ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial.<br>2. Ação de restituição de valores c/c danos morais por descontos indevidos de alimentos em folha; sentença de parcial procedência; acórdão que reconhece dano moral.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 457, § 1º, da CLT, ao definir a base de cálculo dos alimentos; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral após adiamento, por ofensa aos arts. 7º e 937, I, do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inclusão de horas extras na base de cálculo dos alimentos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que os critérios para os descontos de alimentos estavam definidos no ofício judicial, cabendo à empregadora apenas cumprir a determinação, sendo-lhe vedado ampliar a base de cálculo para incluir verbas não indicadas. A recorrente não rebateu esse fundamento, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>6. Não houve prequestionamento da matéria relativa ao art. 457, § 1º, da CLT, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>7. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ.<br>8. Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem constatou que foram renovados os atos de publicação para ciência da nova data de julgamento, com orientação expressa sobre a necessidade de renovação da inscrição para sustentação oral, o que não foi realizado pelo advogado da recorrente. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ.<br>9. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. A falta de impugnação de fundamento autônomo e a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial (Incidência das Súmulas n. 283 e 282 do STF). 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, LV; Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II; 7º; 937, I; 85, § 11; Decreto-Lei n. 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 457, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 283; STF/Súmula n. 284; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.787/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MYOUNG SHIN FABRICANTE DE CARROCERIA AUTOMOTIVA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração ofensa aos arts. 457, § 1º, da CLT, 7º e 937, I, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência do cotejo analítico para análise do dissídio jurisprudencial (fls. 371-373).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 407-419.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 279):<br>APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - REPASSE INCORRETO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DAS PARTES - Impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor - Não comprovada a existência de recursos para custeio dos ônus financeiros da demanda - Rejeição - Ação ajuizada pelo alimentante contra a empregadora - Desconto de pensão alimentícia em quantia maior que a devida - Empregadora que descumpriu o ofício recebido, aplicando entendimento próprio a respeito da base de cálculo dos alimentos - Danos materiais evidenciados e corretamente quantificados - Alimentante privado de receber, na integralidade, sua verba salarial - Descontos que perduraram por 12 meses, apesar das comunicações feitas pelo alimentante à empregadora - Circunstâncias que superam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável - Arbitramento em R$ 5.000,00, em atenção ao caráter reparatório e punitivo - Sentença reformada em parte - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 346-350).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, porque os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar pontos específicos que exigiam pronunciamento, notadamente a definição das verbas que integram o salário para a base de cálculo dos alimentos e os fundamentos para não aplicar o precedente invocado (REsp n. 1.741.716/SP).<br>b) 457, § 1º, da CLT, uma vez que o acórdão teria contrariado o conceito de salário ao desconsiderar que integram o salário as gratificações legais e comissões, defendendo que a base dos alimentos incide sobre verbas habituais remuneratórias; e<br>c) 7º, 937, I, do CP C, e 5º, LV, da Constituição Federal, visto que teria havido cerceamento de defesa pela não realização da sustentação oral após adiamento da sessão, afirmando inexistir necessidade de reiteração da inscrição, e violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o comando judicial deveria ser cumprido nos seus exatos limites sem incluir verbas remuneratórias não indicadas no ofício e ao afastar a tese de incidência de horas extras na base de cálculo dos alimentos, divergiu do entendimento do STJ, no sentido de que as horas extras possuem caráter remuneratório e devem integrar a base de cálculo dos alimentos (REsp n. 1.741.716/SP).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, anular o acórdão para novo julgamento com observância da fundamentação exigida.<br>Contrarrazões às fls. 354-370.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial.<br>2. Ação de restituição de valores c/c danos morais por descontos indevidos de alimentos em folha; sentença de parcial procedência; acórdão que reconhece dano moral.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 457, § 1º, da CLT, ao definir a base de cálculo dos alimentos; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral após adiamento, por ofensa aos arts. 7º e 937, I, do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inclusão de horas extras na base de cálculo dos alimentos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que os critérios para os descontos de alimentos estavam definidos no ofício judicial, cabendo à empregadora apenas cumprir a determinação, sendo-lhe vedado ampliar a base de cálculo para incluir verbas não indicadas. A recorrente não rebateu esse fundamento, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>6. Não houve prequestionamento da matéria relativa ao art. 457, § 1º, da CLT, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>7. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ.<br>8. Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem constatou que foram renovados os atos de publicação para ciência da nova data de julgamento, com orientação expressa sobre a necessidade de renovação da inscrição para sustentação oral, o que não foi realizado pelo advogado da recorrente. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ.<br>9. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. A falta de impugnação de fundamento autônomo e a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial (Incidência das Súmulas n. 283 e 282 do STF). 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão."<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, LV; Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II; 7º; 937, I; 85, § 11; Decreto-Lei n. 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 457, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 283; STF/Súmula n. 284; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.787/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a restituição de R$ 7.920,27, a título de descontos indevidos de alimentos em folha de pagamento, e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a pagar ao autor R$ 7.920,27.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para reconhecer o dano moral indenizável e fixá-lo em R$ 5.000,00 e manteve a condenação por danos materiais. Alterou a sucumbência para que a ré arque integralmente com custas e despesas, fixando honorários em 10% do valor da condenação e majorando-os, em grau recursal, para 15%.<br>I - Art. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de enfrentar pontos específicos que exigiriam pronunciamento, notadamente a definição das verbas que integram o salário para a base de cálculo dos alimentos e os fundamentos para não aplicar o precedente invocado (REsp n. 1.741.716/SP).<br>A Corte estadual concluiu que o ofício judicial definia a base dos rendimentos líquidos e que a recorrente deveria cumprir estritamente a determinação, sendo-lhe vedado interpretar ou ampliar a base dos alimentos para incluir verbas não indicadas no ofício. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 281, destaquei):<br>Superada essa questão, no mérito, tem-se que a ré não logrou êxito em comprovar que os descontos realizados na folha de pagamento do autor (alimentante) foram corretos.<br>É de se observar, inclusive, toda sua defesa se centra em atribuir interpretação diversa daquela que consta no ofício que recebera (fls. 18), que é suficientemente claro no sentido de que: "requisito a Vossa Senhoria providências para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do Sr. VINICIUS GOMES MAZZERO, CPF 402.350.578-19, da quantia equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (salário bruto, menos descontos obrigatórios de INSS e IRPF), incluindo-se 13º salário e férias. Outrossim, sem prejuízo dos descontos mensais (de 30%), deverá proceder a PENHORA de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos até o limite do débito de R$ 3.338,91 (três mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), informando a execução da medida.".<br>Tem-se, contudo, que o comando judicial deveria ser cumprido nos seus exatos limites, não se admitindo que a ré empregadora, que apenas implementa técnica executiva consistente no desconto em folha de pagamento do alimentante se resguarde o direito de atribuir-lhe interpretação diversa, no sentido de que os alimentos deveriam incidir, também, sobre verbas não indicadas no ofício (por exemplo, todas as demais verbas de caráter habitual).<br>Se a jurisprudência entende em um ou em outro sentido, discutir tal mérito não era uma prerrogativa da ré, pois o ofício que ela recebera reflete a decisão tomada para solucionar a relação alimentar específica entre autor (alimentante) e sua filha (alimentanda), da qual a ré não era parte.<br>E, uma vez que as verbas alimentares pagas (a maior) são incompensáveis e irrepetíveis, está evidenciado o dano patrimonial que a ré causou ao autor, sendo imperiosa sua condenação à reparação material.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>II - Art. 457, § 1º, da CLT<br>A recorrente sustenta contrariedade ao dispositivo legal acima indicado, defendendo que a base dos alimentos incide sobre verbas habituais remuneratórias.<br>Como destacado no tópico antecedente, o Tribunal de origem assinalou que os critérios para efetivação dos descontos de prestação alimentícia estavam definidos no ofício judicial, cabendo ao empregador, ora recorrente, apenas cumprir a determinação, sendo-lhe vedado interpretar ou ampliar a base dos alimentos para incluir verbas não indicadas no ofício.<br>Denota-se que, em momento algum a recorrente rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, inexistindo debate na instância antecedente sobre violação ao disposto no art. 457, § 1º, da CLT, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento da matéria.<br>Consigne-se que, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>III - Arts. 7º, 937, I, do CPC, e art. 5º, LV, da Constituição Federal<br>Alega a recorrente que houve cerceamento de defesa porque, após o adiamento da sessão de 6/12/2023 para 31/1/2024, apesar de inscrito para sustentação oral, não houve chamamento do patrono. Sustenta que não existe previsão legal de reiteração da inscrição, configurando violação ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de tratamento.<br>Inicialmente, anote-se que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>No mais, o Tribunal de origem afastou a nulidade aventada, asseverando que foram renovados os atos de publicação para ciência da nova data com orientação expressa sobre renovação da inscrição e que o advogado não realizou sua inscrição para a sessão redesignada. Confira-se trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 348, destaquei):<br>Rejeita-se a alegação de nulidade do acórdão por cerceamento de defesa. Embora o julgamento do recurso na sessão de 06/12/2023 tenha sido, de fato, adiado para 31/01/2024, em razão da ausência do magistrado relator, no caso, foram renovados os atos necessários para formalização do adiamento (D Je de 15/12/2023, p. 1318) e para que os interessados tomassem conhecimento da nova data designada e, querendo, se inscrevessem para sustentação oral, como se infere da publicação contida no D Je de 18/12/2023 (pp. 1485/1486):<br>"PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 8ª Câmara de Direito Privado - NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 31 DE JANEIRO DE 2024 (QUARTA-FEIRA), NA NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. OS INTERESSADOS EM SOLICITAR SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIA SIMPLES DEVERÃO PREENCHER O FORMULÁRIO LIBERADO NOS AUTOS, OBSERVADO O PRAZO DO ART. 146, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PREFERENCIALMENTE 24H ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. A AUSÊNCIA DO ADVOGADO IMPLICARÁ DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO (..) 10 - 1017811-92.2022.8.26.0451<br>A despeito disso, o advogado interessado não renovou sua inscrição para realização de sustentação oral na sessão de 31/01/2024, pelo que era desnecessário novo adiamento ou suspensão do julgamento.<br>Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, diante da publicação da nova data de julgamento com expressa menção e orientação sobre a renovação da inscrição do advogado para realização de sustentação oral e que não foi observada.<br>A propósito, o entendimento do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESCRITA. INÉRCIA DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, consignou que o pedido de sustentação oral deve ser feito pela parte por meio de manifestação escrita. Desse modo, quedando-se inerte a defesa, não é possível sustentar a nulidade do julgamento.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.551.787/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Nesses termos, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.