ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INCABIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação ao art. 1.026 do CPC, sustentando que os embargos de declaração por eles opostos foram tempestivos e indicaram vícios próprios de embargabilidade, razão pela qual deveriam ter interrompido o prazo para interposição da apelação, ainda que não tenham sido conhecidos.<br>3. O Tribunal de origem considerou os embargos de declaração manifestamente protelatórios e não conhecidos, afastando o efeito interruptivo do prazo recursal e declarando intempestiva a apelação.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração tempestivamente interpostos, ainda que não conhecidos, possuem efeito interruptivo do prazo para interposição de outros recursos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Os embargos de declaração tempestivamente interpostos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, mesmo que não sejam conhecidos, salvo nas hipóteses de intempestividade, manifesta incabibilidade ou ausência de indicação de vícios de embargabilidade.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos não afasta sua aptidão para interromper o prazo recursal, sendo a sanção cabível para eventual uso indevido apenas a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.<br>8. No caso concreto, os embargos de declaração foram tempestivos e alegaram vícios de omissão e contradição, não sendo inequívoca a presença de situações que afastem o efeito interruptivo. Assim, a decisão que considerou intempestiva a apelação está em desconformidade com a orientação consolidada do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso provido para reconhecer o efeito interruptivo dos embargos de declaração, declarar a tempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso para prosseguimento no julgamento do recurso.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUISA MICHELS e ROGERIO DA SILVA VILELA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, as recorrentes sustentam violação ao art. 1.026 do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração por eles opostos foram tempestivos e indicaram vícios próprios de embargabilidade, razão pela qual deveriam ter interrompido o prazo para interposição da apelação, ainda que não tenham sido conhecidos.<br>Alegam que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual apenas os embargos intempestivos não produzem efeito interruptivo. Defendem que o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos não afasta sua aptidão para interromper o prazo recursal e que a sanção cabível para eventual uso indevido é apenas a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, jamais a perda do direito de recorrer.<br>O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INCABIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. No recurso especial, os recorrentes alegaram violação ao art. 1.026 do CPC, sustentando que os embargos de declaração por eles opostos foram tempestivos e indicaram vícios próprios de embargabilidade, razão pela qual deveriam ter interrompido o prazo para interposição da apelação, ainda que não tenham sido conhecidos.<br>3. O Tribunal de origem considerou os embargos de declaração manifestamente protelatórios e não conhecidos, afastando o efeito interruptivo do prazo recursal e declarando intempestiva a apelação.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração tempestivamente interpostos, ainda que não conhecidos, possuem efeito interruptivo do prazo para interposição de outros recursos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Os embargos de declaração tempestivamente interpostos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, mesmo que não sejam conhecidos, salvo nas hipóteses de intempestividade, manifesta incabibilidade ou ausência de indicação de vícios de embargabilidade.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos não afasta sua aptidão para interromper o prazo recursal, sendo a sanção cabível para eventual uso indevido apenas a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.<br>8. No caso concreto, os embargos de declaração foram tempestivos e alegaram vícios de omissão e contradição, não sendo inequívoca a presença de situações que afastem o efeito interruptivo. Assim, a decisão que considerou intempestiva a apelação está em desconformidade com a orientação consolidada do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso provido para reconhecer o efeito interruptivo dos embargos de declaração, declarar a tempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso para prosseguimento no julgamento do recurso.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que os segundos embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram manifestamente protelatórios e não conhecidos, razão pela qual não interromperam o prazo para a interposição do recurso de apelação (e-STJ fls. 997/1005).<br>No entanto, ao assim decidir, o Tribunal recorrido contrariou o entendimento desta Corte Superior, a qual se posiciona no sentido de que os embargos de declaração tempestivamente interpostos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, ainda que não conhecidos, não sendo a atribuição de caráter protelatório, a ausência de vício ou o não conhecimento por inadequação fundamento suficiente para afastar esse efeito interruptivo .<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA O RECURSO SUBSEQUENTE. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que forem intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicarem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado.<br>Precedentes.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.210.086/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA FINANCEIRA/EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.<br>1. A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos e a mera constatação de que inexistem os vícios alegados é insuficiente para ensejar o não conhecimento do reclamo. Necessidade de saneamento de erro material no julgado para fazer constar a rejeição dos embargos de declaração.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido, sanando-se, de ofício, o erro material, da parte dispositiva do julgado de fls. 3297-3298, e-STJ para fazer constar a rejeição dos embargos de declaração, afastada a multa aplicada.<br><br>(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.785.520/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)<br>Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos foram tempestivos e visaram sanar vícios de omissão e contradição. Ainda que não tenham sido conhecidos, o efeito interruptivo do prazo recursal apenas se afasta nas hipóteses de intempestividade, manifesta incabibilidade ou ausência de indicação de vícios de embargabilidade. Não sendo inequívoca a presença de nenhuma dessas situações no caso concreto, a decisão que considerou intempestiva a apelação, por ausência de interrupção do prazo, encontra-se em desconformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer o efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos, declarar a tempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso para que prossiga no julgamento do referido recurso, como entender de direito.<br>É o voto.