ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 283/STF, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. A parte agravante sustenta que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, e que demonstrou violação aos arts. 421, 355 e 356 do Código de Processo Civil.<br>3. Afirma que o acórdão recorrido, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado sem analisar as peculiaridades do caso concreto, divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir se os óbices das Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ foram devidamente afastados pela parte agravante, a fim de permitir o conhecimento do Recurso Especial que visa restabelecer a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. No caso, a recorrente não rebateu a conclusão do Tribunal de origem de que a instituição financeira falhou em seu ônus de provar as circunstâncias excepcionais, como o alto risco do cliente, que justificariam a cobrança de juros em patamar manifestamente superior à média de mercado.<br>6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão judicial e a limitação da taxa de juros remuneratórios quando, em uma relação de consumo, for constatada abusividade e a instituição financeira não demonstrar as peculiaridades do caso concreto que legitimem a discrepância, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>7. A pretensão de reverter a conclusão das instâncias ordinárias, que afirmaram categoricamente a ausência de provas sobre o elevado risco de crédito da consumidora, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que não busca o reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas a revaloração jurídica dos fatos, e que demonstrou a violação aos arts. 421, 355 e 356 do Código de Processo Civil.<br>Afirma que o acórdão recorrido, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado sem analisar as peculiaridades do caso concreto (como o alto risco do cliente), divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte, notadamente do REsp 1.821.182/RS, o que afastaria a incidência das Súmulas 283/STF e 83/STJ.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado e, ainda, que "era imperioso que no presente processo, diante da inadmissão do Recurso Especial, sob os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem, fossem interpostos simultaneamente Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 283/STF, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. A parte agravante sustenta que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, e que demonstrou violação aos arts. 421, 355 e 356 do Código de Processo Civil.<br>3. Afirma que o acórdão recorrido, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado sem analisar as peculiaridades do caso concreto, divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir se os óbices das Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ foram devidamente afastados pela parte agravante, a fim de permitir o conhecimento do Recurso Especial que visa restabelecer a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. No caso, a recorrente não rebateu a conclusão do Tribunal de origem de que a instituição financeira falhou em seu ônus de provar as circunstâncias excepcionais, como o alto risco do cliente, que justificariam a cobrança de juros em patamar manifestamente superior à média de mercado.<br>6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão judicial e a limitação da taxa de juros remuneratórios quando, em uma relação de consumo, for constatada abusividade e a instituição financeira não demonstrar as peculiaridades do caso concreto que legitimem a discrepância, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>7. A pretensão de reverter a conclusão das instâncias ordinárias, que afirmaram categoricamente a ausência de provas sobre o elevado risco de crédito da consumidora, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.<br>Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 28, RELVOTO1):<br>(..) ao contrário da fundamentação lançada nas razões do agravo interno, o julgamento unipessoal não foi firmado apenas com base na taxa média de mercado, mas também na ausência de prova - por parte da instituição financeira - das circunstâncias suficientes a justificar a incidência de juros remuneratórios aproximadamente 4 (quatro) vezes superior à divulgada pelo Banco Central (Evento 17, ANEXO12, E-Proc 1G).<br>Isto é, não houve a constituição de prova em relação à relevante excepcionalidade circunstancial quanto "ao custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23-6-2022).<br>Logo, a manutenção da decisão recorrida é medida impositiva.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>(..)<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.<br>Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas.<br>Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 52, CONTRAZ1).<br>Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.<br>Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>Com efeito, a decisão de inadmissibilidade aplicou corretamente os óbices processuais que impedem a análise do mérito do Recurso Especial, os quais passo a detalhar.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Assim, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que o acórdão proferido em sede de Agravo Interno pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a decisão monocrática de apelação, assentou sua conclusão em um fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, qual seja: a ausência de prova, por parte da instituição financeira, das circunstâncias excepcionais que justificariam a cobrança de juros em patamar aproximadamente quatro vezes superior à média de mercado.<br>O Tribunal de origem foi claro ao consignar que: "Ademais, ao contrário da fundamentação lançada nas razões do agravo interno, o julgamento unipessoal não foi firmado apenas com base na taxa média de mercado, mas também na ausência de prova - por parte da instituição financeira - das circunstâncias suficientes a justificar a incidência de juros remuneratórios aproximadamente 4 (quatro) vezes superior à divulgada pelo Banco Central (Evento 17,  12, E-Proc 1G).".<br>Nas razões do Recurso Especial, a recorrente CREFISA S.A. limitou-se a argumentar sobre a validade do contrato (art. 421 do CC) e a necessidade de analisar as peculiaridades do caso concreto, sem, contudo, impugnar de forma direta, específica e suficiente o fundamento central do acórdão: a sua própria falha em produzir as provas que lhe incumbiam para demonstrar a legitimidade da taxa contratada.<br>A recorrente não demonstrou, em seu recurso, como teria se desincumbido desse ônus probatório, nem rebateu a conclusão do acórdão de que tal prova não foi constituída nos autos.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte de que, uma vez constatada a manifesta desproporção entre a taxa contratada e a média de mercado, sem que a instituição financeira comprove a existência de peculiaridades que justifiquem tal discrepância, é cabível a limitação judicial.<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA . LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO. EFEITO PROSPECTIVO . POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA 568/STJ. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE .SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA<br>1 . Ação de revisão de contrato bancário.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1 .022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões demérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotara prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3 . A regra contida no art. 18, a, Lei 6.024/1974 deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito. Na hipótese, não há que se falar em suspensão do feito por conta da decretação da liquidação extrajudicial . Precedentes.<br>4. A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte agravante.<br>5 . A concessão, exclusivamente para fins recursais, no presente momento processual, não possui efeito retroativo.6. Havendo mudança na situação financeira da parte agravante é possível a possibilidade de ser revista a concessão deferida.<br>7 . É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.<br>8. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil . Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>9. O reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis .<br>10. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>11 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2441269 RS 2023/0290797-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios .<br>2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil . Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis . A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Por fim, constata-se que a instituição financeira recorrente alega que a taxa de juros pactuada (23% ao mês), embora superior à média de mercado (5,19% ao mês à época), justifica-se pelo alto risco da operação e pelo perfil de crédito da consumidora.<br>Ocorre que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram expressamente o contrário. A sentença (ID e-STJ Fl. 346) e o acórdão de apelação (ID e-STJ Fl. 665) foram categóricos ao afirmar que a instituição financeira não produziu qualquer prova que demonstrasse a existência de circunstâncias excepcionais (perfil de risco elevado, devedora contumaz, etc.) que legitimassem a cobrança de encargo tão destoante da média de mercado.<br>O acórdão recorrido consignou: "Além do mais, não está caracterizado o alto risco de inadimplência, porquanto, embora a casa bancária tenha colacionado em sua contestação cópia da consulta dos dados da parte consumidora no Cadastro de Proteção ao Crédito (evento 17, ANEXO8), observa-se que as inscrições existentes não são aptas a demonstrar que a parte autora seja devedora contumaz.  ..  Não se vislumbra nos autos prova de que a consumidora seja má pagadora."<br>Portanto, rever essa conclusão, para, ao contrário, reconhecer que o risco da operação era elevado e justificava a taxa contratada, demandaria, inevitavelmente, o reexame de todo o conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Não se trata de mera revaloração jurídica, pois a recorrente não parte de fatos incontroversos para propor uma nova qualificação jurídica; ao contrário, busca rediscutir a própria premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, qual seja, a ausência de prova do risco elevado.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que, "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta par a considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.