ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO PROCESSUAL PERFEITO E ACABADO. ADJUDICAÇÃO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, AGRISUL AGRÍCOLA LTDA, ENERGÉTICA BRASILÂNDIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão que julgou agravo interno, reafirmou a validade da adjudicação realizada antes do processamento da recuperação judicial, fixou a competência do juízo da execução para os atos subsequentes e aplicou o princípio da dialeticidade, negando provimento ao agravo. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto à aplicação da Súmula n. 182 do STJ, à competência do juízo da recuperação judicial e à aplicação da Lei n. 14.112/2020.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão quanto: (i) à análise da competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre a essencialidade do bem adjudicado antes do deferimento da recuperação; (ii) à aplicação imediata da Lei n. 14.112/2020; e (iii) à aplicação das Súmulas n. 182 do STJ e 480 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A adjudicação do etanol ocorreu 20 meses antes do ajuizamento da recuperação judicial, configurando-se como ato processual perfeito e acabado, insuscetível de revisão pelo juízo da recuperação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A competência do juízo da recuperação judicial, ainda que reconhecida para deliberar sobre a essencialidade de bens constritos, não se estende a atos expropriatórios concluídos antes do processamento da recuperação judicial.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 480 do STJ ao caso concreto e à incidência da Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento de recurso fundado exclusivamente em alegada violação de súmula.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabível a pretensão infringente sob o fundamento de supostos vícios inexistentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A adjudicação realizada em execução antes do deferimento do processamento da recuperação judicial constitui ato processual perfeito e acabado, insuscetível de revisão pelo juízo da recuperação. 2. A competência do juízo da recuperação judicial para análise da essencialidade de bens atinge apenas atos de constrição posteriores ao deferimento do processamento, não alcançando atos expropriatórios já consumados. 3. Não configura omissão ou contradição a rejeição de recurso especial com base em ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade), tampouco o afastamento de súmulas como fundamento exclusivo de violação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, e 73, V; Lei n. 14.112/2020.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 480 e 518; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.315/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13.9.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12.6.2024.

RELATÓRIO<br>COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL e AGRISUL AGRICOLA LTDA e ENERGÉTICA BRASILÂNDIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTRAS opõem embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.627-1.637, que julgou agravo interno, reafirmou que a adjudicação anterior ao processamento da recuperação judicial é ato processual perfeito e acabado, fixou a competência do juízo da execução para os atos subsequentes e aplicou o óbice do princípio da dialeticidade, mantendo a decisão agravada e negando provimento ao agravo interno.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 1.627-1.628):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>2. A parte agravante alega que a decisão recorrida não considerou a competência do Juízo da recuperação judicial para analisar a essencialidade do bem constrito, conforme precedentes do STJ, e que a Súmula n. 480 do STJ foi contrariada.<br>3. Sustenta que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o juízo da recuperação judicial deve avaliar a essencialidade de bens de capital durante o período de blindagem e que o etanol adjudicado é essencial ao processo produtivo das empresas recuperandas.<br>4. A parte agravada aduz que a adjudicação do álcool ocorreu 20 meses antes do ajuizamento da recuperação judicial, estando perfeita e acabada, e que a recuperação judicial foi extinta, perdendo o recurso o objeto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a competência para decidir sobre a essencialidade de bens adjudicados antes do ajuizamento da recuperação judicial é do juízo da recuperação judicial, considerando a entrada em vigor da Lei n. 14.112 /2020.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A adjudicação do bem penhorado em execução, ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, não sofre influência do processo de recuperação judicial, sendo ato processual perfeito e acabado.<br>7. A competência para a prática dos atos judiciais subsequentes, entre os quais a definição do valor pelo qual adjudicado o bem, é do juízo da execução, não do juízo da recuperação judicial.<br>8. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, pois limitou-se a repetir os mesmos argumentos do recurso especial, desatendendo ao princípio da dialeticidade recursal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A adjudicação de bem penhorado em execução, ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, é ato processual perfeito e acabado, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 2. Nessa hipótese, a competência para a prática dos atos judiciais subsequentes é do juízo da execução, não do juízo da recuperação judicial".<br>Em suas razões, os embargantes sustentam que há contradição, pois o acórdão aplicou o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do STJ ao afirmar que não houve impugnação específica, enquanto as razões teriam sido apresentadas de forma pormenorizada (fls. 1.643-1.644).<br>Afirmam que há omissão quanto à competência do juízo da recuperação judicial para avaliar a essencialidade do bem constrito e à aplicação imediata da Lei n. 14.112/2020, com base em precedentes da Segunda Seção e em julgados que reconhecem a competência do juízo recuperacional até o trânsito em julgado da sentença de encerramento (fls. 1.645-1.646).<br>Pontuam contradição e omissão quanto à negativa de aplicação da Súmula n. 480 do STJ e à utilização da Súmula n. 518 do STF, defendendo que o conhecimento do recurso não deve ser afastado pelo verbete sumular quando a controvérsia envolve a competência do juízo universal e a análise da essencialidade do bem (fls. 1.644-1.647).<br>Requerem o provimento dos embargos de declaração, inclusive com caráter infringente, para superar os vícios apontados, determinar o provimento do agravo interno com o conhecimento do recurso especial e, ao final, reformar o acórdão para afirmar a competência do juízo da recuperação judicial para analisar a essencialidade do bem (fls. 1647).<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls.  1651-1653 , com pedido de improvimento, reconhecimento da perda de objeto em razão do encerramento da recuperação judicial, manutenção da adjudicação como ato perfeito e acabado e aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO PROCESSUAL PERFEITO E ACABADO. ADJUDICAÇÃO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, AGRISUL AGRÍCOLA LTDA, ENERGÉTICA BRASILÂNDIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão que julgou agravo interno, reafirmou a validade da adjudicação realizada antes do processamento da recuperação judicial, fixou a competência do juízo da execução para os atos subsequentes e aplicou o princípio da dialeticidade, negando provimento ao agravo. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto à aplicação da Súmula n. 182 do STJ, à competência do juízo da recuperação judicial e à aplicação da Lei n. 14.112/2020.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão quanto: (i) à análise da competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre a essencialidade do bem adjudicado antes do deferimento da recuperação; (ii) à aplicação imediata da Lei n. 14.112/2020; e (iii) à aplicação das Súmulas n. 182 do STJ e 480 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A adjudicação do etanol ocorreu 20 meses antes do ajuizamento da recuperação judicial, configurando-se como ato processual perfeito e acabado, insuscetível de revisão pelo juízo da recuperação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A competência do juízo da recuperação judicial, ainda que reconhecida para deliberar sobre a essencialidade de bens constritos, não se estende a atos expropriatórios concluídos antes do processamento da recuperação judicial.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 480 do STJ ao caso concreto e à incidência da Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento de recurso fundado exclusivamente em alegada violação de súmula.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabível a pretensão infringente sob o fundamento de supostos vícios inexistentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A adjudicação realizada em execução antes do deferimento do processamento da recuperação judicial constitui ato processual perfeito e acabado, insuscetível de revisão pelo juízo da recuperação. 2. A competência do juízo da recuperação judicial para análise da essencialidade de bens atinge apenas atos de constrição posteriores ao deferimento do processamento, não alcançando atos expropriatórios já consumados. 3. Não configura omissão ou contradição a rejeição de recurso especial com base em ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade), tampouco o afastamento de súmulas como fundamento exclusivo de violação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, e 73, V; Lei n. 14.112/2020.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 480 e 518; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.315/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13.9.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12.6.2024.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>A decisão embargada foi clara ao estabelecer que a adjudicação do etanol em questão ocorreu 20 meses antes do ajuizamento da recuperação judicial, configurando-se como um ato processual perfeito e acabado. Como tal, não sofre influência do processo de recuperação judicial.<br>A controvérsia central reside em definir a competência para decidir sobre a essencialidade de um bem que já havia sido expropriado antes do pedido de recuperação. A tese firmada no acórdão recorrido é de que, uma vez consolidada a adjudicação, a competência para a prática dos atos judiciais subsequentes, como a definição do valor do bem, pertence ao juízo da execução.<br>As embargantes insistem na aplicação da Súmula n. 480 do STJ, que dispõe que "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".<br>No entanto, como expressamente consignado na decisão atacada, o recurso especial não pode ser conhecido com base em alegada violação de enunciado de súmula, conforme o teor da Súmula n. 518 do STJ.<br>Ademais, a alegação de que a Lei n. 14.112/2020 alteraria a competência para a análise da essencialidade não se sustenta no presente caso. A referida lei, de fato, positivou a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.<br>Contudo, essa competência se exerce sobre atos de constrição, e não sobre atos de expropriação já finalizados, como a adjudicação ocorrida muito antes do início do processo de soerguimento.<br>O termo inicial para a análise da essencialidade de um bem pelo juízo recuperacional é o deferimento do processamento da recuperação.<br>Atos anteriores, que já produziram seus efeitos de forma plena, não são retroativamente atingidos.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do juízo da recuperação judicial, embora universal, não tem o condão de desconstituir o ato jurídico perfeito.<br>Na verdade, as embargantes buscam, por via oblíqua, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração.<br>Os argumentos apresentados já foram devidamente analisados e rechaçados, não havendo qualquer vício a ser sanado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.