ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violara os artigos 421 do Código Civil (força obrigatória dos contratos); 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil (cerceamento de defesa). Por fim, sustentou a existência de dissídio jurisprudencial. Fez-se alusão, ainda, à violação ao artigo 1.026, §2º, CPC.<br>3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que: (i) quanto à controvérsia sobre juros remuneratórios e dissídio jurisprudencial, o recurso encontrava óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação ao fundamento principal do acórdão; e (ii) em relação ao alegado cerceamento de defesa e à multa por embargos protelatórios, a modificação do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pela parte agravante são capazes de superar os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF, bem como da Súmula n. 7/STJ, que são os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>5. Sobre os juros remuneratórios, o recurso especial alega tão somente a ilegalidade da revisão da taxa, em contrato bancário, só pela comparação com a taxa média de juros. O Acórdão recorrido, porém, não se limitou a esse fundamento, acrescentando, em resumo, que a instituição financeira não justificou, por meio da exposição das características específicas da operação (spread, riscos etc), a pactuação em patamar tão exorbitante.<br>6. Em relação à alegada violação ao artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção, em duas oportunidades, desse dispositivo legal, mas sem apresentar nenhum argumento sobre a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>7. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>8. A modificação do julgado para reconhecer o alegado cerceamento de defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>9. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não foi realizado pela parte agravante, atraindo a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violara os artigos 421 do Código Civil; 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de ter adotado entendimento divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da utilização exclusiva da "taxa média de mercado" para aferir abusividade dos juros remuneratórios.<br>A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não admitiu o recurso especial por entender que (I) quanto à controvérsia sobre os juros remuneratórios e ao dissídio jurisprudencial, o recurso encontrava óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação do fundamento principal do Acórdão recorrido; (II) em relação ao alegado cerceamento de defesa (arts. 355 e 356 do CPC) e à multa por embargos procrastinatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), a modificação do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a não incidência da Súmulas 7/STJ, sustentando que não buscou reexame de provas, mas a aplicação de tese jurídica diversa; defendeu a imprescindibilidade de prova pericial contábil para apuração de eventual abusividade e substituição de taxa; afirmou a não incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal por ter enfrentado o cerne da decisão quanto ao uso exclusivo da "taxa média de mercado"; e reiterou a divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; no mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violara os artigos 421 do Código Civil (força obrigatória dos contratos); 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil (cerceamento de defesa). Por fim, sustentou a existência de dissídio jurisprudencial. Fez-se alusão, ainda, à violação ao artigo 1.026, §2º, CPC.<br>3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que: (i) quanto à controvérsia sobre juros remuneratórios e dissídio jurisprudencial, o recurso encontrava óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação ao fundamento principal do acórdão; e (ii) em relação ao alegado cerceamento de defesa e à multa por embargos protelatórios, a modificação do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pela parte agravante são capazes de superar os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF, bem como da Súmula n. 7/STJ, que são os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>5. Sobre os juros remuneratórios, o recurso especial alega tão somente a ilegalidade da revisão da taxa, em contrato bancário, só pela comparação com a taxa média de juros. O Acórdão recorrido, porém, não se limitou a esse fundamento, acrescentando, em resumo, que a instituição financeira não justificou, por meio da exposição das características específicas da operação (spread, riscos etc), a pactuação em patamar tão exorbitante.<br>6. Em relação à alegada violação ao artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção, em duas oportunidades, desse dispositivo legal, mas sem apresentar nenhum argumento sobre a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>7. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>8. A modificação do julgado para reconhecer o alegado cerceamento de defesa demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>9. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não foi realizado pela parte agravante, atraindo a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Em primeiro lugar, destaco que o debatido no presente agravo em recurso especial não se enquadra na matéria afetada à Corte Superior deste Tribunal no Tema Repetitivo n. 1.378, pois o recurso especial inadmitido não preenche, efetivamente, os requisitos formais de admissibilidade quanto à controvérsia sobre os juros remuneratórios, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, conforme se exporá a seguir.<br>Superada essa questão, constato que a análise dos argumentos recursais expostos em sede de agravo não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"(..)<br>Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar con gurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.<br>Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 14, RELVOTO1):<br>(..)<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.<br>Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa e afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas.<br>(..)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em primeiro lugar, constata-se que, de fato, não houve a impugnação suficiente dos fundamentos utilizados pelo Acórdão recorrido para o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios. O Acórdão recorrido fundamentou que, para além da exorbitância da taxa média, a instituição financeira não justificou, por meio da exposição das características específicas da operação (spread, riscos etc), a pactuação dos juros em patamar tão elevado.<br>No recurso especial, a parte recorrente não impugnou esse fundamento, limitando-se a questionar a legalidade da revisão da taxa de juros remuneratórios só pela exorbitância à taxa média de mercado.<br>Igualmente, em relação à alegada violação ao artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No ponto, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção, em duas oportunidades, desse dispositivo legal, mas sem apresentar nenhum argumento sobre a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, como não impugnado o fundamento principal do Acórdão recorrido quanto aos juros remuneratórios e, em relação ao artigo 1.026, §2º, do CPC, só houve alusão ao dispositivo, não há como se admitir o recurso especial.<br>Em relação ao alegado cerceamento de defesa, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede, pois o Acórdão recorrido reputou suficiente o conjunto probatório existente para o julgamento da controvérsia.<br>Este Colegiado tem se posicionado nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021).<br>3. Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>5. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 6. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.919.240/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>4. A pretensão de modificação do acórdão recorrido, no que concerne às conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem no sentido de que "a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a metodologia de cálculo adotada para chegar à taxa de juros contratada", encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>5. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>6. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.796.761/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica a presença do mesmo óbice que culminou na inadmissão do recurso quanto ao permissivo constitucional da alínea "a", pois não houve enfrentamento, nem a demonstração de similitude fática com os paradigmas , no tocante ao principal fundamento do Acórdão recorrido (ausência de justificativa, no caso em exame, para a cobrança da taxa de juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.