ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. PENHORA DE BENS. DÍVIDA ANTERIOR AO CASAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração aos arts. 371, 373, 926 e 1.025 do CPC e 1.644 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>2. Controvérsia em ação de execução de título extrajudicial sobre a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo e a penhora de seus bens, mantida pelo Tribunal de origem ao reconhecer que a dívida foi contraída antes do casamento e que não houve prova de benefício ao casal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e (ii) saber se o ônus de provar que a dívida não beneficiou a entidade familiar recai sobre o cônjuge do executado, mesmo quando a dívida foi contraída antes do casamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vícios que possam nulificar o acórdão recorrido.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento, presume-se o benefício à entidade familiar, cabendo ao meeiro o ônus de provar o contrário. Contudo, essa presunção não se aplica quando a dívida é anterior ao casamento, como no caso em análise.<br>6. A revisão do entendimento sobre anterioridade da dívida e ausência de benefício comum demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática com os paradigmas e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. A presunção de benefício à entidade familiar em dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento não se aplica a dívidas anteriores à união. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 11; art. 371; art. 489, §1º, III, IV e V; art. 926; art. 1.022, I e II; art. 1.025; art. 373, II; Lei n. 10.406/2002, arts. 1.643; 1.644; 1.658.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, REsp n. 1.943.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEW ERA BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 371, 373, 926 e 1.025 do CPC e 1.644 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 98-101).<br>Alega o agravante a nulidade da decisão de admissibilidade, por usurpação de competência do STJ, bem como que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos (fls. 104-137).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 23):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.<br>1. OBJETO RECURSAL. Insurge-se o agravante em relação à decisão que indeferiu o pedido de inclusão do cônjuge do executado Cícero e penhora de seus bens.<br>2. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO. Inadmitida. Cônjuge do executado não consta como devedor no título executivo, pois a dívida foi contraída antes da constância do casamento (CPC/15, art. 790, IV).<br>3. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 91-95).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 11, 371, 489, § 1º, III, IV e V, 926, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, pois o Tribunal de origem não analisou a tese sobre a possibilidade de alcance de bens do cônjuge em comunhão parcial e de que é do cônjuge o ônus da provar sobre o benefício à entidade familiar, bem como deixou de observar a estabilidade e coerência da jurisprudência dominante; e<br>b) 373, II, do CPC e 1.644 do CC, uma vez que teria havido inversão do ônus da prova, ao se exigir da parte exequente a demonstração de que a dívida beneficiou a entidade familiar.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que competia à exequente comprovar que a dívida beneficiou o casal, divergiu do entendimento do STJ, no sentido de que o ônus de provar que o valor não beneficiou a entidade familiar é do cônjuge do executado (REsp n. 282.753/SP e REsp n. 216.659/RJ).<br>Requer o provimento do recurso e reforma do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. PENHORA DE BENS. DÍVIDA ANTERIOR AO CASAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração aos arts. 371, 373, 926 e 1.025 do CPC e 1.644 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>2. Controvérsia em ação de execução de título extrajudicial sobre a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo e a penhora de seus bens, mantida pelo Tribunal de origem ao reconhecer que a dívida foi contraída antes do casamento e que não houve prova de benefício ao casal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e (ii) saber se o ônus de provar que a dívida não beneficiou a entidade familiar recai sobre o cônjuge do executado, mesmo quando a dívida foi contraída antes do casamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vícios que possam nulificar o acórdão recorrido.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento, presume-se o benefício à entidade familiar, cabendo ao meeiro o ônus de provar o contrário. Contudo, essa presunção não se aplica quando a dívida é anterior ao casamento, como no caso em análise.<br>6. A revisão do entendimento sobre anterioridade da dívida e ausência de benefício comum demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática com os paradigmas e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. A presunção de benefício à entidade familiar em dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento não se aplica a dívidas anteriores à união. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 11; art. 371; art. 489, §1º, III, IV e V; art. 926; art. 1.022, I e II; art. 1.025; art. 373, II; Lei n. 10.406/2002, arts. 1.643; 1.644; 1.658.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, REsp n. 1.943.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017.<br>VOTO<br>Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial, por usurpação de competência, esclareça-se, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>Ademais, destaque-se que o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito (AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão do cônjuge do executado e a penhora de seus bens, no processo de execução de título extrajudicial, em que a parte autora pleiteou a responsabilização patrimonial da esposa do devedor.<br>A Corte estadual manteve a decisão interlocutória e negou provimento ao agravo, preservando o indeferimento da inclusão do cônjuge no polo passivo e da penhora de seus bens.<br>II - Arts. 11, 371, 489, § 1º, III, IV e V, 926, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, apontando omissão, contradição e falta de enfrentamento dos argumentos sobre a distribuição do ônus da prova, bem como que o acórdão recorrido deixou de observar orientação jurisprudencial dominante que atribui ao cônjuge o ônus de demonstrar a inexistência de benefício familiar.<br>O Tribunal de origem concluiu que a contratação ocorreu antes do casamento, afastando a presunção de benefício à sociedade conjugal, bem como destacou que o recorrente não trouxe provas concretas de que a dívida foi adquirida em benefício do casal e a penhora de bens do cônjuge exige comprovação suficiente de benefício comum. Confira-se trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 93-94, destaquei):<br>Em que pese o resultado do julgamento ser contrário ao entendimento do embargante, inexistem os vícios apontados.<br>Com efeito, o acórdão claramente apontou que no momento da contratação entre as partes ainda não havia relação jurídica entre o devedor e aquela que seria sua esposa, uma vez que o casamento se deu após o contrato firmado.<br>Além disso, o embargante não comprovou que o débito executado beneficiou o casal (não tendo essa amplitude o mero compartilhamento de venda em rede social), uma vez que a penhora de bens de um dos cônjuges é medida excepcional, que pode ser relativizada apenas em situações especiais.<br>Nesse sentido, o trecho do acórdão embargado expressa:<br>"De acordo com a certidão de casamento (fls. 231/232), a união ocorreu em 20/05/2022, portanto, após o negócio jurídico firmado entre as partes. Assim, não há como se presumir que a compra dos itens para revenda reverteu em benefício da sociedade conjugal, uma vez que ela ainda não existia.<br>Apesar do casamento estar sob o regime da comunhão parcial, o que significa que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, conforme prevê o art. 1.658 do CC/02, salvo as exceções legais, o agravante não trouxe provas concretas de que a dívida foi adquirida em benefício do casal.<br>Portanto, não é correto estender a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação à esposa do devedor pelo simples fato de ainda não estar ligada juridicamente ao devedor no momento da contratação.<br>Cumpre destacar que a medida de penhora dos bens do cônjuge é medida excepcional e que requer comprovação suficiente de que o débito executado realmente beneficiou ambos os cônjuges. Tal demonstração é de suma importância ao se considerar o regime de comunhão parcial estabelecido no casamento do devedor.<br>E, como já dito, não há prova de que a dívida reverteu em favor dos cônjuges, não bastando a mera presunção, desacompanhada de documentos que a embasem, de que, em razão do casamento, posterior ao negócio jurídico, os bens poderiam estar sendo movimentados apenas em noma da esposa do executado."<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 371, 489, § 1º, III, IV e V, 926, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>Ademais, "inexiste ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).<br>II - Arts. 373, II, do CPC e 1.644 do CC<br>A recorrente alega que competiria ao cônjuge do devedor demonstrar que a dívida não beneficiou a entidade familiar.<br>Consoante a jurisprudência do STJ, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que esta não beneficiou a família, haja vista a solidariedade do casal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. CONSULTA DE BEM VEICULAR EM NOME DA COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. RESERVA DA MEAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. No que tange à união estável, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens que, nos termos do art. 1.658 e seguintes do Código Civil, implica a comunhão dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, de modo que o esforço comum na aquisição do veículo (ou eventuais outros bens) é presumível, de modo que se admite a penhora da meação do devedor para satisfação de débito exequendo. REsp n. 1.284.988/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/4/2015.<br>2. Se o automóvel foi adquirido na constância da união estável, pode ser considerado fruto da colaboração comum, e pertencente ao patrimônio do casal, legitimando a pesquisa veicular para eventual penhora. A incomunicabilidade do bem da companheira é matéria de defesa e da qual a presumível aquisição comum deve ser objeto de prova em contrário, em momento oportuno.<br>3. "A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que esta não beneficiou a família, haja vista a solidariedade do casal" (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>Recurso especial provido. (REsp n. 1.943.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS. OUTORGA UXÓRIA. INEXIGIBILIDADE. BENS MÓVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STJ. INCIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DÍVIDA CONTRAÍDA. REVERSÃO EM PROL DO CASAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMÚLA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos (Súmulas nº 7 do STJ).<br>4. A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que esta não beneficiou a família, haja vista a solidariedade do casal.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÔNJUGE. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. LEGITIMIDADE. DÍVIDA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O cônjuge só será parte legítima para opor embargos de terceiro quando não tiver assumido juntamente com seu consorte a dívida executada, caso em que, figurando no polo passivo do processo de execução como corresponsável pelo débito, não lhe é legítimo pretender eximir seu patrimônio como "terceiro". Precedente da Corte Especial do STJ.<br>2. "Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal" (AgRg no AREsp n. 427.980/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014).<br>3. Na espécie, o acórdão proferido na origem consignou que o autor não conseguiu afastar a presunção de corresponsabilidade pela dívida cobrada, declarando sua ilegitimidade para opor embargos de terceiros. Para se alterar o desfecho conferido ao processo, seria necessário reexaminar a prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.)<br>Ressalte-se que a orientação acima decorre da presunção de solidariedade entre os cônjuges nas relações patrimoniais, prevista nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil. Esses dispositivos estabelecem que qualquer dos consortes pode livremente praticar atos de administração ordinária e contrair obrigações que revertam em benefício da família, respondendo ambos pelos encargos assim assumidos. Dessa presunção de solidariedade extrai-se o entendimento segundo a qual, nas dívidas contraídas por apenas um dos cônjuges durante o casamento, incumbe ao meeiro o ônus de provar que a obrigação não aproveitou à entidade familiar, por se presumir o benefício comum do débito.<br>A aplicação dessa presunção, portanto, depende da existência da sociedade conjugal ao tempo da contratação, pois é essa comunhão jurídica que legitima a responsabilidade solidária entre os consortes.<br>No caso em análise, como destacado no tópico antecedente, a Corte de origem registrou que o contrato que originou a dívida foi celebrado em momento anterior ao matrimônio, afastando a presunção de benefício à família.<br>Assim, diante da anterioridade da dívida, não se aplica o entendimento jurisprudencial segundo o qual o ônus da prova recai sobre o meeiro.<br>Ademais, modificar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o débito objeto da execução foi contraído antes do casamento e ausência de elementos que indiquem proveito comum do débito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência Jurisprudencial<br>Sustenta a parte recorrente que o Tribunal de origem, ao decidir que competia à exequente comprovar que a dívida beneficiou o casal, divergiu do entendimento do STJ, no sentido de que o ônus de provar que o valor não beneficiou a entidade familiar é do cônjuge do executado (REsp n. 282.753/SP e REsp n. 216.659/RJ).<br>Não há similitude fática que autorize o reconhecimento do dissídio. Cito, abaixo, as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas:<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. MEAÇÃO DA MULHER. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.<br>I - A meação da mulher casada não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, exceto quando em benefício da família.<br>II - É da mulher o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido não veio em benefício do casal, não se tratando, na espécie, de aval. (REsp n. 282.753/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2000, DJ de 18/12/2000, p. 210.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DA MEAÇÃO. AVAL PRESTADO PELO MARIDO. A mulher casada tem embargos de terceiro para defender a meação, ainda que se trate de aval prestado pelo marido em garantia de débito da sociedade de que este fazia parte; neste caso, ela deve fazer a prova de que o aval não beneficiou a família.<br>Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 216.659/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 29/3/2001, DJ de 23/4/2001, p. 160.)<br>Note-se que, no Recurso Especial n. 216.659/RJ, o debate centrava-se em aval prestado pelo marido em favor de sociedade da qual era sócio, e o Tribunal reconheceu o direito da esposa de opor embargos de terceiro para defender sua meação; e, no Recurso Especial n. 282.753/SP, o marido contraiu empréstimo destinado à sua atividade profissional, na constância do casamento, sendo presumido o benefício à família, cabendo à esposa o ônus de provar o contrário.<br>No presente caso, não há discussão sobre aval ou legitimidade para oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge, bem como o débito objeto da execução é anterior ao casamento.<br>Note-se que, sendo distintos os casos em questão, não há como reconhecer a divergência jurisprudencial entre os acórdãos mencionados.<br>Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.