ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de ação de cobrança.<br>2. A decisão agravada reconheceu a sujeição do crédito, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, ao plano de soerguimento, e deu provimento ao agravo sem fixar honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão violadora do art. 1.022, II, do CPC, impondo a nulidade do acórdão para exame específico da verba honorária; e (ii) saber se, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, são devidos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia principal, mas, provocado por embargos de declaração, não se pronunciou especificamente sobre honorários, mantendo rejeições genéricas; configurou-se violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão sobre ponto relevante suscitado.<br>2. O exame da fixação de honorários à luz do art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC fica prejudicado até que o Tribunal de origem profira decisão explícita sobre a matéria, viabilizando a apreciação pela instância especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>3. Recurso especial provido.<br>Tese de julgamento: "1. A rejeição genérica dos embargos de declaração, sem enfrentamento específico da verba honorária, viola o art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. 2. A análise da fixação dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, da Lei n. 13.105/2015, fica prejudicada até pronunciamento explícito do tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II; 489, § 1º; 85, §§ 1º, 2º e 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DESCARTÁVEIS NON WOVEN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (em recuperação judicial) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 346):<br>Cumprimento de sentença. Crédito Sujeição aos efeitos da recuperação judicial.<br>Tratando-se de crédito derivado de fato gerador ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, sujeita-se ele ao plano de soerguimento da sociedade devedora.<br>Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 373):<br>RECURSO - Embargos de declaração - Omissão, contradição e obscuridade - Inexistência - Embargos rejeitados.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 391):<br>RECURSO - Embargos de declaração - Omissão - Inexistência - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, §§ 1º, 2º e 6º, do Código de Processo Civil, porque, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença com a extinção do incidente, impunha-se a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da executada, entre 10% e 20% sobre a base legalmente aplicável (fls. 402-407), e<br>b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a verba honorária, impondo-se a nulidade para exame da matéria (fls. 400-403).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de fixar honorários sucumbenciais em favor dos patronos da executada no cumprimento de sentença, nos termos de 85, § 1º, § 2º, § 6º, do CPC; que seja admitido para conhecimento e, se necessário, reconhecer a violação do art. 1.022, II, do CPC e decretar a nulidade do acórdão para que o Tribunal de origem examine a matéria e fixe os honorários, com o consequente pré-questionamento por força de 1.025 do CPC (fls. 408-410).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não foram atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, aponta a ausência de cotejo analítico para dissídio e de indicação clara de violação direta a norma federal; no mérito, sustenta que o crédito em execução, inclusive honorários, é extraconcursal por ter nascido com sentença posterior ao pedido de recuperação judicial, invocando o entendimento da Corte Especial no EAREsp n. 1.255.986/PR e o Tema n. 1.051 do STJ; requer a não admissão ou, se dele se conhecer, o desprovimento do recurso (fls. 417-421).<br>O recurso especial foi admitido por reunir as condições de admissibilidade, com reconhecimento do pré-questionamento e indicação precisa da legislação federal tida por violada, sendo recomendável a abertura da instância especial para julgamento da questão de direito (fls. 422-423).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de ação de cobrança.<br>2. A decisão agravada reconheceu a sujeição do crédito, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, ao plano de soerguimento, e deu provimento ao agravo sem fixar honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão violadora do art. 1.022, II, do CPC, impondo a nulidade do acórdão para exame específico da verba honorária; e (ii) saber se, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, são devidos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia principal, mas, provocado por embargos de declaração, não se pronunciou especificamente sobre honorários, mantendo rejeições genéricas; configurou-se violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão sobre ponto relevante suscitado.<br>2. O exame da fixação de honorários à luz do art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC fica prejudicado até que o Tribunal de origem profira decisão explícita sobre a matéria, viabilizando a apreciação pela instância especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>3. Recurso especial provido.<br>Tese de julgamento: "1. A rejeição genérica dos embargos de declaração, sem enfrentamento específico da verba honorária, viola o art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. 2. A análise da fixação dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, da Lei n. 13.105/2015, fica prejudicada até pronunciamento explícito do tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II; 489, § 1º; 85, §§ 1º, 2º e 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação e reconheceu que o crédito não está sujeito ao plano de recuperação judicial, permitindo o prosseguimento dos atos executórios. A Corte estadual reformou a decisão, reconhecendo que o crédito derivado de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial sujeita-se ao plano de soerguimento, dando provimento ao agravo; não houve fixação de honorários sucumbenciais no acórdão (fls. 345-348).<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>É assente que inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando o recurso de agravo de instrumento de forma clara, precisa e completa a questão relevante do processo, qual seja, a natureza do crédito em discussão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Porém, ao ser provocado por meio dos embargos declaratórios a decidir sobre a condenação aos honorários advocatícios, o TJSP, no julgamento dos primeiros aclaratórios, limitou-se a dizer, de forma genérica, que o acórdão não incorreu em omissão (fls. 372-375).<br>Novos embargos declaratórios foram interpostos, reiterando o pedido em relação à verba honorária, contudo, novamente o TJSP se omitiu, decidindo, mais uma vez ,de forma genérica, consoante se depreende da leitura do julgado de fls. 391-393.<br>Tal omissão impede a apreciação da principal questão versada no presente recurso especial.<br>Desta forma, patente a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao TJSP, para que julgue novamente os embargos declaratórios, pronunciando-se, de forma específica, quanto à condenação aos honorários advocatícios.<br>É o voto.