ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial em execução, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento que determinou a suspensão da execução em razão de recuperação judicial.<br>2. A controvérsia envolve pedido de prosseguimento da execução e condenação em honorários sucumbenciais; o Tribunal de origem suspendeu a execução por sujeição do crédito ao concurso, os embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial sustenta omissões relevantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 11, caput, do CPC pela ausência de fundamentação quanto à extinção da execução e à impossibilidade de condenação em honorários na exceção de pré-executividade; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento dos argumentos sobre vícios do título executivo e honorários na exceção de pré-executividade; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC, diante da persistência de omissão após os embargos de declaração; (iv) saber se o art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto dos pontos omitidos; (v) saber se o art. 6º, III e § 4º, da Lei n. 11.101/2005 veda constrições e permite prorrogação da suspensão das execuções para preservar a empresa; (vi) saber se o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 impede a retirada ou a venda de bens de capital essenciais sem autorização do juízo universal; (vii) saber se o art. 47 da Lei n. 11.101/2005, princípio da preservação da empresa, obsta atos expropriatórios que inviabilizem o soerguimento; (viii) saber se o art. 172, caput, da Lei n. 11.101/2005 configura ilícito por atos de disposição que favoreçam credor em prejuízo dos demais; e (ix) saber se se afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de enquadramento jurídico de fatos incontroversos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Reconhece-se negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão não apreciou, apesar dos embargos de declaração, a impossibilidade de condenação em honorários na exceção de pré-executividade e a existência de título executivo extrajudicial.<br>2. A análise das demais alegações, inclusive dos arts. 11 e 489 do CPC e dos dispositivos da Lei n. 11.101/2005, fica prejudicada, impondo-se a anulação do acórdão dos embargos para novo julgamento pelo Tribunal de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>3. Recurso especial provido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Configura violação ao art. 1.022, II, do CPC a rejeição genérica dos embargos de declaração sem enfrentamento de pontos essenciais previamente suscitados."<br>"2. O saneamento da omissão impõe a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento".<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código de Processo Civil, arts. 11, caput, 489, § 1, IV, 1.022, II, 1.025; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, III e § 4, 47, 49, § 3, 172, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 291; STJ, Súmula n. 427; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PROMOFIRE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (em recuperação judicial) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 43):<br>EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE AÇÕES E EXECUÇÕES JUDICIAIS. CABIMENTO. MEDIDA QUE TEM POR OBJETIVO PERMITIR A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA ENQUANTO SE PROCESSA O SOERGUIMENTO, JUSTAMENTE A FIM DE PERMITIR A ATUAÇÃO EM MERCADO E, ASSIM, VIABILIZAR A RECUPERAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FAVORÁVEL À PRORROGAÇÃO, MESMO ANTES DAS REFORMAS PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020. LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZA A EXTENSÃO DO REFERIDO PERÍODO DE SUSPENSÃO, POR MAIS 180 DIAS, EM CARÁTER EXCEPCIONAL (ARTIGO 6º, § 4º, LEI N. 11.101/05). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 77):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 11, caput, do CPC, porque o acórdão deixou de fundamentar a decisão em relação às teses de extinção da execução e de impossibilidade de condenação em honorários na rejeição da exceção de pré-executividade, o que acarreta nulidade;<br>b) 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especificamente quanto aos vícios do título executivo e à impossibilidade de fixação de honorários na exceção de pré-executividade;<br>c) 1.022, II, do CPC, porque, mesmo após a oposição de embargos de declaração, persistiu omissão sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, relativos à extinção da execução e à impossibilidade de honorários, demonstrando negativa de prestação jurisdicional;<br>d) 1.025 do CPC, visto que os pontos suscitados nos embargos devem ser considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, diante das omissões reconhecidas como relevantes;<br>e) 6º, III e § 4º, da Lei n. 11.101/2005, porquanto é vedada qualquer constrição sobre bens do devedor em recuperação relativa a créditos sujeitos ao concurso, e a suspensão das execuções pode ser prorrogada para preservar a empresa;<br>f) 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é proibida a retirada ou venda de bens de capital essenciais à atividade, mesmo após o decurso do stay period, sem crivo do juízo universal;<br>g) 47 da Lei n. 11.101/2005, visto que o princípio da preservação da empresa impede atos expropriatórios que inviabilizem o soerguimento;<br>h) 172, caput, da Lei n. 11.101/2005, porque atos de disposição patrimonial que favoreçam um credor em prejuízo dos demais podem configurar ilícito, reforçando a necessidade de revogar constrições.<br>Alega inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, visto que não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, pois a pretensão cinge-se ao enquadramento jurídico de fatos incontroversos delineados no acórdão, afastando o óbice sumular.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento suprindo as omissões, reconhecer a violação dos dispositivos do CPC e da Lei n. 11.101/2005, inverter os ônus sucumbenciais e revogar os atos de constrição praticados nos autos originários.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 83.<br>O recurso especial foi admitido, com reconhecimento do preenchimento dos pressupostos e do prequestionamento, determinando a remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 84-85).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial em execução, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento que determinou a suspensão da execução em razão de recuperação judicial.<br>2. A controvérsia envolve pedido de prosseguimento da execução e condenação em honorários sucumbenciais; o Tribunal de origem suspendeu a execução por sujeição do crédito ao concurso, os embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial sustenta omissões relevantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 11, caput, do CPC pela ausência de fundamentação quanto à extinção da execução e à impossibilidade de condenação em honorários na exceção de pré-executividade; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento dos argumentos sobre vícios do título executivo e honorários na exceção de pré-executividade; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC, diante da persistência de omissão após os embargos de declaração; (iv) saber se o art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto dos pontos omitidos; (v) saber se o art. 6º, III e § 4º, da Lei n. 11.101/2005 veda constrições e permite prorrogação da suspensão das execuções para preservar a empresa; (vi) saber se o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 impede a retirada ou a venda de bens de capital essenciais sem autorização do juízo universal; (vii) saber se o art. 47 da Lei n. 11.101/2005, princípio da preservação da empresa, obsta atos expropriatórios que inviabilizem o soerguimento; (viii) saber se o art. 172, caput, da Lei n. 11.101/2005 configura ilícito por atos de disposição que favoreçam credor em prejuízo dos demais; e (ix) saber se se afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de enquadramento jurídico de fatos incontroversos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Reconhece-se negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão não apreciou, apesar dos embargos de declaração, a impossibilidade de condenação em honorários na exceção de pré-executividade e a existência de título executivo extrajudicial.<br>2. A análise das demais alegações, inclusive dos arts. 11 e 489 do CPC e dos dispositivos da Lei n. 11.101/2005, fica prejudicada, impondo-se a anulação do acórdão dos embargos para novo julgamento pelo Tribunal de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>3. Recurso especial provido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Configura violação ao art. 1.022, II, do CPC a rejeição genérica dos embargos de declaração sem enfrentamento de pontos essenciais previamente suscitados."<br>"2. O saneamento da omissão impõe a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento".<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código de Processo Civil, arts. 11, caput, 489, § 1, IV, 1.022, II, 1.025; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, III e § 4, 47, 49, § 3, 172, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 291; STJ, Súmula n. 427; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação de execução em que a parte autora pleiteou o prosseguimento da execução e a condenação da executada em honorários sucumbenciais. Contra a decisão de primeiro grau a PROMOFIRE interpôs recurso de agravo de instrumento.<br>A Corte estadual reformou a decisão para determinar a suspensão da execução pelo prazo estabelecido pelo juízo da recuperação judicial, reconhecendo a sujeição do crédito ao concurso em razão do vencimento do título em 23/11/2020 e do deferimento do processamento da recuperação em 5/4/2021.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados e sobreveio o recurso especial.<br>I - Arts. 11, 489 e 1.022 do CPC<br>É assente que inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, a parte recorrente opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão foi omisso em relação a dois pontos: (a) impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, e (b) inexistência de título executivo extrajudicial.<br>Ressalte-se que tais questões são relevantes e foram objeto do recurso de agravo de instrumento, porém não foram apreciadas e decididas no agravo de instrumento.<br>O TJSP rejeitou os embargos declaratórios com fundamentação genérica, persistindo na omissão, incorrendo portanto em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar que o TJSP realize um novo julgamento, apreciando de forma expressa e fundamentada as duas questões omitidas.<br>É o voto.