ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE IMÓVEL COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS GRAVAMES OU SUB-ROGAÇÃO EM OUTRO BEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA . NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Simone de Oliveira Bonelli Salomão contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial voltado à desconstituição das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre imóvel recebido por doação de sua avó, alegando ausência de justa causa para sua manutenção após longo decurso de tempo. Em caráter subsidiário, pleiteou a sub-rogação das cláusulas em outro imóvel de sua propriedade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se é possível, sem necessidade de reexame de provas, cancelar ou transferir as cláusulas restritivas de doação, à luz do art. 1.848, caput e § 2º, do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual apreciou de forma expressa e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Julgamento desfavorável à parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que a autora não comprovou justa causa para o cancelamento dos gravames, inexistindo prova de onerosidade excessiva, impossibilidade de manutenção do imóvel ou existência de outro bem a ser sub-rogado.<br>5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio é baseado em premissas fáticas distintas.<br>7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua tese prescindia da análise probatória, limitando-se a sustentar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Simone De Oliveira Bonelli Salomão contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE IMÓVEL COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS GRAVAMES OU SUB-ROGAÇÃO EM OUTRO BEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA . NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Simone de Oliveira Bonelli Salomão contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial voltado à desconstituição das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre imóvel recebido por doação de sua avó, alegando ausência de justa causa para sua manutenção após longo decurso de tempo. Em caráter subsidiário, pleiteou a sub-rogação das cláusulas em outro imóvel de sua propriedade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se é possível, sem necessidade de reexame de provas, cancelar ou transferir as cláusulas restritivas de doação, à luz do art. 1.848, caput e § 2º, do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual apreciou de forma expressa e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Julgamento desfavorável à parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que a autora não comprovou justa causa para o cancelamento dos gravames, inexistindo prova de onerosidade excessiva, impossibilidade de manutenção do imóvel ou existência de outro bem a ser sub-rogado.<br>5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o dissídio é baseado em premissas fáticas distintas.<br>7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua tese prescindia da análise probatória, limitando-se a sustentar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 273-277):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - IMÓVEL HAVIDO POR DOAÇÃO - CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDAE E INCOMUNICABILIDADE - CANCELAMENTO DOS GRAVAMES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A Cláusula de Inalienabilidade não pode ser vista como absoluta e irremovível, tendo em vista o interesse público na circulação dos bens, à luz dos preceitos constitucionais que asseguram o direito de propriedade e determinam o cumprimento da sua função social (CF - art. 5º, XXII e XXIII). - Ausente a demonstração de justa motivação hábil a autorizar o cancelamento da restrição, esta deve ser mantida, por se encontrar em conformidade com os evidentes propósitos que a determinaram ao tempo da doação do imóvel à requerente. - Conforme entendimento do STJ, a doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que preceitua o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade (RESP Nº 1.631.278 - PR). Nessa ordem de ideias deve ser analisada a doação de avó para a neta, no presente caso. - Tendo em vista que a autora não comprovou justa motivação para que haja o cancelamento dos gravames que recaem sobre o bem, deve-se manter a sentença que julgou improcedente o pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.147805-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024)<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>As razões interpositivas apontam, além de dissídio jurisprudencial, negativa de vigência a artigos da legislação federal, asseverando a parte recorrente, em síntese, fundamentação deficiente do acórdão; que a permanência das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade é injustificada após quase três décadas da doação e falecimento da doadora; que a ausência de risco à subsistência ou dilapidação patrimonial elimina a necessidade de proteção originalmente visada pelas cláusulas; que a cláusula restritiva pode ser cancelada quando prejudica o legítimo interesse do proprietário e impede o imóvel de cumprir sua função social.<br>Alternativamente, pleiteia a transferência das cláusulas para outro imóvel da titularidade da recorrente, alegando que a solução não traria prejuízo e preservaria a intenção protetiva da doadora.<br>Pretende a reforma do acórdão.<br>Certificou-se, à ordem nº 7, que não foi aberta vista para resposta, "considerando a inexistência de polo passivo".<br>Inviável o seguimento do apelo.<br>De início porque observa-se que não se reveste de razoabilidade a alegação de deficiência na fundamentação, visto que o douto Colegiado deliberou acerca questões necessárias ao deslinde da causa, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.<br>Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A propósito, orienta a Corte destinatária:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. ADIMPLEMENTO ATRASO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.545.155/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>A Turma julgadora concluiu não haver justo motivo para o pleiteado cancelamento dos gravames que recaem sobre o objeto dos autos, fundamentando que:<br>(..) No caso dos autos, a apelante não demonstrou que não possui condição financeira para manter o imóvel e a onerosidade excessiva para sua manutenção.<br>De igual modo, não demonstrou a existência de outros imóveis que possam ser sub-rogados ou de que o produto da venda converter-se-ia em outros bens aos quais incidiriam as restrições apostas pela donatária.<br>Destarte, a autora não se desincumbiu do ônus de evidenciar motivo justo apto a eliminar os nobres propósitos da doação, que consubstancia instrumento realizador de valores fundamentais presentes no ordenamento jurídico, dentre os quais a dignidade do titular do domínio. (..)<br>Verifica-se que o Colegiado resolveu o litígio considerando aspectos que são específicos do presente litígio e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais.<br>Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A jurisprudência nesse sentido é reiterada:<br>(..) Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ. (..) Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.864/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>(..) Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 1.848 do CC, no que concerne à revogação das cláusulas restritivas referentes à inalienabilidade e à impenhorabilidade do imóvel, diante da ausência de justa causa para sua manutenção, trazendo a seguinte argumentação:<br>(..)<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, os apelantes não demonstraram que não possuem condição financeira para manter o imóvel e da onerosidade excessiva pela sua manutenção.<br>De igual modo, não demonstraram a existência de outros imóveis que possam ser sub-rogados ou de que o produto da venda converter-se-ia em outros bens aos quais incidiriam as restrições apostas pelo donatário.<br>Destarte, os Autores não se desincumbiram do ônus de evidenciar motivo justo apto a eliminar os nobres propósitos da doação, que consubstancia instrumento realizador de valores fundamentais presentes no ordenamento jurídico, dentre os quais a dignidade do titular do domínio (fl. 164).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) (..)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.672.329, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/08/2024.)<br>Quanto ao alegado dissenso pretoriano, anote-se:<br>(..) A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. (..) 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.644.826/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante, SIMONE DE OLIVEIRA BONELLI SALOMÃO, afirmou que as matérias devolvidas são exclusivamente de direito e não demandam reexame do conjunto fático-probatório, sustentando violação ao art. 1.848, caput e § 2º, do Código Civil, e aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, além de apontar divergência jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional (fls. 291-303, 304-310). Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso e invocou precedentes desta Corte para admitir o cancelamento de cláusulas restritivas na ausência de justa causa, notadamente. Requereu, ainda, o provimento do apelo raro para reconhecer a ausência de justa causa e, subsidiariamente, a autorização de venda com sub-rogação nos termos do art. 1.848, § 2º, do CC (fls. 310-311).<br>Lado outro, a decisão de inadmissibilidade consignou que não há deficiência de fundamentação, porquanto "o douto Colegiado deliberou acerca questões necessárias ao deslinde da causa, encontrando-se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação", afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. Concluiu pela incidência da Súmula 7/ST por exigir o reexame das particularidades do caso e dos fatos processuais. Quanto ao dissenso pretoriano, registrou que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c" (fls. 277).<br>Pois bem, de saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Outrossim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.