhistas Violação ao art. 54 da Lei 11.101/05 e Enunciado I das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Disposição potestativa Termo inicial incerto para a contagem do prazo ânuo, que inclusive já escoou Determinação de pagamento no prazo de 30 dias a contar da publicação do acórdão Observação ministerial acolhida Decisão de ofício. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alienação de ativo não circulante e não prevista no plano Possibilidade - Inteligência do art. 66, da Lei 11.101/2005 - Utilidade da medida comprovada - Concordância do Administrador Judicial - Determinação, contudo, de que o produto auferido seja depositado judicialmente, condicionando seu levantamento à comprovação de sua destinação, após manifestação prévia do Administrador Judicial e deliberação do juízo recuperacional Recurso nesta parte, parcialmente provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão recorrido realizou ingerência indevida em matérias de conteúdo econômico do plano aprovado pela assembleia, comprometendo a preservação da empresa e ultrapassando o controle de legalidade, ao alterar índice de correção, termo inicial de carência e condições de pagamento;<br>b) 54 e 59 da Lei n. 11.101/2005, visto que foi fixado pagamento dos créditos trabalhistas em 30 dias contados da publicação do acórdão, desconsiderando o termo inicial correto e o limite temporal legal, que devem observar a homologação do plano e a novação;<br>c) 142, 143 da Lei n. 11.101/2005, porquanto houve negativa de vigência ao regime legal de alienação de ativos previsto no plano e na lei, ao impor autorização judicial prévia, depósito judicial e condicionantes para levantamento dos valores, não previstos como requisito nas modalidades do art. 142;<br>d) 122 do Código Civil, porque a cláusula do plano que previa carência contada do trânsito em julgado foi reputada potestativa e anulada, quando não configurada a ilicitude do conteúdo econômico aprovado pela assembleia.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao substituir a TR pela Tabela Prática do TJSP e ao impor termo inicial e prazo diversos para pagamento dos créditos trabalhistas, contrariando, entre outros, o REsp 1.630.932/SP e o REsp 1.692.982/SP, bem como os Pedidos de Tutela Provisória n. 2.419/SP, 2.517/SP e 2.744/SP (fls. 354-367).<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo integralmente os termos do plano de recuperação judicial aprovado e homologado, inclusive quanto ao índice TR, às condições de pagamento e às regras de alienação de ativos (fl. 372).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível, por pretender reexame de cláusulas do plano e matéria fática, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento, e não ter demonstrado o dissídio, incidindo a Súmula n. 284 do STF; pede a inadmissão ou, subsidiariamente, o desprovimento (fls. 377-397).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 404-406).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial, que reformou parcialmente a decisão homologatória do plano e do modificativo.<br>2. A controvérsia envolve a substituição da TR pela Tabela Prática do TJSP como índice de correção, a fixação do termo inicial da carência na data da homologação, a determinação de pagamento integral dos créditos trabalhistas em 30 dias e a exigência de autorização judicial e depósito do produto da venda para alienação de ativo não circulante não previsto no plano, mantendo-se as cláusulas econômicas aprovadas em assembleia.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ingerência indevida do Poder Judiciário em matérias de conteúdo econômico do plano, em violação aos arts. 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se o termo inicial e o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas afrontaram os arts. 54 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 142 e 143 da Lei n. 11.101/2005 ao impor autorização judicial, depósito judicial e condicionantes para alienação de ativos; (iv) saber se a cláusula que previa carência contada do trânsito em julgado é potestativa, em violação ao art. 122 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à substituição da TR e às condições de pagamento dos créditos trabalhistas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O índice de correção monetária integra a viabilidade econômica do plano e não pode ser revisto judicialmente, impondo-se o restabelecimento da TR aprovada em assembleia à luz da orientação consolidada do STJ. A definição do termo inicial para pagamento dos créditos trabalhistas está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. As razões do especial sobre alienação de ativos estão dissociadas do fundamento autônomo do acórdão baseado no art. 66 da Lei n. 11.101/2005, atraindo a Súmula n. 284 do STF. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada diante do provimento parcial quanto ao índice de correção.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável a substituição judicial do índice de correção monetária fixado em plano aprovado em assembleia, por se tratar de matéria de viabilidade econômica, impondo-se o restabelecimento da TR, à luz dos arts. 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005. 2. O termo inicial do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas conta-se da concessão da recuperação judicial, conforme interpretação sistemática dos arts. 58 e 61 c/c o art. 54 e o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. A condicionante de autorização judicial para alienação de ativo não circulante encontra amparo no art. 66 da Lei n. 11.101/2005; razões recursais dissociadas atraem a Súmula n. 284 do STF." "4. O exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do provimento parcial quanto ao índice de correção monetária."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 58, 54, 59, 66, 142, 143, 61, 73; Código Civil, art. 122.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 1.924.164/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial e seu modificativo. A Corte estadual reformou parcialmente a decisão homologatória para: substituir a TR pela Tabela Prática do TJSP como índice de correção; fixar como termo inicial da carência a data da homologação do plano; determinar o pagamento integral dos créditos trabalhistas em 30 dias a contar da publicação do acórdão; exigir autorização judicial para alienação de ativo não circulante não previsto na relação do plano e impor depósito judicial do produto da venda com levantamento condicionado à comprovação da destinação, após oitiva do administrador judicial e deliberação do juízo; manteve, por outro lado, as cláusulas de natureza econômica quanto a deságio, prazo total de pagamento, carência e juros aprovadas em assembleia (fls. 326-342).<br>I - Arts. 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005<br>Não cabe ao Poder Judiciário efetuar o controle da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, podendo apenas exercer o controle de sua legalidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE . VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear . 2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ . 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1359311 SP 2012/0046844-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2014 REVPRO vol. 238 p . 461 RT vol. 951 p. 445.)<br>Nessa linha, a matéria relativa à correção monetária se insere dentro da viabilidade econômica do plano de recuperação, afigurando-se descabido, por conseguinte, a revisão judicial do índice de atualização monetária estabelecido pela assembleia de credores.<br>Sobre o tema, vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO RECUPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, é permitido o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial, mas não a revisão de condições ligadas à viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia-geral de credores. Precedentes.<br>2. O índice de correção monetária está entre as condições relativas à viabilidade econômica do plano recuperacional, motivo pelo qual é inviável a determinação judicial de substituição da TR, aprovada pelos credores, em respeito à soberania da assembleia-geral de credores.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>II - Arts. 54 e 59 da Lei n. 11.102/2005<br>Em relação ao início do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas, o TJSP assim decidiu (fls. 337-338, destaquei):<br>Mais especificamente em relação aos credores trabalhistas, agora atendendo à manifestação do i. membro do "Parquet" e julgando de ofício, a previsão de pagamento em até 12 (doze) meses após o trânsito em julgado de decisão que homologar o presente modificativo (fl. 170) viola o art. 54 da Lei 11.101/05 e o Enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Sodalício.<br>Destaca-se o entendimento consolidado:<br>"O prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/05, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6o, parágrafo 4o, da Lei 11.101/05, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro."<br>Portanto, de rigor a anulação desta disposição constante nas cláusulas 4.1. (credores trabalhistas), 4.2. (credores com garantia real), 4.3., 4.3.1. e 4.3.2. (credores quirografários), bem como 4.4. (classe especial ME e EPP).<br>No caso dos credores trabalhistas, o pagamento dos créditos vencidos deverá ocorrer integralmente no prazo de 30 dias a contar da publicação do acórdão. Veja, a homologação do plano e do seu modificativo ocorreu em 30 de janeiro de 2020 (fls. 277), tendo o decurso do prazo ânuo previsto no art. 54 da Lei 11.101/05 se escoado.<br>Portanto, o TJSP decidiu que o pagamento dos créditos trabalhistas deve ser realizado no prazo de 30 dias a contar da publicação do acórdão.<br>E, em seguida, justificou a concessão desse prazo pois já havia decorrido mais de 1 ano desde a homologação do plano de recuperação; a homologação do plano se deu em 30 de janeiro de 2020 e a decisão do agravo de instrumento foi proferida em junho de 2021.<br>Nessa linha, o entendimento do TJSP está em consonância com o do STJ, consoante julgado da Terceira Turma no Recurso Especial n. 1.924.164/SP.<br>Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS. MARCO INICIAL . ART. 54 DA LEI 11.101/05. DATA DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL . MOMENTO A PARTIR DO QUAL AS OBRIGAÇÕES DEVEM SER CUMPRIDAS.<br>1. Recuperação judicial requerida em 15/11/2018. Recurso especial interposto em 15/10/2020 . Autos conclusos à Relatora em 9/3/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial do devedor.<br>3 . A liberdade de negociar prazos de pagamentos é diretriz que serve de referência à elaboração do plano de recuperação judicial. Todavia, a fim de evitar abusos que possam inviabilizar a concretização dos princípios que regem o processo de soerguimento, a própria Lei 11.101/05 cuidou de impor limites à deliberação dos envolvidos na negociação. Dentre esses limites, vislumbra-se aquele estampado em seu art . 54, que garante o pagamento privilegiado de créditos trabalhistas. Tal privilégio encontra justificativa por incidir sobre verba de natureza alimentar, titularizada por quem goza de proteção jurídica especial em virtude de sua maior vulnerabilidade.<br>4. A par de garantir pagamento especial aos credores trabalhistas no prazo de um ano, o art. 54 da LFRE não fixou o marco inicial para cumprimento dessa obrigação.<br>5. Todavia, decorre da interpretação sistemática desse diploma legal que o início do cumprimento de quaisquer obrigações previstas no plano de soerguimento está condicionado à concessão da recuperação judicial (art. 61, caput, c/c o art . 58, caput, da LFRE).<br>6. Isso porque é apenas a partir da concessão do benefício legal que o devedor poderá satisfazer seus credores, conforme assentado no plano, sem que isso implique tratamento preferencial a alguns em detrimento de outros. Doutrina .<br>7. Vale observar que, quando a lei pretendeu que determinada obrigação fosse cumprida a partir de outro marco inicial, ela o declarou de modo expresso, como ocorreu, a título ilustrativo, na hipótese do inciso III do art. 71 da LFRE (plano especial de recuperação judicial).<br>8 . Acresça-se a isso que a novação dos créditos existentes à época do pedido (art. 59 da LFRE) apenas se perfectibiliza, para todos os efeitos, com a prolação da decisão que homologa o plano e concede a recuperação, haja vista que, antes disso, verificada uma das situações previstas no art. 73 da LFRE, o juiz deverá convolar o procedimento recuperacional em falência.<br>9 . Nesse norte, não se poderia cogitar que o devedor adimplisse obrigações antes de ser definido que o procedimento concursal será, de fato, a recuperação judicial e não a falência. Somente depois de aprovado o plano e estabelecidas as condições específicas dos pagamentos é que estes podem ter início. Doutrina.<br>10 . O fundamento que serve de suporte à conclusão do acórdão recorrido - no sentido de que o pagamento dos créditos trabalhistas deveria ter início imediatamente após o decurso do prazo suspensivo de 180 dias - decorre da compreensão de que, findo tal período, estaria autorizada a retomada da busca individual dos créditos detidos contra a recuperanda. Essa compreensão, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, que possui entendimento consolidado no sentido de que o decurso do prazo acima indicado não pode conduzir, automaticamente, à retomada da cobrança dos créditos sujeitos ao processo de soerguimento, uma vez que o objetivo da recuperação judicial é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da devedora. Precedente.<br>11 . Ademais, a manutenção da solução conferida pelo Tribunal de origem pode resultar em prejuízo aos próprios credores a quem a Lei 11.101/05 procurou conferir tratamento especial, haja vista que, diante dos recursos financeiros limitados da recuperanda, poderão eles ser compelidos a aceitar deságios ainda maiores em razão de terem de receber em momento anterior ao início da reorganização da empresa. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1924164 SP 2021/0054433-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021.)<br>Para melhor compreensão, transcrevo o seguinte trecho do voto da Ministra relatora, aplicável à espécie:<br>Quanto ao ponto, a doutrina, apesar de manifestar certa divergência, é majoritária no sentido de que tal prazo deverá ser contado da data da concessão da recuperação judicial (vale conferir os diferentes posicionamentos doutrinários elencados na obra de MARLON TOMAZETTE: Curso de direito empresarial, vol. 3, 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 230).<br>Não há razão para se entender de modo distinto.<br>Isso porque o início do cumprimento das obrigações previstas no plano recuperacional (dentre elas, obviamente, a obrigação de pagamento dos créditos trabalhistas), segundo se infere da norma do art. 61, caput, c/c o art. 58, caput, da LFRE, está condicionada à concessão da recuperação judicial.<br>Tal entendimento, aliás, já foi ratificado por esta Terceira Turma: " a  Lei nº 11.101/2005 estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para o devedor permanecer em recuperação judicial, que se inicia com a concessãoda recuperação judicial e se encerra com o cumprimento de todas as obrigaçõesprevistas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial" (REsp 1.853.347/RJ, DJe 11/5/2020, sem destaque no original).<br>Com efeito, " a  partir da concessão apenas, o devedor poderá satisfazer seus credores conforme o plano de recuperação judicial, sem que, com isso, dê tratamento preferencial a alguns credores em detrimento de outros" (SACRAMONE, Marcelo. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo, Saraiva, 2021, edição eletrônica, p. 166, sem destaque no original).<br>Não por outro motivo, JORGE LOBO ensina que  o  plano deverá prever que os créditos trabalhistas  .. , reconhecidos pelo devedor "na relação integral dos empregados" (arts. 51, IV, 7º, e § 2º), vencidos até a data da distribuição da ação, serão pagos no prazo máximo de um ano (art. 54, caput) a contar da concessão da recuperação (art. 61, caput), sob pena de convolação em falência (art. 61, §1º, c/c o art. 73, IV) (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Coord.: Paulo F. C. Salles de Toledo e Carlos Henrique Abrão, São Paulo: Saraiva, 1ª ed., 2005, pág. 145-6.)<br>Dessa forma, a conclusão do Tribunal Bandeirante está em consonância com o desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III da CF.<br>III - Arts. 142 e 143 da Lei n. 11.101/2005<br>Em relação à cláusula que prevê a alienação de ativos, o TJSP decidiu nestes termos (fls. 331-341, destaquei):<br>Sobre os meios de recuperação judicial, a cláusula 7.8. do plano original, em parte, reflete as hipóteses do art. 50 da Lei 11.101/05, inexistindo qualquer ilicitude neste ponto (fls. 124/125).<br>Por outro lado, prevê a venda, locação ou arrendamento de qualquer bem de seu ativo sem prévia autorização judicial (fl. 124).<br>Já a cláusula 5 do aditivo, que prevê a venda de ativos móveis, assim dispõe:<br>"A Recuperanda, visando trazer dinamismo às suas atividades e evitar o sucateamento de máquinas e equipamentos inutilizados, fica autorizada pelos credores, através da aprovação deste Modificativo, a efetuar a venda de quaisquer bens móveis.<br>As vendas deverão ser comunicadas ao Juízo competente mensalmente e à Administração Judicial informando o valor da venda, o adquirente e a destinação dos recursos, quais sejam: injeção de capital de giro na Recuperanda ou compra de outro ativo imobilizado.<br>Caso o ativo a ser vendido seja superior a R$20.000,00 (vinte mil reais) a Recuperanda deverá apresentar também ao juízo da Recuperação Judicial e à Administração laudo de avaliação atualizado realizado por perito ou empresa especializado e independente.<br>Caso o bem a ser vendido esteja dado em garantia para algum credor, a dívida com este credor relativa ao bem gravado deverá ser quitada prioritariamente, sendo o saldo excedente utilizado pela Recuperanda no fomento de suas atividades ou compra de outro ativo." (fl. 178)<br>Com efeito, não há obstáculo para que ocorra a venda de ativos no plano de recuperação, desde que esta seja vantajosa para o plano de soerguimento e haja plena observância ao regramento dos arts. 66, 144 e 145 da Lei 11.101/05, o que não foi feito pela recuperanda na edição das cláusulas.<br>As normas contratuais acima, além de pouco específicas, não fazem distinção entre bens do ativo circulante e do não circulante, autorizando a venda de forma indiscriminada.<br>Com exceção dos bens descritos a fls. 2.155/2.166 dos autos de origem e nos termos do art. 66 da Lei 11.101/05, a venda do ativo não circulante deverá ser precedida de autorização judicial, conforme já havia antecipado o e. Relator à época da análise do pedido liminar recursal (fls. 296).<br>Além disso, a destinação dos recursos prevista no modificativo tem conotação egoística e abre margem para desvios e utilização indevida dos recursos para além do plano de recuperação.<br>De modo a assegurar os direitos dos credores e a própria eficácia do processo, deve ser determinado que os valores obtidos com a venda dos ativos não circulante e que não integram a relação constante do plano, sejam depositados em juízo, condicionando-se seu levantamento à comprovação de sua destinação, assegurando-se, desta forma, o cumprimento das obrigações assumidas pelas recuperandas mediante oitiva prévia do Administrador Judicial e deliberação do MM. Juiz "a quo".<br>Neste sentido, já decidiu este Sodalício:<br> .. <br>Portanto, o caso é de acolhimento parcial do pedido subsidiário do banco e de acolhimento das considerações do Ministério Público nos seguintes termos:<br>(i) Nos termos do art. 66 da Lei 11.101/05 e do que foi estabelecido na fundamentação, a venda do ativo não circulante não constante na relação de fls. 2.155/2.166 deve ser precedida de autorização judicial.<br>De modo a assegurar os direitos dos credores e a própria eficácia do processo, deve ser determinado que os valores obtidos com a venda dos ativos não circulante e que não integram a relação constante do plano, sejam depositados em juízo, condicionando-se seu levantamento à comprovação de sua destinação, assegurando-se, desta forma, o cumprimento das obrigações assumidas pelas recuperandas mediante oitiva prévia do Administrador Judicial e deliberação do MM. Juiz "a quo";  .. <br>Das razões recursais se verifica que a parte recorrente não procurou derruir a violação do art. 66 da Lei n. 11.101/2005, utilizado como principal fundamento no acórdão recorrido para condicionar a venda do ativo não circulante à prévia autorização judicial.<br>Assim, prejudicada a compreensão da controvérsia trazida a esta Corte, pois as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação dissociada da realidade fática delineada no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente por si só para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2515228 - RS - rel. Minº Antonio Carlos Ferreira - julg. em 29.08.2024.)<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Em razão do acolhimento do recurso especial na parte do índice de correção monetária, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e, na parte conhecida, dou provimento a fim de declarar a validade da Taxa Referencial como índice de correção monetária constante no plano de recuperação judicial da ora recorrente.<br>É o voto